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LEI Nº 9.835, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.586, de 4 de dezembro de 2008)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa AGS Gessos Ltda., destinada à implantação de uma indústria de placas, molduras e blocos de gesso, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa AGS Gessos Ltda. a área de terras constituída do lote nº 11, com 1.800,00m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de placas, molduras e blocos de gesso.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria, com 1.300,00m² de construção além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de novembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                        Diretor Presidente da CODEL
 




Ref.
Projeto de Lei nº 193/2005
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 703, caderno único, págs. 7 e 8, em 1º/12/2005.