Art. 1º O "caput" e o § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.001,
de 19 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por
representantes de entidades do Município, a saber:
I – cinco representantes do Poder Executivo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras.
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – dois representantes dos trabalhadores rurais;
IV – dois representantes dos empregadores rurais;
V – dois representantes do setor cooperativista rural;
VI – um representante do Ensino Superior;
VII – um representante da pesquisa oficial;
VIII – um representante da assistência técnica e extensão rural oficial;
IX – dois representantes de entidades e/ou associações de produtores
rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
X – um representante de cada Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural;
XI – um representante de entidade oficial do ambiente do Município.
§ 1º A indicação dos representantes titulares e suplentes será feita,
formalmente, pelas entidades a que pertencem e estes serão empossados em
reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.”
Art. 2º Cada Distrito, por meio do Subprefeito, juntamente com o
Presidente do Conselho Municipal, deverá promover e realizar Conferência
Distrital com o objetivo de constituir e compor o Conselho Distrital de
Desenvolvimento Rural, que obedecerá às mesmas normas vigentes de
funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e fará
coincidir a duração das suas representações assim como o tempo das
gestões.
§ 1º O número de membros componentes do Conselho Distrital de
Desenvolvimento Rural é aberto, devendo se fazer representar todos os
segmentos representativos da cadeia produtiva local, tendo cada um deles
um titular e o respectivo suplente.
§ 2º O Presidente do Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural, assim
como seu secretário Executivo, serão eleitos entre seus pares.
Art. 3º A composição do Conselho poderá ser alterada a qualquer momento,
por conferência, especialmente convocada para este fim. Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 390/2000
Autoria: Elza Pereira Correia Müller, Roberto Yoshimitsu Kanashiro,
Adalberto Pereira da Silva, Tercílio Luiz Turini, Roberto Ávila Scaff,
Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Antônio Negmar Ursi, Célio Guergoletto,
Luiz Carlos Tamarozzi, Renato Silvestre de Araújo, Salvador Francisco de
Oliveira Neto e Flávio Anselmo Vedoato.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 272, caderno único, em 29/12/2000.