LEI Nº 13.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote n° 08/12, da Quadra n° 01, com a área de 9.000,00m2, oriundo da unificação dos Lotes nºs 08, 09, 10, 11 e 12, com área de 1.800,00m2 cada um, todos da mesma quadra, situado no Parque Industrial Germano Balan, com benfeitorias, neste Município, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doar à empresa Eduardo Pereira Lopes Neto Eireli, destinada à manutenção da indústria de churrasqueiras e acessórios para churrascos, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote de terras sob n° 08/12, da Quadra n° 01, com a
área de 9.000,00m2, oriundo da unificação dos Lotes nºs 08, 09, 10, 11 e 12, com área de 1.800,00m2 cada um, todos da mesma quadra, situado
no Parque Industrial Germano Balan, com benfeitorias, neste Município, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, matrícula
sob o n° 97.320 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizado a outorgar em doação à empresa Eduardo Pereira Lopes Neto Eireli o
imóvel descrito no artigo 1º desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1º desta lei, a donatária deverá manter em operação a indústria de churrasqueiras de no mínimo 3.850,00m2 de
área construída, por no mínimo mais 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio
do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – os imóveis não poderão ser alienados a terceiros sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – no prazo de 10 (dez)
anos, contados a partir da data da publicação desta lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal n° 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – a donatária deverá manter no mínimo 30 empregos diretos;
IV – a donatária deverá realizar o plantio de árvores nativas na área remanescente por ela construída, para fins de recuperação florestal, mediante
estudo de viabilidade para implementação, com projeto a ser autorizado e aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei Municipal n° 9.284/2003);
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei Municipal n° 9.284/2003);
III – a Donatária deverá aderir ao Programa “Boa Praça” ou a programa similar que o substitua, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do
início da obra, previsto no artigo 4º desta lei;
Art. 6º A donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo
41-B, inciso I, da Lei Municipal n° 5.669/1993.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas lei municipais n° 5.669/93 e nº 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina — Codel.
Art. 8º É vedado à donatária nomear o imóvel doado como garantia de dívida, bem como gravar hipoteca ou outro ônus real, em favor de qualquer
instituição financeira ou não, para fins de realização de financiamento para ampliação da unidade industrial.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCMD.
Art. 10. O descumprimento do interesse público, bem como a modificação da finalidade da doação, a extinção da Donatária ou o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei e na Lei Municipal n° 5.669/1993, ou outra que lhe suceder, farão com que o imóvel objeto da doação, com todas as benfeitorias nele existentes e instalações nele introduzidas, revertam, automaticamente e de pleno direito, à posse e à propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina — Codel, as quais, como parte integrante daquele, não darão à Donatária direito a qualquer indenização ou compensação.
Parágrafo único. Se verificada a hipótese do caput, a donatária não será beneficiada com nova doação.
Art. 11. A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3° da Lei Municipal n° 5.669/93.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 10.099, de 12 de dezembro de 2006, e a Lei Municipal n° 10.586, de 4 de dezembro de 2008.
Londrina, 2 de outubro de 2023.
VEREADOR EMANOEL GOMES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 267/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2 e a Emenda nº 3 e sua Subemenda
Promulgação oriunda de rejeição de veto integral.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5017, caderno único, págs. 46 e 47, de 3/10/2023.