LEI Nº 11.860, DE 21 DE JUNHO DE 2013
Organiza a Política Municipal de Desenvolvimento Rural, institui a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de Londrina, a
Política Municipal de Desenvolvimento Rural, instituída a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural e reestruturado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural do Município de Londrina.
Parágrafo único. Integram a Política Municipal de Desenvolvimento
Rural que trata o caput deste artigo:
I – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e
II – a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural é regida pelos
seguintes princípios:
I – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem à
sociedade o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena
integração nos mecanismos e na política pública de Desenvolvimento
Rural;
II – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a
Administração Pública Municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo
a assegurar a plena participação da sociedade civil organizada;
III – transparência na elaboração e gestão de projetos, programas e
subprogramas a partir de procedimentos simplificados e disponibilização
de informações de forma acessível que possibilitem a participação
popular e controle social;
IV – proteção dos recursos naturais, preservação do ambiente e do
patrimônio rural por meio de incentivo a ações que integrem economia e
ambiente.
V – promoção de serviços e práticas agrícolas sustentáveis;
VI – diversificação das atividades agrícolas visando geração de novas
fontes de rendimentos e emprego;
VII. valorização da agricultura familiar com ações que propiciem a
competitividade deste segmento;
VII – valorização e priorização da agricultura familiar local em
mercados institucionais com ações que propiciem a competitividade deste
segmento e a compatibilização entre segurança e soberania alimentar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015);
VIII – melhoria da qualidade e da segurança alimentar.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º Na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural,
observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I – promoção de ações que visem ao desenvolvimento de diretrizes para o
Desenvolvimento Rural local;
II – entender o desenvolvimento sustentável como processo integrado entre
as dimensões sociocultural, político-institucional, econômico e
ambiental;
III – estimular a participação dos diversos atores sociais nos processos
de elaboração, planejamento, implantação e gestão do desenvolvimento
rural, considerando as dimensões de gênero e étnico-racial;
IV – utilizar metodologias participativas e mecanismos de planejamento
ascendente como estratégia de fortalecimento dos processos de
descentralização das políticas públicas;
V – promover espaços de discussão com o intuito de articular as demandas
sociais e ofertas de políticas públicas;
VI – fortalecer a agricultura familiar principalmente nos processos de
gestão social das políticas públicas;
VII – priorizar a redução das desigualdades econômicas e sociais,
estimulando a geração de renda e a competitividade, principalmente, da
agricultura familiar; e
VIII – gerar condições de vida que propiciem a permanência das famílias
no espaço rural.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão colegiado,
permanente e autônomo, de caráter consultivo e fiscalizador da Política
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão
colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, no âmbito de
suas finalidades definidas no artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e
fiscalizador da Política Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
Seção I
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
I – auxiliar na elaboração, coordenação e no acompanhamento de políticas
públicas de Desenvolvimento Rural;
II – colaborar com os órgãos da Administração no planejamento, na
articulação e na implementação dos instrumentos e ferramentas para
políticas de Desenvolvimento Rural;
III – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de
instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos
e ações voltados à efetivação da política pública de Desenvolvimento
Rural;
IV – promover a realização de estudos complementares e debater a
realidade social, econômica, política e cultural objetivando subsidiar o
planejamento das políticas públicas de Desenvolvimento Rural;
V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos, para o debate de temas relativos ao desenvolvimento rural; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de
desenvolvimento rural.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural:
I – fiscalizar o cumprimento da legislação voltada ao desenvolvimento
rural;
II – expedir, para os órgãos públicos, recomendações pertinentes ao
desenvolvimento rural;
III – solicitar informações das autoridades públicas, para o efetivo
desenvolvimento de suas atividades;
IV – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos,
programas, projetos e ações referentes ao desenvolvimento rural;
V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Desenvolvimento
Rural;
VI – acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural que serão geridos pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, instituído pela Lei nº
11.054/2010;
VII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, bem como outras formas de atuação, visando à
consecução dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural;
VIII – contribuir para a integração das entidades públicas e privadas que
atuam no setor agrícola de Londrina, visando compatibilizar as ações, de
forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e das diretrizes
estabelecidas nesta lei;
IX – analisar e sugerir alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município; e
X – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso X deste
artigo será elaborado no prazo de até (60) sessenta dias, após a
constituição e nomeação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Seção III
Da Composição
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por
vinte (21) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos,
permitida uma recondução, assim distribuídos:
I. Seis (6) representantes da sociedade civil:
a. Um representante do ensino superior ligado às ciências agrárias e
áreas afins;
b. Um representante da pesquisa oficial;
c. Um representante da assistência técnica e extensão rural oficial;
d. Dois representantes da Comunidade Rural, representando os distritos
rurais;
e. Um representante das entidades de classe do setor rural.
II. Oito (8) representantes do setor produtivo:
a. Dois representantes dos trabalhadores rurais;
b. Dois representantes dos empregadores rurais;
c. Dois representantes do setor cooperativista rural;
d. Dois representantes de entidades e/ou associações de produtores
rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
III. Sete (7) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo
Prefeito, dentre os órgãos e entidades da administração municipal
relacionados abaixo:
a. O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
f. Um representante da Secretaria Municipal do Ambiente; e
IV. Um representante da Câmara Municipal de Londrina, indicado pelo
Poder Legislativo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por
vinte e um (21) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois
anos, permitida uma recondução, sendo 1/3 do segmento Poder Público
Municipal e 2/3 do segmento Sociedade Civil/representantes das áreas
Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, assim
distribuídos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
I – Quatorze (14) representantes da Sociedade Civil e áreas Técnica, de
Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, sendo:
a) Cinco (5) representantes da Comunidade Rural, representando os
distritos rurais;
b) Um representante das entidades de classe ligadas ao desenvolvimento
rural;
c) Um representante dos trabalhadores rurais;
d) Um representante dos empregadores rurais;
e) Um representante do setor cooperativista rural;
f) Dois (2) representantes de entidades e/ou associações de produtores
rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
g) Um representante do ensino superior;
h) Um representante da pesquisa oficial; e
i) Um representante da assistência técnica e extensão rural oficial.
