LEI Nº 12.340, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
|
Altera a redação da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, que organiza a Política Municipal de Desenvolvimento Rural, institui a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso VII do artigo 2º da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – valorização e priorização da agricultura familiar local em
mercados institucionais com ações que propiciem a competitividade deste
segmento e a compatibilização entre segurança e soberania alimentar.”
Art. 2º O artigo 4° da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é órgão
colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, no âmbito de
suas finalidades definidas no artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e
fiscalizador da Política Municipal de Desenvolvimento Rural.”
Art. 3º O caput e os § § 2° e 3° do artigo 7° da Lei n° 11.860, de 21
de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por
vinte e um (21) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois
anos, permitida uma recondução, sendo 1/3 do segmento Poder Público
Municipal e 2/3 do segmento Sociedade Civil/representantes das áreas
Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, assim
distribuídos:
I – Quatorze (14) representantes da Sociedade Civil e áreas Técnica, de
Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural, sendo:
a) Cinco (5) representantes da Comunidade Rural, representando os
distritos rurais;
b) Um representante das entidades de classe ligadas ao desenvolvimento
rural;
c) Um representante dos trabalhadores rurais;
d) Um representante dos empregadores rurais;
e) Um representante do setor cooperativista rural;
f) Dois (2) representantes de entidades e/ou associações de produtores
rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
g) Um representante do ensino superior;
h) Um representante da pesquisa oficial; e
i) Um representante da assistência técnica e extensão rural oficial.
II – Sete (7) representantes do Poder Público, indicados pelos seus
representantes legais, sendo:
a) Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
f) Um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.
...
§ 2º A eleição dos representantes dos segmentos de que trata o inciso I
deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural, dentre os delegados regularmente
constituídos.
§ 3º A representação dos segmentos do inciso I deste artigo poderá ser
disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso X do artigo
6°, respeitadas as disposições desta Lei. ...”
Art. 4º O artigo 10 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural é considerada serviço público de caráter relevante e não será
remunerada.”
Art. 5º Os §§ 1° e 2° do artigo 14 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A diretoria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural será eleita alternadamente entre os segmentos Sociedade
Civil/áreas Técnica, de Pesquisa e Extensão de Desenvolvimento Rural,
representados por 2/3 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
CMDR e os do segmento Poder Público Municipal, representados por 1/3 do
conselho, em votação aberta entre seus pares.
§ 2° Em caso de empate nas deliberações do conselho, o presidente terá o
voto de desempate.”
Art. 6º É incluído o § 3° no artigo 14 da Lei n° 11.860, de 21 de junho
de 2013, com a seguinte redação:
“§ 3° As competências e atribuições dos
cargos da diretoria executiva serão descritas no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.”
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 11 , 12, 15 e 17 da Lei n° 11.860, de 21 de junho de 2013.
Londrina, 9 de outubro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
TELMA TOMIOTO TERRA
Prefeito do Município
Secretária de
Governo
(em
exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 130/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2829, caderno único, págs. 1 e 2, de 13/10/2015.