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LEI Nº 9.295, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.099, de 12 de dezembro de 2006


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Valdenilson Pereira Meireles M.E., destinada à implantação de uma indústria de móveis em série, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Valdenilson Pereira Meireles M.E. uma área de terras constituída do lote nº 10, com 1.800,00m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de móveis em série.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses contados da data da publicação desta Lei, e concluídas no prazo de dezoito meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas: a primeira com 500,00m² de construção em seis meses e a segunda com 350,00m² de construção em doze meses, totalizando 850,00m² de construção.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, dezenove empregos direitos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 22 de dezembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública
 


Ref.
Projeto de Lei nº 413/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 8 e 9, em 24.12.2003.