LEI
Nº 9.657 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.099, de 12 de dezembro de 2006
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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa MCR SANTANA TRAVAS ME (TRAVANJO), destinada à implantação de uma indústria de travas de segurança para veículos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa MCR SANTANA TRAVAS ME (TRAVANJO), os lotes nos
08 e 09, com 1.800,00m² cada um, totalizando 3.600,00m², da Quadra I do
Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1,
destacado do lote 38/1/B, DA Gleba Jacutinga, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de travas de segurança para veículos.
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.300,00m² de área
construída, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta
lei, e concluídas no de 48 meses de seu início, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em quatro etapas distintas, sendo a 1ª com 300,00m², no prazo
de doze meses; a 2ª com 300,00m², no prazo de 24 meses; a 3ª, com
300,00m², no prazo de 36 meses; a 4ª e última com 400,00m², no prazo de 48
meses, totalizando assim 1.300,00m² de construção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dezessete empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º, da Lei no 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor
Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 372/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 616, Caderno Único, fls. 1 e 2, em 14.12.2004.