Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL
autorizado, após a conclusão dos procedimentos administrativos
necessários, a doar à empresa EDUARDO PEREIRA LOPES NETO & CIA LTDA. a
área de terras constituída pelos Lotes n.ºs 11 e 12 com 1.800,00 m² cada,
totalizando assim 3.600,00 m², todos da Quadra I, do CILO VI, Parque
Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote
38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria de churrasqueiras de artefatos de metal,
cadeiras de metal revestidas com plástico, máquinas eletro-mecânicas,
secadores industriais, ferramentas manuais e industriais, carrinhos de
tração manual, artigos de serralharia, estruturas metálicas, chopeiras de
alumínio revestidas com madeira e artigos de utilidade doméstica.
Art. 3º As obras de ampliação da indústria, com 1.400,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 20 (vinte)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 25 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho; ( artigo 3°, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso
III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
art.
41-B da Lei n° 5669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no
art. 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão as expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.656, de 9 de dezembro
de 2004, e a
Lei n° 9.835, de 23 de novembro de 2005.
Londrina, 4 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 222/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno
único, págs. 5 e 6, em 9/12/2008.