Art. 1º O cargo de provimento em comissão de Auditor
Interno Municipal, símbolo CC01, código DS02, constante do Anexo III da
Lei Municipal nº 5.832, de 18 de julho de 1994, com lotação na Auditoria
Interna do Município, somente poderá ser ocupado por pessoas que:
I – preencherem os requisitos exigidos para esse cargo;
II – apresentarem certidões negativas cível e criminal e de protestos de
títulos, bem como certidões negativas cível e de protestos de títulos das
empresas em que participam como proprietários ou sócios; III – não estejam
elas ou suas empresas, se as possuírem, em débito com o Município.
Parágrafo único. É vedado ao Auditor Interno Municipal acumular outros
cargos ou funções, remunerados ou não, na Administração Direta, Indireta
ou Fundacional ou em conselhos municipais.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao Prefeito do
Município as sanções aplicáveis à espécie e aquelas previstas na Lei
Orgânica do Município e no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 26 de junho de 2001.
TERCÍLIO LUIZ TURINI
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 346/2000
Autoria: Roberto Kanashiro, Antenor Ribeiro, Antônio Negmar Ursi, Luiz
Carlos Tamarozzi, Salvador Francisco, Sidney Osmundo de Souza e Carlos
Alberto de Castro Bordin.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 21, em 5.7.2001.