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DECRETO LEGISLATIVO Nº 193, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001


Institui o título de “Empresa Cidadã” para as empresas públicas ou privadas que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Fica instituído o título de “Empresa Cidadã” para empresas públicas ou privadas estabelecidas no Município de Londrina que desenvolvam atividades em parceria com a sociedade visando integrar toda a equipe funcional às demandas externas da comunidade.
Parágrafo único. As atividades poderão ocorrer nos seguintes segmentos:
I – assistência social;
II – educação;
III – saúde;
IV – esporte;
V – cultura,
VI – ambiente.

Art. 2º O título de “Empresa Cidadã” será concedido em reconhecimento público pelas ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar a importância das parcerias empresa- trabalhador-comunidade.

Art. 3º Esta homenagem será proposta por Vereador ou pelo Prefeito, por meio de requerimento que será apreciado em sessão secreta, nos termos dos artigos 146 a 150 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), e aprovado mediante o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. O requerimento que propuser a honraria deverá ser instruído com documentos e relatórios das atividades desenvolvidas bem como com a documentação formal de constituição da empresa homenageada.

Art. 4º O título de “Empresa Cidadã” será confeccionado em papel pergaminho com fino acabamento dotado de uma logomarca e conterá ainda os seguintes dados:
Art. 4º O título de ''Empresa Cidadã'' conterá uma logomarca e os seguintes dados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto Legislativo nº 209, de 15 de dezembro de 2003)
I – o nome da empresa homenageada;
II – o nome do autor da homenagem;
III – a assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara.
Parágrafo único. A logomarca será estendida à confecção de um adesivo para uso em toda a área da respectiva empresa.

Art. 5º O título de “Empresa Cidadã” será entregue em sessão ordinária mediante a proposta de suspensão da Ordem do Dia e em data a ser definida pela Presidência com consulta prévia ao autor da proposição e ao homenageado.
Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, o Diploma poderá ser entregue em outro local que não no recinto da Câmara Municipal.

Art. 6º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES, 22 de novembro de 2001.




TERCÍLIO LUIZ TURINI
           Presidente



Ref.
Projeto de Decreto Legislativo nº 7/2001
Autoria: Sandra Lúcia Graça REcco, Paulo ARildo Domingues, Carlos Alberto de Castro Bordin, Luiz Carlos Tamarozzi, Hen rique Humberto Mesquita Almeida Barros, Sidney Osmundo de Souza, Renato Silvestre de Araújo e João Dib Abussafi.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 350, Caderno Único, Fl. 23, em 24.1.2002.