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LEI MUNICIPAL Nº 8.205, DE 11 DE AGOSTO 2000
(EFICÁCIA SUSPENSA pelo Decreto Legislativo nº 195, de 12 de novembro de 2002)


Estabelece a compensação da vantagem prevista na Lei nº 8.037, de 28 de dezembro de 1999, com as previstas nas Leis nºs 5.941, de 27 de outubro de 1994, e 6.230, de 11 de julho de 1995, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores que perceberam remuneração definida nas Leis nºs 5.941, de 27 de outubro de 1994, e 6.230, de 11 de julho de 1995, o valor equivalente à média artimética dos três últimos recebimentos, e aplicados a este os índices de correção das últimas revisões salariais gerais, tendo como limite máximo o vencimento básico de nível superior (código NS-1), a partir do mês de publicação desta lei.
§ 1º A fim de assegurar o equilíbrio no cálculo atuarial das aposentadorias e pensões dos servidores definidos no caput deste artigo, sobre a parcela incorporada será mantida, na inatividade, a contribuição nos mesmos percentuais devidos quando na atividade, até o mês em que seja alcançado, por tal compensação, o pretendido equilíbrio.
§ 2º Para que se estabeleça a compensação entre os benefícios, os valores pagos em razão do disposto neste artigo serão deduzidos da importância que for atribuída aos servidores alcançados pela aplicação da Lei nº 8.037, de 28 de dezembro de 1999.
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos servidores inativos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de agosto de 2000.


FLÁVIO ANSELMO VEDOATO              
            Presidente

                              

Ref.
Projeto de Lei nº 197/2000
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Sidney Osmundo de Souza e Alvair Avelino de Souza Aprovado com a Emenda Aditiva no 1/2000, de autoria dos Vereadores Célio Guergoletto e Antônio Negmar Ursi Promulgação oriunda da rejeição de veto total

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 250, Caderno Único, fl. 7, em 24.8.2000