Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores
que perceberam remuneração definida nas Leis nºs 5.941, de 27 de outubro
de 1994, e 6.230, de 11 de julho de 1995, o valor equivalente à média
artimética dos três últimos recebimentos, e aplicados a este os índices de
correção das últimas revisões salariais gerais, tendo como limite máximo o
vencimento básico de nível superior (código NS-1), a partir do mês de
publicação desta lei.
§ 1º A fim de assegurar o equilíbrio no cálculo atuarial das
aposentadorias e pensões dos servidores definidos no caput deste artigo,
sobre a parcela incorporada será mantida, na inatividade, a contribuição
nos mesmos percentuais devidos quando na atividade, até o mês em que seja
alcançado, por tal compensação, o pretendido equilíbrio.
§ 2º Para que se estabeleça a compensação entre os benefícios, os valores
pagos em razão do disposto neste artigo serão deduzidos da importância que
for atribuída aos servidores alcançados pela aplicação da Lei nº 8.037, de
28 de dezembro de 1999.
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos servidores inativos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de agosto de 2000.
FLÁVIO ANSELMO VEDOATO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 197/2000
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Sidney Osmundo de Souza e Alvair
Avelino de Souza
Aprovado com a Emenda Aditiva no 1/2000, de autoria dos Vereadores Célio
Guergoletto
e Antônio Negmar Ursi
Promulgação oriunda da rejeição de veto total
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 250, Caderno Único, fl. 7, em 24.8.2000