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LEI Nº 9.657 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.099, de 12 de dezembro de 2006

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa MCR SANTANA TRAVAS ME (TRAVANJO), destinada à implantação de uma indústria de travas de segurança para veículos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa MCR SANTANA TRAVAS ME (TRAVANJO), os lotes nos 08 e 09, com 1.800,00m² cada um, totalizando 3.600,00m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B, DA Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de travas de segurança para veículos.

Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.300,00m² de área construída, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no de 48 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em quatro etapas distintas, sendo a 1ª com 300,00m², no prazo de doze meses; a 2ª com 300,00m², no prazo de 24 meses; a 3ª, com 300,00m², no prazo de 36 meses; a 4ª e última com 400,00m², no prazo de 48 meses, totalizando assim 1.300,00m² de construção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dezessete empregos diretos.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º, da Lei no 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de dezembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA     GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL                                                                                      


Ref.:
Projeto de Lei nº 372/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 616, Caderno Único, fls. 1 e 2, em 14.12.2004.