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LEI Nº 8.415, DE 1º DE JUNHO DE 2001


Acrescenta o artigo 10-A à Lei nº 7.070, de 2 de junho de 1997, que instituiu o programa de uso de aproveitamento de terrenos baldios no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.070, de 2 de junho de 1997, que instituiu o programa de uso de aproveitamento de terrenos baldios no Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a implantar programa de uso e aproveitamento de terrenos baldios para plantio de hortifrutigranjeiros na periferia do Município, observado o seguinte:
I – nas áreas de fundos de vale, respeitada uma faixa de 30 (trinta) metros da lâmina d’água, somente será permitido o plantio de frutas nativas como pitanga, ecerola, gabiroba, manga-rosa e similares.
II – O Executivo Municipal selecionará as pessoas e entidades destinatárias, das quais deverão constar:
a) as associações de hortifrutigranjeiros;
b) as associações de moradores;
c) as associações de pais e mestres (APMs);
d) as pessoas físicas interessadas;
e) a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
f) a Secretaria Municipal de Ação Social.
III – será assegurada aos interessados a posse temporária dos imóveis nos quais o programa estiver implantado, observada a legislação aplicável à espécie;
IV – o possuidor temporário se obrigará a cumprir as diretrizes do programa;
V – no plantio de hortifrutigranjeiros terão preferência as culturas aclimatadas à região, de rápido crescimento, que não exijam tecnologia ou manejo dispendiosos;
VI – a produção colhida terá a seguinte destinação:
a) 50% (cinqüenta por cento) ou mais, a critério do produtor, serão aproveitados, sem ônus para o Município, pelas instituições subordinadas aos órgãos da administração direta do Município e por programas específicos de alimentação escolar ou popular, creches, asilos, hospitais públicos e população carente em estado de extrema pobreza;
b) o restante poderá ser comercializado de forma opcional pelos próprios produtores nos mercados municipais, em espaço físico providenciado pelo Executivo Municipal.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 1º de junho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO            
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                      

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 89/2001
Autoria: Félix Ribeiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, de autoria dos Vereadores Félix Ribeiro e Roberto Kanashiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 4, em 5.7.2001.