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LEI Nº 8.374, DE 16 DE ABRIL DE 2001


Dá nova redação ao Grupo IX do artigo 18 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1lº O Grupo IX do artigo 18 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. . . .
Grupo IX
Horário Normal: - de segunda a sábado: das 8 às 22 horas;
- aos domingos e feriados: fechado.
Espécie de Atividade: supermercados e hipermercados. ” . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 16 de abril de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO            LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                                 Secretário de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
Ref.
Projeto de Lei nº 25/2001
Autoria: André Vargas e Orlando Bonilha.

Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 298, Caderno Único, Fl. 1, em 17.5.2001.