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LEI Nº 12.340, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015


Altera a redação da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, que organiza a Política Municipal de Desenvolvimento Rural, institui a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso VII do artigo 2º da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – valorização e priorização da agricultura familiar local em mercados institucionais com ações que propiciem a competitividade deste segmento e a compatibilização entre segurança e soberania alimentar.”

Art. 2º   O artigo 4° da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, no âmbito de suas finalidades definidas no artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e fiscalizador da Política Municipal de Desenvolvimento Rural.”

Art. 3º   O caput e os § § 2° e 3° do artigo 7° da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por vinte e um (21) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo 1/3 do segmento Poder Público Municipal e 2/3 do segmento Sociedade Civil/representantes das áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, assim distribuídos:
I – Quatorze (14) representantes da Sociedade Civil e áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, sendo:
a) Cinco (5) representantes da Comunidade Rural, representando os distritos rurais;
b) Um representante das entidades de classe ligadas ao desenvolvimento rural;
c) Um representante dos trabalhadores rurais;
d) Um representante dos empregadores rurais;
e) Um representante do setor cooperativista rural;
f) Dois (2) representantes de entidades e/ou associações de produtores rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
g) Um representante do ensino superior;
h) Um representante da pesquisa oficial; e
i) Um representante da assistência técnica e extensão rural oficial.
II – Sete (7) representantes do Poder Público, indicados pelos seus representantes legais, sendo:
a) Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
f) Um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.
...
§ 2º   A eleição dos representantes dos segmentos de que trata o inciso I deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, dentre os delegados regularmente constituídos.
§ 3º   A representação dos segmentos do inciso I deste artigo poderá ser disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso X do artigo 6°, respeitadas as disposições desta Lei. ...”

Art. 4º   O artigo 10 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.   A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada.”

Art. 5º   Os §§ 1° e 2° do artigo 14 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º   A diretoria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será eleita alternadamente entre os segmentos Sociedade Civil/áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, representados por 2/3 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e os do segmento Poder Público Municipal, representados por 1/3 do conselho, em votação aberta entre seus pares.
§ 2°   Em caso de empate nas deliberações do conselho, o presidente terá o voto de desempate.”

Art. 6º   É incluído o § 3° no artigo 14 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“§ 3°   As competências e atribuições dos cargos da diretoria executiva serão descritas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.”

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11 , 12, 15 e 17 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013.



Londrina, 9 de outubro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               TELMA TOMIOTO TERRA              
        Prefeito do Município                          Secretária de Governo         
                                                                           (em exercício)                       





Ref.
Projeto de Lei nº 130/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2829, caderno único, págs. 1 e 2, de 13/10/2015.