Art. 1º Fica instituído, na forma desta lei, o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural (PDR) do Município de Londrina,
constituído por um conjunto de Programas e Ações que visam ao
Desenvolvimento Rural, com objetivo voltado à melhoria das condições
socioeconômicas e ambientais do meio rural, visando melhorar o Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) da área rural do Município.
Art. 2º Constituem Programas e Subprogramas do PDR:
I – Programa de Organização Rural e Bem Estar Social:
a) Subprograma de Melhorias e Benfeitorias no Meio Rural (melhoria de
moradia rural e demais projetos em parceria e contrapartida com o
produtor);
b) Subprograma de Saneamento no Meio Rural;
c) Subprograma de Promoção de Eventos Rurais voltados à área social
(encontro de mulheres, jovens, idosos, conferências...);
d) Subprograma Bem Estar Rural (promover acesso à saúde, educação,
segurança e lazer à população residente no meio rural);
e) Subprograma de Fortalecimento do Associativismo, cooperativismo e
Sistema de ATER;
f) Subprograma de Formação e Educação Rural;
g) Subprograma de Segurança Alimentar e Nutricional.
II – Programa de Desenvolvimento Econômico e de Infraestrutura:
a) Subprograma de Patrulha Rural (patrolamento, terraceamento, adequação e
sinalização de estradas rurais visando ao escoamento da produção agrícola)
em parceria com o produtor;
(Vide Decreto nº 1.151, de 25 de novembro de 2011) e
(Vide Decreto nº 294, de 7 de março de 2019)
b) Subprograma de Incentivo à Avicultura;
c) Subprograma de Incentivo à Olericultura;
d) Subprograma de Incentivo à Fruticultura;
e) Subprograma de Incentivo ao Turismo Rural;
f) Subprograma de Cafeicultura;
g) Subprograma de Incentivo à Industrialização no Meio Rural;
h) Subprograma de Incentivo à Agroecologia (produção e certificação de
produtos orgânicos);
i) Subprograma de Incentivo à Bacia Leiteira e de Melhoramento Genético e
Sanidade Animal;
j) Subprograma de Incentivo à Piscicultura;
k) Subprograma de Incentivo à Apicultura;
l) Subprograma de Compra Direta do Produtor Rural pelo Município;
m) Subprograma da Feira Livre do Produtor;
n) Subprograma de Cultivo de Plantas Potenciais;
o) Subprograma de Incentivo a Projetos Agrosilvipastoris;
p) Subprograma de Incentivo à Silvicultura
III – Programa de Recuperação Ambiental:
a) Subprograma de Recuperação e Manutenção da Fertilidade dos Solos;
b) Subprograma de Reflorestamento e Recuperação Ambiental;
c) Subprograma de Abastecimento de Água e Recuperação de Minas.
Art. 3º Os Programas serão desenvolvidos dentro das possibilidades
financeiras, observadas as prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei
de Diretrizes Orçamentária (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de
planos anuais estabelecidos pelo Município, por meio de recursos próprios
e de outras fontes, em parceria com os agricultores, instituições
financeiras, organizações não governamentais, associações, entidades
privadas e com programas e projetos dos governos federal e estadual.
§ 1º Os Produtores beneficiários do PDR deverão estar escritos no Cadastro
do Produtor Rural, emitir nota de produtor rural, estar em dia com o
Imposto Territorial Rural (ITR) e erário público municipal, bem como ter
sua área de preservação permanente preservada.
§ 1° Os produtores beneficiários do PDR deverão estar inscritos no
Cadastro do Produtor Rural ( CAD-PRO ), emitir nota de produtor rural,
estar em dia com o erário público municipal, bem como se comprometer a
recuperar a sua área de preservação permanente.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.366, de 3 de novembro de 2011).
§ 2º Os serviços serão realizados somente após Parecer Técnico do órgão
competente, que comprove a viabilidade do empreendimento.
§ 3º Os serviços, que necessitem da utilização de maquinários, serão
realizados mediante a contrapartida de combustível e/ ou hora-máquina por
parte do produtor rural, sendo o pagamento equivalente recolhido em conta
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 4º Além dos citados nesta lei, poderão ser implantados novos programas e
subprogramas, desde que submetidos à aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR).
§ 5º Os produtores rurais enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006 (Agricultura Familiar), serão atendidos preferencialmente
pelo PDR.
Art. 4º As regras para a operacionalização do PDR serão definidas por meio
de regulamento específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, com aprovação do CMDR.
Art. 5º O Poder Público Municipal promoverá a cada dois anos a Conferência
de Desenvolvimento Rural, oportunizando o debate e a construção de
políticas públicas que garantam a conquista e manutenção dos princípios
descritos na presente lei e em outros instrumentos a serem definidos.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
baixar as demais normas para o cumprimento da presente lei, aprovadas pelo
CMDR.
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, o qual
será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. Constituem receitas do FMDR:
I – o produto da receita de serviços de que trata o § 3º do art. 3º desta
lei;
II – o recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas implantados pelo CMDR e de outros contratos, inclusive de
cobranças judiciais;
III – as doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – o aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por
lei específica;
VII – as rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII – o produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento
de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o
Desenvolvimento Rural;
IX – a arrecadação de multas ambientais aplicadas pelo Ministério Público
e/ou outros órgãos competentes; e
X – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de outubro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO JAIR
GRAVENA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 90/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1397, caderno único, págs. 56 e
57, em 22/10/2010.