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LEI MUNICIPAL Nº 9.656 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.586, de 4 de dezembro de 2008)

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa SERUSI - Indústria Metalúrgica Ltda. (ENCONEX), destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei no 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa SERUSI - Indústria Metalúrgica Ltda. (ENCONEX) uma área de terras constituída do lote nº 12, com 1.800,00m², da Quadra I do CILO VI do Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria metalúrgica (graxeiras, conexões para equipamentos de ar comprimido em geral e bombas de ar comprimido).

Art. 3º   As obras de implantação da indústria, com 900,00m² de construção, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de dezoito meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel , com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, cinco empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel .

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.235, de 6 de setembro de 2000, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa FABBRI & ROMAGNOLLI LTDA.



Londrina, 9 de dezembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                  Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL                                                                                      





Ref.
Projeto de Lei nº 371/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 616, caderno único, pág. 1, em 14/12/2004.