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LEI Nº 10.099, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 13.645, de 2 de outubro de 2023)


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa Eduardo Pereira Lopes Neto & Cia Ltda., destinada à ampliação de uma indústria de churrasqueiras de artefatos de metal, cadeiras de metal revestidas com plástico, máquinas eletro-mecânicas, secadores industriais, ferramentas manuais e industriais, carrinho de tração manual, artigos de serralharia, estruturas metálicas, fabricação de chopeiras de alumínio revestidas com madeira e artigos de utilidades domésticas, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993 e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado a doar à empresa Eduardo Pereira Lopes Neto & Cia Ltda. a área de terras constituída dos Lotes nºs 8, 9 e 10 com 1.800,00 m² cada, totalizando 5.400,00 m², todos da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a ampliação de uma indústria de churrasqueiras de artefatos de metal, cadeiras de metal revestidas com plástico, máquinas eletro-mecânicas, secadores industriais, ferramentas manuais e industriais, carrinho de tração manual, artigos de serralharia, estruturas metálicas, fabricação de chopeiras de alumínio revestidas com madeira e artigos de utilidades domésticas.

Art. 3º   As obras de ampliação da indústria com 2.000,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 35 (trinta e cinco) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em 3 (três) etapas distintas: a primeira com 1.000,00 m² de construção, em 14 (quatorze) meses; e a segunda e terceira etapas serão realizadas em conjunto e totalizarão 1.000,00 m² no período de dezoito meses após a conclusão da 1° etapa; totalizando 2.000,00 m² de construção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 15 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão as expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 9.295, de 22 de dezembro de 2003, e 9.657, de 9 de dezembro de 2004, que autorizou a doação dos imóveis aqui descritos para as empresas VALDENILSON PEREIRA MEIRELES M.E. e MCR SANTANA TRAVAS ME (TRAVANJO), respectivamente.



Londrina, 12 de dezembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                         
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                        
              
  



Ref.
Projeto de Lei nº 239/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 809, caderno único, págs. 42 e 43, em 14/12/2006.