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LEI MUNICIPAL Nº 8.313, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
(REVOGADA pelo art. 24 da Lei nº 11.860, de 21 de junho de 2013)


Altera a redação da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O "caput" e o § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por representantes de entidades do Município, a saber:
I – cinco representantes do Poder Executivo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras.
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – dois representantes dos trabalhadores rurais;
IV – dois representantes dos empregadores rurais;
V – dois representantes do setor cooperativista rural;
VI – um representante do Ensino Superior;
VII – um representante da pesquisa oficial;
VIII – um representante da assistência técnica e extensão rural oficial;
IX – dois representantes de entidades e/ou associações de produtores rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
X – um representante de cada Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural;
XI – um representante de entidade oficial do ambiente do Município.
§ 1º   A indicação dos representantes titulares e suplentes será feita, formalmente, pelas entidades a que pertencem e estes serão empossados em reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.”

Art. 2º   Cada Distrito, por meio do Subprefeito, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal, deverá promover e realizar Conferência Distrital com o objetivo de constituir e compor o Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural, que obedecerá às mesmas normas vigentes de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e fará coincidir a duração das suas representações assim como o tempo das gestões.
§ 1º   O número de membros componentes do Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural é aberto, devendo se fazer representar todos os segmentos representativos da cadeia produtiva local, tendo cada um deles um titular e o respectivo suplente.
§ 2º   O Presidente do Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural, assim como seu secretário Executivo, serão eleitos entre seus pares.

Art. 3º   A composição do Conselho poderá ser alterada a qualquer momento, por conferência, especialmente convocada para este fim. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 2000.



    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA              
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                         





Ref.
Projeto de Lei nº 390/2000
Autoria: Elza Pereira Correia Müller, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Adalberto Pereira da Silva, Tercílio Luiz Turini, Roberto Ávila Scaff, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Antônio Negmar Ursi, Célio Guergoletto, Luiz Carlos Tamarozzi, Renato Silvestre de Araújo, Salvador Francisco de Oliveira Neto e Flávio Anselmo Vedoato.                                                    

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 272, caderno único,  em 29/12/2000.