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LEI MUNICIPAL Nº 8.221, DE 25 DE AGOSTO 2000
(REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)


Dá nova redação ao “caput” do artigo 71 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O “caput” do artigo 71 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, que trata do comércio ambulante em geral, já alterado pela Lei nº 7.435, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.   Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, “udon”, frutas, salada de frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo de cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas, realizada em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados.” . . .

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de agosto de 2000.



    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA            
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                      





Ref.
Projeto de Lei nº 167/2000
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 256, caderno único, em 28/9/2000.