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LEI Nº 8.352, DE 17 DE JANEIRO DE 2001


Dá nova redação ao “caput” do artigo 1º da Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para aprovação de novos loteamentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 1º da Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para aprovação de novos loteamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os novos loteamentos somente serão aprovados, aceitos e entregues ao trânsito público pelo Município se:
I – deles constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas em suas categorias residenciais, comerciais, industriais ou especiais;
II – os fundos de vales, se neles os houver, estiverem devidamente revitalizados e urbanizados. . . .”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de janeiro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO             LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                                Secretário de Obras
                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                      
                            
Ref.
Projeto de Lei nº 282/2000
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 280, Caderno Único, Fls.4, em 8.2.2001.