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LEI Nº 8.436, DE 26 DE JUNHO DE 2001
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 26 de junho de 2011.


Dá nova redação aos artigos 72 e 73 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 72 e 73 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Será criada uma comissão permanente, composta por cinco membros, dos quais um do Sindicato do Comércio dos Vendedores Ambulantes de Londrina, um da Câmara Municipal, um do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina, um da Diretoria de Epidemiologia e Saúde Ambiental da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e um da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).
§ 1º Compete à comissão de que trata este artigo receber e analisar, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei nº 4.193, de 16 de dezembro de 1988, os processos de solicitação de alvará de autorização para o comércio ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada.
§ 2º Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), para expedição do alvará de autorização, acompanhado dos seguintes documentos:
I – fotocópia da carteira de identidade;
II – duas fotos 3/4;
III – comprovante de residência;
IV – fotocópia do certificado do curso de orientação para manipuladores de alimentos;
V – licença sanitária, liberada pela Vigilância Sanitária para o comércio ambulante de alimentos, inclusive para locais fixos ou residências dos ambulantes onde houver manipulação, produção ou conservação de alimentos;
VI – as atividades de comércio ambulante que não comercializam alimentos ficam dispensadas da apresentação da licença sanitária para fins de expedição do alvará de autorização, porém estão sujeitas às inspeções programadas pela Vigilância Sanitária quando se fizerem necessárias.
§ 3º O alvará confeccionado e não retirado no prazo de 60 (sessenta) dias será sumariamente cancelado sem qualquer tipo de ressarcimento ao ambulante. ”

“Art. 73. A autorização para o exercício do comércio ambulante, que serve exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, é de caráter pessoal e intransferível, permitida a indicação de preposto nos seguintes casos:
I – afastamento até três horas para tratar de assuntos burocráticos, administrativos ou particulares;
II – afastamento por tempo indeterminado para tratamento de problemas de saúde devidamente comprovados por atestado médico que contenha o período e o motivo do afastamento.
§ 1º Da autorização constarão os seguintes dados:
I – nome do vendedor ambulante e seu endereço;
II – número de inscrição;
III – indicação das mercadorias objeto da autorização;
IV – horário e local;
V – indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou vitrine portátil.
§ 2º Fica assegurado ao vendedor ambulante que trabalhe com carrinho de lanche manual ou “trailer” o uso de guarda-sol ou guarda-chuva, de caixa de isopor e de no máximo 3 (três) banquinhos.
§ 3º No quadrilátero central compreendido pela Avenida Leste Oeste, a Rua Duque de Caxias, a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Avenida Higienópolis, será concedido alvará de autorização para obrigatoriamente 200 (duzentos) pontos de ambulantes e permitida a transferência do ponto a terceiro em caso de desistência ou morte do detentor do respectivo alvará, devendo a CMTU obedecer ao limite obrigatório de 200 (duzentos) pontos fixos. ”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de junho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO             
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo             

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 101/2001
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 10, em 5.7.2001.