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LEI MUNICIPAL Nº 8.235, DE 6 DE SETEMBRO 2000
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.656, de 9 de dezembro de 2004.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa FABBRI & ROMAGNOLLI LTDA., para a implantação de uma indústria de produção de pias, lavatórios, soleiras, peitorais, escadarias, fachadas, revestimentos, pisos, divisórias e túmulos de mármore e granito, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizada a doar à empresa FABBRI & ROMAGNOLLI LTDA. uma área de terras constituída dos lotes nºs 11 e 12 da quadra 01, com 3600,00m², resultante da subdivisão do lote 38-1B/1, destacado do lote 38/1B, da Gleba Jacutinga, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de produção de pias, lavatórios, soleiras, escadarias, fachadas, revestimentos, pisos, divisórias e túmulos de mármore e granito.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à CODEL, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 06 de setembro de 2000.



    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                       Secretário de Administração
 


Ref.
Projeto de Lei nº 221/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 258, Caderno Único, em 5.10.2000.