LEI
MUNICIPAL Nº 9.656 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.586, de 4 de dezembro de 2008)
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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa SERUSI - Indústria Metalúrgica Ltda. (ENCONEX), destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei no 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada
a doar à empresa SERUSI - Indústria Metalúrgica Ltda. (ENCONEX) uma área
de terras constituída do lote nº 12, com 1.800,00m², da Quadra I do CILO
VI do Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1,
destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria metalúrgica (graxeiras, conexões para
equipamentos de ar comprimido em geral e bombas de ar comprimido).
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 900,00m² de construção,
deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de dezoito
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da Codel , com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, cinco empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel .
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.235, de 6 de setembro de 2000, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa FABBRI
& ROMAGNOLLI LTDA.
Londrina, 9 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor
Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 371/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 616, caderno único, pág. 1, em 14/12/2004.