Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras de formato irregular, denominada Área 4-H, da
subdivisão do lote 1-B, por sua vez, da subdivisão do lote 1 da Gleba
Jacutinga, com 4929,85m², de propriedade do Município, averbada sob o nº
56.252 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, com
as seguinte divisas e confrontações: “inicia-se na divisa do lote 1 e
Avenida Winston Churchill, deste ponto segue com o rumo SW 17º00’51” NE, e
distância de 16,70m, deste ponto segue em desenvolvimento de curva de
10,57m e raio de 6,00m; deste ponto segue com rumos NW 83º44’11” SE, com
60,43m e SW 17°13’49” NE, com 56,02m, confrontando com o lote 4 e lote 3;
deste ponto segue com o rumo NW 83°44’11” SE e distância de 38,66m,
confrontando com a Rua Bruno P. Parolari; deste ponto segue com o rumo NE
15°59’34” SW, com 56,00m, confrontando com a data 01 e P.M.L da quadra I,
Jardim José de O. Rocha; deste ponto segue confrontando com a Rua Vigilato
J. Cunha com o rumo SE 83°44’11” NW, com distância de 7,11m e raio de
curva de 6,00 e desenvolvimento de curva de 8,41m; deste ponto segue
confrontando com a Rua Umbelinda Diz Mansano no rumo NE 15°59’34” SW, com
distância de 43,82m; deste ponto segue com rumo NW 59°59’31” SE e
distância de 97,05m confrontando com o lote 1 até chegar ao ponto de
partida desta descrição, perfazendo assim a área acima descrita”
(Descrição de acordo com a matrícula 56.252 do C.R.I do 2º Ofício).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por
documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo
anterior à Transportadora Falcão Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
implantação da sede da Transportadora.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por
documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo
anterior à Transportadora Falcão Ltda.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.043, de 27 de março de 2003).
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
ampliação do pátio de estacionamento da Transportadora.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.043, de 27 de março de 2003).
Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização do Município.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e
concluídas no de vinte e quatro de seu início.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de vinte quatro meses, contados da data da publicação
desta lei, e concluídas no de vinte e quatro meses contados de seu
início.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.043, de 27 de março de 2003).
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da permissionária.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 8.167, de 26 de maio de 2000.
Londrina, 22 de dezembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
RUBENS MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 512/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls. 89 e
90, em 27.12.2001.