Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado
a doar à empresa Eduardo Pereira Lopes Neto & Cia Ltda. a área de
terras constituída dos Lotes nºs 8, 9 e 10 com 1.800,00 m² cada,
totalizando 5.400,00 m², todos da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial
Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da
Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria de churrasqueiras de artefatos de metal,
cadeiras de metal revestidas com plástico, máquinas eletro-mecânicas,
secadores industriais, ferramentas manuais e industriais, carrinho de
tração manual, artigos de serralharia, estruturas metálicas, fabricação de
chopeiras de alumínio revestidas com madeira e artigos de utilidades
domésticas.
Art. 3º As obras de ampliação da indústria com 2.000,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 35 (trinta e
cinco) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste
artigo deverão ser executadas em 3 (três) etapas distintas: a primeira com
1.000,00 m² de construção, em 14 (quatorze) meses; e a segunda e terceira
etapas serão realizadas em conjunto e totalizarão 1.000,00 m² no período
de dezoito meses após a conclusão da 1° etapa; totalizando 2.000,00 m² de
construção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 15 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003, a donatária
deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão as expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
9.295, de 22 de dezembro de 2003, e
9.657, de 9 de dezembro de 2004, que autorizou a doação dos imóveis aqui descritos para as empresas VALDENILSON PEREIRA MEIRELES M.E. e MCR SANTANA TRAVAS ME (TRAVANJO), respectivamente.
Londrina, 12 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 239/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 809, caderno único, págs. 42 e 43, em
14/12/2006.