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LEI Nº 8.439, DE 26 DE JUNHO DE 2001
(EFICÁCIA SUSPENSA pelo Decreto Legislativo nº 199, de 12 de novembro de 2002)


Cria a função e o cargo de Corregedor-Geral no sistema administrativo da Prefeitura do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, no sistema administrativo da Prefeitura do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 7.302, de 30 de dezembro de 1997, a função de Corregedor-Geral com as atribuições definidas nesta lei.

Parágrafo único. A Auditoria Interna do Município ficará diretamente subordinada à Corregedoria Geral.

Art. 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício de seus direitos políticos e com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública.
§ 1º A nomeação será precedida de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Ao Corregedor-Geral são assegurados as prerrogativas, os impedimentos, os vencimentos e as vantagens dos secretários municipais.
§ 3º O Corregedor-Geral é independente no exercício de suas funções.
§ 4º O Corregedor-Geral poderá ser exonerado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal mediante iniciativa do Chefe do Poder Executivo em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa.
§ 5º O processo de destituição pela Câmara Municipal será regulamentado pelo respectivo Regimento Interno.

Art. 3º Ao Corregedor-Geral, que atuará na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Municipal, competirá:
I – receber reclamações e denúncias e instaurar o procedimento sumário visando à apuração das irregularidades noticiadas, podendo para isso requisitar documentos e informações dos órgãos da Administração Pública Municipal, de tudo informando-se ao final os interessados;
II – instaurar, de ofício, por determinação do Prefeito Municipal ou por solicitação dos Secretários Municipais, sindicância ou processo administrativo, presidindo-os e propondo a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
III – fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito da Administração Municipal;
IV – realizar inspeções e diligências, encaminhando o resultado das avaliações aos interessados;
V – fazer recomendações a órgãos de execução;
VI – encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal cópias dos processos administrativo-disciplinares, quando houver, em tese, o envolvimento de Secretário Municipal no cometimento de infração administrativa;
VII – apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal, na primeira quinzena do mês de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos diversos órgãos, secretarias e demais entes da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional relativas ao ano anterior;
VIII – propor ao Prefeito Municipal, sempre que entender conveniente ao interesse público, o afastamento do indiciado em processo disciplinar;
IX – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal desde que compatíveis com as atribuições afetas à Corregedoria-Geral;
X – promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços prestados pelo Município e propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal as providências que julgar convenientes;
XI – realizar reuniões nos diversos órgãos da Administração Municipal visando à uniformização das normas de serviços e, sobretudo, ao aprimoramento da prestação do serviço público aos administrados;
XII – examinar, em qualquer repartição da Administração Municipal, documentos, registros, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo para isso copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências.

Parágrafo único. Em caso de reclamações e denúncias afetas às esferas dos governos Estadual e Federal, serão estas oferecidas ao Corregedor-Geral por escrito ou tomadas por termo, após o que serão remetidas aos órgãos competentes do Estado ou da União Federal para as providências cabíveis com pedido de resposta à Municipalidade acerca das providências porventura tomadas.

Art. 4º Os servidores do Poder Executivo deverão prestar apoio e informações ao Corregedor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.

Art. 5º O apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Corregedor-Geral será prestado por todos os órgãos e unidades da Administração Pública mediante requisição fundamentada daquele.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuarem em projetos específicos com a participação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 6º Enquanto não for criado o quadro próprio de funcionários para atender ao disposto nesta lei, o Corregedor-Geral utilizar-se-á de servidores do Quadro Próprio do Funcionalismo Municipal já existente.

Art. 7º Quando, no exercício de suas atribuições, o Corregedor-Geral encontrar indícios de prática de infração penal, imediatamente os comunicará ao órgão do Ministério Público, a quem serão remetidos os respectivos autos ou peças de informações para as providências legais cabíveis na esfera criminal.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei importará na imediata responsabilização penal, civil e administrativa do agente recalcitrante.

Art. 9º Fica criado e incorporado ao Anexo III – Cargos de Provimento em Comissão – da Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994 (Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina), o cargo de Corregedor-Geral, código DS01, símbolo CC01/CV, a ser ocupado pelo titular da pasta.

Art. 10. Para acudir as despesas decorrentes desta lei, o Chefe do Executivo Municipal incluirá dotação específica na Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e seguintes.

Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 26 de junho de 2001.


TERCÍLIO LUIZ TURINI
         Presidente          

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 66/2001
Autoria: Hélio de Oliveira Cardoso.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 22 e 23, em 5.7.2001.