Art. 1º A
Lei nº 7.070, de 2 de junho de 1997 , que
instituiu o programa de uso de aproveitamento de terrenos baldios no
Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 10-A, com a
seguinte redação:
“Art. 10-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Executivo
autorizado a implantar programa de uso e aproveitamento de terrenos
baldios para plantio de hortifrutigranjeiros na periferia do Município,
observado o seguinte:
I – nas áreas de fundos de vale, respeitada uma faixa de 30 (trinta)
metros da lâmina d’água, somente será permitido o plantio de frutas
nativas como pitanga, ecerola, gabiroba, manga-rosa e similares.
II – O Executivo Municipal selecionará as pessoas e entidades
destinatárias, das quais deverão constar:
a) as associações de hortifrutigranjeiros;
b) as associações de moradores;
c) as associações de pais e mestres (APMs);
d) as pessoas físicas interessadas;
e) a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
f) a Secretaria Municipal de Ação Social.
III – será assegurada aos interessados a posse temporária dos imóveis nos
quais o programa estiver implantado, observada a legislação aplicável à
espécie;
IV – o possuidor temporário se obrigará a cumprir as diretrizes do
programa;
V – no plantio de hortifrutigranjeiros terão preferência as culturas
aclimatadas à região, de rápido crescimento, que não exijam tecnologia ou
manejo dispendiosos;
VI – a produção colhida terá a seguinte destinação:
a) 50% (cinqüenta por cento) ou mais, a critério do produtor, serão
aproveitados, sem ônus para o Município, pelas instituições subordinadas
aos órgãos da administração direta do Município e por programas
específicos de alimentação escolar ou popular, creches, asilos, hospitais
públicos e população carente em estado de extrema pobreza;
b) o restante poderá ser comercializado de forma opcional pelos próprios
produtores nos mercados municipais, em espaço físico providenciado pelo
Executivo Municipal.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de junho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 89/2001
Autoria: Félix Ribeiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, de autoria dos Vereadores
Félix Ribeiro e Roberto Kanashiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 4, em 5.7.2001.