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LEI Nº 11.860, DE 21 DE JUNHO DE 2013

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Organiza a Política Municipal de Desenvolvimento Rural, institui a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 1º   Fica organizada, no âmbito do Município de Londrina, a Política Municipal de Desenvolvimento Rural, instituída a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural e reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Londrina.
Parágrafo único.   Integram a Política Municipal de Desenvolvimento Rural que trata o caput deste artigo:
I – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e
II – a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural.

Seção I
Dos Princípios

Art. 2º   A Política Municipal de Desenvolvimento Rural é regida pelos seguintes princípios:
I – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem à sociedade o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração nos mecanismos e na política pública de Desenvolvimento Rural;
II – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a Administração Pública Municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação da sociedade civil organizada;
III – transparência na elaboração e gestão de projetos, programas e subprogramas a partir de procedimentos simplificados e disponibilização de informações de forma acessível que possibilitem a participação popular e controle social;
IV – proteção dos recursos naturais, preservação do ambiente e do patrimônio rural por meio de incentivo a ações que integrem economia e ambiente.
V – promoção de serviços e práticas agrícolas sustentáveis;
VI – diversificação das atividades agrícolas visando geração de novas fontes de rendimentos e emprego;
VII. valorização da agricultura familiar com ações que propiciem a competitividade deste segmento;
VII – valorização e priorização da agricultura familiar local em mercados institucionais com ações que propiciem a competitividade deste segmento e a compatibilização entre segurança e soberania alimentar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015);
VIII – melhoria da qualidade e da segurança alimentar.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 3º   Na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I – promoção de ações que visem ao desenvolvimento de diretrizes para o Desenvolvimento Rural local;
II – entender o desenvolvimento sustentável como processo integrado entre as dimensões sociocultural, político-institucional, econômico e ambiental;
III – estimular a participação dos diversos atores sociais nos processos de elaboração, planejamento, implantação e gestão do desenvolvimento rural, considerando as dimensões de gênero e étnico-racial;
IV – utilizar metodologias participativas e mecanismos de planejamento ascendente como estratégia de fortalecimento dos processos de descentralização das políticas públicas;
V – promover espaços de discussão com o intuito de articular as demandas sociais e ofertas de políticas públicas;
VI – fortalecer a agricultura familiar principalmente nos processos de gestão social das políticas públicas;
VII – priorizar a redução das desigualdades econômicas e sociais, estimulando a geração de renda e a competitividade, principalmente, da agricultura familiar; e
VIII – gerar condições de vida que propiciem a permanência das famílias no espaço rural.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, no âmbito de suas finalidades definidas no artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e fiscalizador da Política Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Seção I
Dos Objetivos

Art. 5º   São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
I – auxiliar na elaboração, coordenação e no acompanhamento de políticas públicas de Desenvolvimento Rural;
II – colaborar com os órgãos da Administração no planejamento, na articulação e na implementação dos instrumentos e ferramentas para políticas de Desenvolvimento Rural;
III – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados à efetivação da política pública de Desenvolvimento Rural;
IV – promover a realização de estudos complementares e debater a realidade social, econômica, política e cultural objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de Desenvolvimento Rural;
V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para o debate de temas relativos ao desenvolvimento rural; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento rural.

Seção II
Das Atribuições

Art. 6º   São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – fiscalizar o cumprimento da legislação voltada ao desenvolvimento rural;
II – expedir, para os órgãos públicos, recomendações pertinentes ao desenvolvimento rural;
III – solicitar informações das autoridades públicas, para o efetivo desenvolvimento de suas atividades;
IV – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos e ações referentes ao desenvolvimento rural;
V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI – acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural que serão geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, instituído pela Lei nº 11.054/2010;
VII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como outras formas de atuação, visando à consecução dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural;
VIII – contribuir para a integração das entidades públicas e privadas que atuam no setor agrícola de Londrina, visando compatibilizar as ações, de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e das diretrizes estabelecidas nesta lei;
IX – analisar e sugerir alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; e
X – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único.   O regimento interno de que trata o inciso X deste artigo será elaborado no prazo de até (60) sessenta dias, após a constituição e nomeação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Seção III
Da Composição

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por vinte (21) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:
I. Seis (6) representantes da sociedade civil:
a. Um representante do ensino superior ligado às ciências agrárias e áreas afins;
b. Um representante da pesquisa oficial;
c. Um representante da assistência técnica e extensão rural oficial;
d. Dois representantes da Comunidade Rural, representando os distritos rurais;
e. Um representante das entidades de classe do setor rural.
II. Oito (8) representantes do setor produtivo:
a. Dois representantes dos trabalhadores rurais;
b. Dois representantes dos empregadores rurais;
c. Dois representantes do setor cooperativista rural;
d. Dois representantes de entidades e/ou associações de produtores rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;

III. Sete (7) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, dentre os órgãos e entidades da administração municipal relacionados abaixo:
a. O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
f. Um representante da Secretaria Municipal do Ambiente; e
IV. Um representante da Câmara Municipal de Londrina, indicado pelo Poder Legislativo.


