Art. 1º Os artigos 72 e 73 da
Lei nº 4.607, 17 de
dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 72. Será criada uma comissão permanente, composta por cinco membros,
dos quais um do Sindicato do Comércio dos Vendedores Ambulantes de
Londrina, um da Câmara Municipal, um do Sindicato do Comércio Varejista de
Londrina, um da Diretoria de Epidemiologia e Saúde Ambiental da Autarquia
do Serviço Municipal de Saúde e um da Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização (CMTU).
§ 1º Compete à comissão de que trata este artigo receber e analisar,
dentro dos critérios estabelecidos pela
Lei nº 4.193, de 16 de dezembro de
1988, os processos de solicitação de alvará de autorização para o comércio
ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada.
§ 2º Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o
processo será encaminhado à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização
(CMTU), para expedição do alvará de autorização, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – fotocópia da carteira de identidade;
II – duas fotos 3/4;
III – comprovante de residência;
IV – fotocópia do certificado do curso de orientação para manipuladores de
alimentos;
V – licença sanitária, liberada pela Vigilância Sanitária para o comércio
ambulante de alimentos, inclusive para locais fixos ou residências dos
ambulantes onde houver manipulação, produção ou conservação de alimentos;
VI – as atividades de comércio ambulante que não comercializam alimentos
ficam dispensadas da apresentação da licença sanitária para fins de
expedição do alvará de autorização, porém estão sujeitas às inspeções
programadas pela Vigilância Sanitária quando se fizerem necessárias.
§ 3º O alvará confeccionado e não retirado no prazo de 60 (sessenta) dias
será sumariamente cancelado sem qualquer tipo de ressarcimento ao
ambulante. ”
“Art. 73. A autorização para o exercício do comércio ambulante, que serve
exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor
de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, é de caráter
pessoal e intransferível, permitida a indicação de preposto nos seguintes
casos:
I – afastamento até três horas para tratar de assuntos burocráticos,
administrativos ou particulares;
II – afastamento por tempo indeterminado para tratamento de problemas de
saúde devidamente comprovados por atestado médico que contenha o período e
o motivo do afastamento.
§ 1º Da autorização constarão os seguintes dados:
I – nome do vendedor ambulante e seu endereço;
II – número de inscrição;
III – indicação das mercadorias objeto da autorização;
IV – horário e local;
V – indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta,
veículo ou vitrine portátil.
§ 2º Fica assegurado ao vendedor ambulante que trabalhe com carrinho de
lanche manual ou “trailer” o uso de guarda-sol ou guarda-chuva, de caixa
de isopor e de no máximo 3 (três) banquinhos.
§ 3º No quadrilátero central compreendido pela Avenida Leste Oeste, a Rua
Duque de Caxias, a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Avenida Higienópolis,
será concedido alvará de autorização para obrigatoriamente 200 (duzentos)
pontos de ambulantes e permitida a transferência do ponto a terceiro em
caso de desistência ou morte do detentor do respectivo alvará, devendo a
CMTU obedecer ao limite obrigatório de 200 (duzentos) pontos fixos. ”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 101/2001
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 10, em 5.7.2001.