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LEI MUNICIPAL Nº 8.316, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
(REVOGADA pelo art. 254 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011)


Acresce parágrafo aos artigos 111 e 246 da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, – Código de Obras do Município – proibindo a instalação, em garagens de prédios residenciais e comerciais, de portões cujo processo de abertura ou fechamento ultrapasse o alinhamento predial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, Código de Obras do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 – DAS GARAGENS
Art. 111.   . . .
Parágrafo único. Fica proibida a instalação, em garagens de habitações residenciais, coletivas ou não, de portões cujo processo de abertura ou fechamento ultrapasse o alinhamento predial.

SEÇÃO XIV
DAS GARAGENS COMERCIAIS

Art. 246.   . . .
§ 3º   Fica proibida a instalação, em garagens de estabelecimentos comerciais, coletivos ou não, de portões cujo processo de abertura ou fechamento ultrapasse o alinhamento predial.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 2000.



    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA              JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                          Secretário de Obras





Ref.
Projeto de Lei nº 303/2000
Autoria: Carlos Sigueru Kita                                                             

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 275, caderno único, pág. 1,  em 18/1/2001.