Art. 1º O “caput” do artigo 1º da
Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para aprovação de novos loteamentos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os novos loteamentos somente serão aprovados, aceitos e entregues
ao trânsito público pelo Município se:
I – deles constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas em suas
categorias residenciais, comerciais, industriais ou especiais;
II – os fundos de vales, se neles os houver, estiverem devidamente
revitalizados e urbanizados. . . .”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de janeiro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO LUIZ
CARLOS BRACARENSE COSTA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras
Ref.
Projeto de Lei nº 282/2000
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 280, Caderno Único, Fls.4, em 8.2.2001.