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LEI Nº 10.586, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 13.645, de 2 de outubro de 2023)

 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa EDUARDO PEREIRA LOPES NETO & CIA LTDA., destinada à ampliação de uma indústria de churrasqueiras de artefatos de metal, cadeiras de metal revestidas com plástico, máquinas eletro-mecânicas, secadores industrial, ferramentas manuais e industriais, carrinhos de tração manual, artigos de serralharia, estruturas metálicas, chopeiras de alumínio revestidas com madeira e artigos de utilidade doméstica, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado, após a conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa EDUARDO PEREIRA LOPES NETO & CIA LTDA. a área de terras constituída pelos Lotes n.ºs 11 e 12 com 1.800,00 m² cada, totalizando assim 3.600,00 m², todos da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a ampliação de uma indústria de churrasqueiras de artefatos de metal, cadeiras de metal revestidas com plástico, máquinas eletro-mecânicas, secadores industriais, ferramentas manuais e industriais, carrinhos de tração manual, artigos de serralharia, estruturas metálicas, chopeiras de alumínio revestidas com madeira e artigos de utilidade doméstica.

Art. 3º   As obras de ampliação da indústria, com 1.400,00 m², deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 20 (vinte) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 25 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei n° 5669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão as expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.656, de 9 de dezembro de 2004, e a Lei n° 9.835, de 23 de novembro de 2005.



Londrina, 4 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              
    Prefeito do Município                              Secretário de Governo                  





Ref.
Projeto de Lei nº 222/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno único, págs. 5 e 6, em 9/12/2008.