Art. 7º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por vinte e um (21) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo 1/3 do segmento Poder Público Municipal e 2/3 do segmento Sociedade Civil/representantes das áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, assim distribuídos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
I – Quatorze (14) representantes da Sociedade Civil e áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, sendo:
a) Cinco (5) representantes da Comunidade Rural, representando os distritos rurais;
b) Um representante das entidades de classe ligadas ao desenvolvimento rural;
c) Um representante dos trabalhadores rurais;
d) Um representante dos empregadores rurais;
e) Um representante do setor cooperativista rural;
f) Dois (2) representantes de entidades e/ou associações de produtores rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
g) Um representante do ensino superior;
h) Um representante da pesquisa oficial; e
i) Um representante da assistência técnica e extensão rural oficial.
II – Sete (7) representantes do Poder Público, indicados pelos seus representantes legais, sendo:
a) Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
f) Um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º   Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º A eleição das entidades representantes dos segmentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, dentre os delegados regularmente constituídos.
§ 2º   A eleição dos representantes dos segmentos de que trata o inciso I deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, dentre os delegados regularmente constituídos. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 3º A representação dos segmentos dos incisos I e II deste artigo poderá ser disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso X do art. 6º, respeitadas as disposições desta lei.
§ 3º   A representação dos segmentos do inciso I deste artigo poderá ser disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso X do artigo 6°, respeitadas as disposições desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 4º   Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º   Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades e instituições, as homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência Municipal.

Art. 9º   Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10.   A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Art. 11. Perderá o mandato, o conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II. faltar a três reuniões sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V. for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurada a ampla defesa.
(REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Art. 12. Perderá o mandato, a instituição que:
I. extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
II. tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho; e/ou
III. sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurada a ampla defesa.
(REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 13.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte estrutura:
I – Conferência Municipal;
II – Plenário;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno.

Art. 14.   A diretoria executiva será composta dos cargos de:
I – Presidência;
II – Vice-presidência;
III – Secretaria-geral;
IV – Vice-secretaria geral;
V – Secretaria de comunicação.
§ 1º A diretoria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será eleita alternadamente entre os membros da sociedade civil/setor produtivo e os da administração pública, em votação aberta entre seus pares.
§ 1º   A diretoria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será eleita alternadamente entre os segmentos Sociedade Civil/áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, representados por 2/3 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e os do segmento Poder Público Municipal, representados por 1/3 do conselho, em votação aberta entre seus pares. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 2º Em caso de empate nas deliberações da diretoria executiva, o presidente terá o voto de desempate.
§ 2°   Em caso de empate nas deliberações do conselho, o presidente terá o voto de desempate. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 3°   As competências e atribuições dos cargos da diretoria executiva serão descritas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Incluído pelo art.6º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Art. 16.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes e publicados no Jornal Oficial do Município.

Art. 17. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado por sua diretoria executiva ou por maioria simples de seus membros. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)

Art. 18.   O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 19.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural realizará a cada dois anos sob sua coordenação a Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantida sua ampla divulgação.
§ 1º   A Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 7° desta lei.
§ 2º   A Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural será convocada pelo respectivo Conselho no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3º   Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por três das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão que organizará e coordenará a Conferência.

Art. 20.   Compete à Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – avaliar a situação da política municipal referente ao desenvolvimento rural;
II – fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Desenvolvimento Rural no biênio subsequente ao de sua realização;
III – aprovar seu regimento interno;
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final e;
V – eleger os conselheiros municipais.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 21.   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), instituído pela Lei nº 11.054, de 22 de outubro de 2010, tem por finalidade o investimento e custeio na área rural do Município de Londrina, cujos projetos sejam analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sendo sua aplicação voltada à melhoria das condições socioeconômicas e ambientais.
Parágrafo único.   O FMDR será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e ao Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural caberá deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão de tais recursos bem como sua aplicação.

Art. 22.   Constituem receitas do FMDR:
I – o produto da receita de serviços de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.054, de 22 de outubro de 2010;
II – o recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de outros contratos, inclusive de cobranças judiciais;
III – as doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – o aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII – as rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – o produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural;
IX – a arrecadação de multas ambientais aplicadas pelo Ministério Público e/ou outros órgãos competentes; e
X – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

Art. 23.   O FMDR será aplicado nos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, de acordo com os programas e subprogramas do Plano de Desenvolvimento Rural elencados na Lei nº 11.054, de 22 de outubro de 2010.
§ 1º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural aprovará os projetos apresentados observando os princípios dispostos no art. 2º desta lei, principalmente aqueles que se destinarem ao fortalecimento da agricultura familiar.
§ 2º   Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.001, de 19 de dezembro de 1994, 8.313, de 27 de dezembro de 2000, e 9.755, de 9 de agosto de 2005.



Londrina, 21 de junho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF             PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                Secretário de Governo


      GUILHERME CASANOVA JUNIOR
Secretário de Agricultura e Abastecimento





Ref.
Projeto de Lei nº 121/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2194, caderno único, págs. 1 a 6, de 24/6/2013.