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LEI Nº 8.674, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 10.110, de 20 de dezembro de 2006


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 4929,85m² da Gleba Jacutinga, e autoriza sua permissão de uso à Transportadora Falcão Ltda.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras de formato irregular, denominada Área 4-H, da subdivisão do lote 1-B, por sua vez, da subdivisão do lote 1 da Gleba Jacutinga, com 4929,85m², de propriedade do Município, averbada sob o nº 56.252 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, com as seguinte divisas e confrontações: “inicia-se na divisa do lote 1 e Avenida Winston Churchill, deste ponto segue com o rumo SW 17º00’51” NE, e distância de 16,70m, deste ponto segue em desenvolvimento de curva de 10,57m e raio de 6,00m; deste ponto segue com rumos NW 83º44’11” SE, com 60,43m e SW 17°13’49” NE, com 56,02m, confrontando com o lote 4 e lote 3; deste ponto segue com o rumo NW 83°44’11” SE e distância de 38,66m, confrontando com a Rua Bruno P. Parolari; deste ponto segue com o rumo NE 15°59’34” SW, com 56,00m, confrontando com a data 01 e P.M.L da quadra I, Jardim José de O. Rocha; deste ponto segue confrontando com a Rua Vigilato J. Cunha com o rumo SE 83°44’11” NW, com distância de 7,11m e raio de curva de 6,00 e desenvolvimento de curva de 8,41m; deste ponto segue confrontando com a Rua Umbelinda Diz Mansano no rumo NE 15°59’34” SW, com distância de 43,82m; deste ponto segue com rumo NW 59°59’31” SE e distância de 97,05m confrontando com o lote 1 até chegar ao ponto de partida desta descrição, perfazendo assim a área acima descrita” (Descrição de acordo com a matrícula 56.252 do C.R.I do 2º Ofício).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Transportadora Falcão Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à implantação da sede da Transportadora.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Transportadora Falcão Ltda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.043, de 27 de março de 2003).
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à ampliação do pátio de estacionamento da Transportadora. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.043, de 27 de março de 2003).

Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização do Município.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no de vinte e quatro de seu início.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de vinte quatro meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no de vinte e quatro meses contados de seu início. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.043, de 27 de março de 2003).

Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 8.167, de 26 de maio de 2000.


Londrina, 22 de dezembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              RUBENS MENOLI   
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 512/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls. 89 e 90, em 27.12.2001.