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LEI Nº 8.438, DE 26 DE JUNHO DE 2001
(EFICÁCIA SUSPENSA pelo Decreto Legislativo nº 198, de 12 de novembro de 2002)


Estabelece condições para o preenchimento do cargo de Auditor Interno, pertencente ao Plano de Cargos e Carreiras do Município de Londrina instituído pela Lei Municipal nº 5.832, de 18 de julho de 1994.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O cargo de provimento em comissão de Auditor Interno Municipal, símbolo CC01, código DS02, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 5.832, de 18 de julho de 1994, com lotação na Auditoria Interna do Município, somente poderá ser ocupado por pessoas que:
I – preencherem os requisitos exigidos para esse cargo;
II – apresentarem certidões negativas cível e criminal e de protestos de títulos, bem como certidões negativas cível e de protestos de títulos das empresas em que participam como proprietários ou sócios; III – não estejam elas ou suas empresas, se as possuírem, em débito com o Município.

Parágrafo único. É vedado ao Auditor Interno Municipal acumular outros cargos ou funções, remunerados ou não, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional ou em conselhos municipais.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao Prefeito do Município as sanções aplicáveis à espécie e aquelas previstas na Lei Orgânica do Município e no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 26 de junho de 2001.


TERCÍLIO LUIZ TURINI
         Presidente          

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 346/2000
Autoria: Roberto Kanashiro, Antenor Ribeiro, Antônio Negmar Ursi, Luiz Carlos Tamarozzi, Salvador Francisco, Sidney Osmundo de Souza e Carlos Alberto de Castro Bordin.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 21, em 5.7.2001.