II – Sete (7) representantes do Poder Público, indicados pelos seus
representantes legais, sendo:
a) Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
f) Um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º A eleição das entidades representantes dos segmentos de que tratam
os incisos I e II deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante
a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, dentre os delegados
regularmente constituídos.
§ 2º A eleição dos representantes dos segmentos de que trata o inciso I
deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural, dentre os delegados regularmente
constituídos. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 3º A representação dos segmentos dos incisos I e II deste artigo
poderá ser disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso X
do art. 6º, respeitadas as disposições desta lei.
§ 3º A representação dos segmentos do inciso I deste artigo poderá ser
disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso X do artigo
6°, respeitadas as disposições desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão
ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as
condições estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e suplentes,
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das
entidades e instituições, as homologará e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência
Municipal.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido
Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural é considerada serviço público de caráter relevante e não será
remunerada. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
Art. 11. Perderá o mandato, o conselheiro que:(REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
I. desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II. faltar a três reuniões sem justificativa, que deverá ser apresentada
na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V. for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação,
assegurada a ampla defesa.
Art. 12. Perderá o mandato, a instituição que: (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
I. extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
II. tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho; e/ou
III. sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente
grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria
simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação, assegurada a ampla defesa.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte
estrutura:
I – Conferência Municipal;
II – Plenário;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno.
Art. 14. A diretoria executiva será composta dos cargos de:
I – Presidência;
II – Vice-presidência;
III – Secretaria-geral;
IV – Vice-secretaria geral;
V – Secretaria de comunicação.
§ 1º A diretoria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural será eleita alternadamente entre os membros da sociedade
civil/setor produtivo e os da administração pública, em votação aberta
entre seus pares.
§ 1º A diretoria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural será eleita alternadamente entre os segmentos Sociedade
Civil/áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural,
representados por 2/3 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
CMDR e os do segmento Poder Público Municipal, representados por 1/3 do
conselho, em votação aberta entre seus pares.
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 2º Em caso de empate nas deliberações da diretoria executiva, o
presidente terá o voto de desempate.
§ 2° Em caso de empate nas deliberações do conselho, o presidente terá o
voto de desempate. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
§ 3° As competências e atribuições dos
cargos da diretoria executiva serão descritas no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Incluído pelo art.6º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus
membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu
regimento interno, em segunda e última convocação. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural instituirá seus
atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes e
publicados no Jornal Oficial do Município.
Art. 17. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á
ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado
por sua diretoria executiva ou por maioria simples de seus membros. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 12.340, de 9 de outrubro de 2015)
Art. 18. O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural realizará a cada
dois anos sob sua coordenação a Conferência Municipal, órgão colegiado
de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas
das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantida
sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que
trata o art. 7° desta lei.
§ 2º A Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural será convocada
pelo respectivo Conselho no período de até quarenta e cinco dias
anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, no prazo referido no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por três das instituições registradas no
referido Conselho, que formarão comissão que organizará e coordenará a
Conferência.
Art. 20. Compete à Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – avaliar a situação da política municipal referente ao desenvolvimento
rural;
II – fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural no biênio subsequente ao de sua realização;
III – aprovar seu regimento interno;
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas
em documento final e;
V – eleger os conselheiros municipais.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 21. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), instituído
pela Lei nº 11.054, de 22 de outubro de 2010, tem por finalidade o
investimento e custeio na área rural do Município de Londrina, cujos
projetos sejam analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, sendo sua aplicação voltada à melhoria das
condições socioeconômicas e ambientais.
Parágrafo único. O FMDR será gerido pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento e ao Conselho Municipal do Desenvolvimento
Rural caberá deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão de tais
recursos bem como sua aplicação.
Art. 22. Constituem receitas do FMDR:
I – o produto da receita de serviços de que trata o § 3º do art. 3º da
Lei nº 11.054, de 22 de outubro de 2010;
II – o recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
de outros contratos, inclusive de cobranças judiciais;
III – as doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – o aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por
lei específica;
VII – as rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII – o produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento
de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o
desenvolvimento rural;
IX – a arrecadação de multas ambientais aplicadas pelo Ministério Público
e/ou outros órgãos competentes; e
X – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 23. O FMDR será aplicado nos projetos aprovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, de acordo com os programas e
subprogramas do Plano de Desenvolvimento Rural elencados na Lei nº
11.054, de 22 de outubro de 2010.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural aprovará os projetos
apresentados observando os princípios dispostos no art. 2º desta lei,
principalmente aqueles que se destinarem ao fortalecimento da
agricultura familiar.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural a autorização para aplicação de recursos do Fundo
em outros programas que não os estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.001, de 19 de
dezembro de 1994, 8.313, de 27 de dezembro de 2000, e 9.755, de 9 de
agosto de 2005.
Londrina, 21 de junho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
GUILHERME CASANOVA JUNIOR
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Ref.
Projeto de Lei nº 121/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2194, caderno único, págs. 1 a 6, de 24/6/2013.