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LEI Nº 11.054, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010


Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PDR) do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído, na forma desta lei, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PDR) do Município de Londrina, constituído por um conjunto de Programas e Ações que visam ao Desenvolvimento Rural, com objetivo voltado à melhoria das condições socioeconômicas e ambientais do meio rural, visando melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da área rural do Município.

Art. 2º   Constituem Programas e Subprogramas do PDR:
I – Programa de Organização Rural e Bem Estar Social:
a) Subprograma de Melhorias e Benfeitorias no Meio Rural (melhoria de moradia rural e demais projetos em parceria e contrapartida com o produtor);
b) Subprograma de Saneamento no Meio Rural;
c) Subprograma de Promoção de Eventos Rurais voltados à área social (encontro de mulheres, jovens, idosos, conferências...);
d) Subprograma Bem Estar Rural (promover acesso à saúde, educação, segurança e lazer à população residente no meio rural);
e) Subprograma de Fortalecimento do Associativismo, cooperativismo e Sistema de ATER;
f) Subprograma de Formação e Educação Rural;
g) Subprograma de Segurança Alimentar e Nutricional.
II – Programa de Desenvolvimento Econômico e de Infraestrutura:
a) Subprograma de Patrulha Rural (patrolamento, terraceamento, adequação e sinalização de estradas rurais visando ao escoamento da produção agrícola) em parceria com o produtor; (Vide Decreto nº 1.151, de 25 de novembro de 2011) e (Vide Decreto nº 294, de 7 de março de 2019)
b) Subprograma de Incentivo à Avicultura;
c) Subprograma de Incentivo à Olericultura;
d) Subprograma de Incentivo à Fruticultura;
e) Subprograma de Incentivo ao Turismo Rural;
f) Subprograma de Cafeicultura;
g) Subprograma de Incentivo à Industrialização no Meio Rural;
h) Subprograma de Incentivo à Agroecologia (produção e certificação de produtos orgânicos);
i) Subprograma de Incentivo à Bacia Leiteira e de Melhoramento Genético e Sanidade Animal;
j) Subprograma de Incentivo à Piscicultura;
k) Subprograma de Incentivo à Apicultura;
l) Subprograma de Compra Direta do Produtor Rural pelo Município;
m) Subprograma da Feira Livre do Produtor;
n) Subprograma de Cultivo de Plantas Potenciais;
o) Subprograma de Incentivo a Projetos Agrosilvipastoris;
p) Subprograma de Incentivo à Silvicultura
III – Programa de Recuperação Ambiental:
a) Subprograma de Recuperação e Manutenção da Fertilidade dos Solos;
b) Subprograma de Reflorestamento e Recuperação Ambiental;
c) Subprograma de Abastecimento de Água e Recuperação de Minas.

Art. 3º   Os Programas serão desenvolvidos dentro das possibilidades financeiras, observadas as prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de planos anuais estabelecidos pelo Município, por meio de recursos próprios e de outras fontes, em parceria com os agricultores, instituições financeiras, organizações não governamentais, associações, entidades privadas e com programas e projetos dos governos federal e estadual.
§ 1º Os Produtores beneficiários do PDR deverão estar escritos no Cadastro do Produtor Rural, emitir nota de produtor rural, estar em dia com o Imposto Territorial Rural (ITR) e erário público municipal, bem como ter sua área de preservação permanente preservada.
§ 1°   Os produtores beneficiários do PDR deverão estar inscritos no Cadastro do Produtor Rural ( CAD-PRO ), emitir nota de produtor rural, estar em dia com o erário público municipal, bem como se comprometer a recuperar a sua área de preservação permanente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.366, de 3 de novembro de 2011).
§ 2º   Os serviços serão realizados somente após Parecer Técnico do órgão competente, que comprove a viabilidade do empreendimento.
§ 3º   Os serviços, que necessitem da utilização de maquinários, serão realizados mediante a contrapartida de combustível e/ ou hora-máquina por parte do produtor rural, sendo o pagamento equivalente recolhido em conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 4º   Além dos citados nesta lei, poderão ser implantados novos programas e subprogramas, desde que submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR).
§ 5º   Os produtores rurais enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Agricultura Familiar), serão atendidos preferencialmente pelo PDR.

Art. 4º   As regras para a operacionalização do PDR serão definidas por meio de regulamento específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com aprovação do CMDR.

Art. 5º   O Poder Público Municipal promoverá a cada dois anos a Conferência de Desenvolvimento Rural, oportunizando o debate e a construção de políticas públicas que garantam a conquista e manutenção dos princípios descritos na presente lei e em outros instrumentos a serem definidos.

Art. 6º   Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento baixar as demais normas para o cumprimento da presente lei, aprovadas pelo CMDR.

Art. 7º   Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, o qual será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único.   Constituem receitas do FMDR:
I – o produto da receita de serviços de que trata o § 3º do art. 3º desta lei;
II – o recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo CMDR e de outros contratos, inclusive de cobranças judiciais;
III – as doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – o aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII – as rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – o produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o Desenvolvimento Rural;
IX – a arrecadação de multas ambientais aplicadas pelo Ministério Público e/ou outros órgãos competentes; e
X – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

Art. 8°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de outubro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                JAIR GRAVENA                  
     Prefeito do Município               Secretário de Governo                
                                                            
                           
                                              
              

Ref.
Projeto de Lei nº 90/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1397, caderno único, págs. 56 e 57, em 22/10/2010.