Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de
terras de formato irregular, denominada Área 4-H, da subdivisão do lote
1-B, por sua vez, da subdivisão do lote 1 da Gleba Jacutinga, com
4.929,85m², de propriedade do Município, averbada sob o nº 56.252 do
Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, com as
seguinte divisas e confrontações: “inicia-se na divisa do lote 1 e Avenida
Winston Churchill, deste ponto segue com o rumo SW 17º00’51” NE, e
distância de 16,70m; deste ponto segue em desenvolvimento de curva de
10,57m e raio de 6,00m; deste ponto segue com rumos NW 83º44’11” SE, com
60,43m e SW 17°13’49” NE, com 56,02m, confrontando com o lote 4 e lote 3;
deste ponto segue com o rumo NW 83°44’11” SE e distância de 38,66m,
confrontando com a Rua Bruno P. Parolari; deste ponto segue com o rumo NE
15°59’34” SW, com 56,00m, confrontando com a data 01 e P.M.L da quadra I,
Jardim José de O. Rocha; deste ponto segue confrontando com a Rua Vigilato
J. Cunha com o rumo SE 83°44’11” NW, com distância de 7,11m e raio de
curva de 6,00 e desenvolvimento de curva de 8,41m; deste ponto segue
confrontando com a Rua Umbelinda Diz Mansano no rumo NE 15°59’34” SW, com
distância de 43,82m; deste ponto segue com rumo NW 59°59’31” SE e
distância de 97,05m confrontando com o lote 1 até chegar ao ponto de
partida desta descrição, perfazendo assim a área acima descrita”
(Descrição de acordo com a matrícula 56.252 do C.R.I do 2º Ofício).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação e
por documento hábil, o imóvel descrito no artigo 1° à Transportadora
Falcão Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado e doado por esta lei será destinado à
ampliação do pátio de estacionamento da Transportadora.
Art. 3º Do instrumento público de doação, cuja escritura deverá ser
outorgada no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, deverão
constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade de transporte, indústria ou
comércio, e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do
Município, no prazo de dois anos, contados da data da publicação desta
lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de
Londrina.
Art. 4º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs
8.674, de 22 de dezembro de 2001, e
9.043, de 27 de março de 2003.
Londrina, 20 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO
DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 275/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e com a Emenda Modificativa nº
1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 2 e 3, em
27.12.2006.