Art. 1º Fica criada, no sistema administrativo da
Prefeitura do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 7.302, de 30
de dezembro de 1997, a função de Corregedor-Geral com as atribuições
definidas nesta lei.
Parágrafo único. A Auditoria Interna do Município ficará diretamente
subordinada à Corregedoria Geral.
Art. 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício de seus direitos
políticos e com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros,
contábeis ou de administração pública.
§ 1º A nomeação será precedida de aprovação pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º Ao Corregedor-Geral são assegurados as prerrogativas, os
impedimentos, os vencimentos e as vantagens dos secretários municipais.
§ 3º O Corregedor-Geral é independente no exercício de suas funções.
§ 4º O Corregedor-Geral poderá ser exonerado por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal mediante iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do
cargo, prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas
atribuições, assegurada ampla defesa.
§ 5º O processo de destituição pela Câmara Municipal será regulamentado
pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 3º Ao Corregedor-Geral, que atuará na defesa dos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade,
publicidade administrativa e também na defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela
Administração Pública Municipal, competirá:
I – receber reclamações e denúncias e instaurar o procedimento sumário
visando à apuração das irregularidades noticiadas, podendo para isso
requisitar documentos e informações dos órgãos da Administração Pública
Municipal, de tudo informando-se ao final os interessados;
II – instaurar, de ofício, por determinação do Prefeito Municipal ou por
solicitação dos Secretários Municipais, sindicância ou processo
administrativo, presidindo-os e propondo a aplicação das sanções
administrativas cabíveis;
III – fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial no âmbito da Administração Municipal;
IV – realizar inspeções e diligências, encaminhando o resultado das
avaliações aos interessados;
V – fazer recomendações a órgãos de execução;
VI – encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal cópias dos processos
administrativo-disciplinares, quando houver, em tese, o envolvimento de
Secretário Municipal no cometimento de infração administrativa;
VII – apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal, na
primeira quinzena do mês de fevereiro, relatório com dados estatísticos
sobre as atividades dos diversos órgãos, secretarias e demais entes da
Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional relativas
ao ano anterior;
VIII – propor ao Prefeito Municipal, sempre que entender conveniente ao
interesse público, o afastamento do indiciado em processo disciplinar;
IX – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal desde que compatíveis com as atribuições afetas à
Corregedoria-Geral;
X – promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos
serviços prestados pelo Município e propor ao Chefe do Poder Executivo
Municipal as providências que julgar convenientes;
XI – realizar reuniões nos diversos órgãos da Administração Municipal
visando à uniformização das normas de serviços e, sobretudo, ao
aprimoramento da prestação do serviço público aos administrados;
XII – examinar, em qualquer repartição da Administração Municipal,
documentos, registros, autos de processos findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo para isso copiar peças, tomar
apontamentos e adotar outras providências.
Parágrafo único. Em caso de reclamações e denúncias afetas às esferas dos
governos Estadual e Federal, serão estas oferecidas ao Corregedor-Geral
por escrito ou tomadas por termo, após o que serão remetidas aos órgãos
competentes do Estado ou da União Federal para as providências cabíveis
com pedido de resposta à Municipalidade acerca das providências porventura
tomadas.
Art. 4º Os servidores do Poder Executivo deverão prestar apoio e
informações ao Corregedor-Geral em caráter prioritário e em regime de
urgência.
Art. 5º O apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das
atribuições do Corregedor-Geral será prestado por todos os órgãos e
unidades da Administração Pública mediante requisição fundamentada
daquele.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá criar grupos de trabalho ou
comissões, de caráter transitório, para atuarem em projetos específicos
com a participação dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 6º Enquanto não for criado o quadro próprio de funcionários para
atender ao disposto nesta lei, o Corregedor-Geral utilizar-se-á de
servidores do Quadro Próprio do Funcionalismo Municipal já existente.
Art. 7º Quando, no exercício de suas atribuições, o Corregedor-Geral
encontrar indícios de prática de infração penal, imediatamente os
comunicará ao órgão do Ministério Público, a quem serão remetidos os
respectivos autos ou peças de informações para as providências legais
cabíveis na esfera criminal.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei importará na imediata
responsabilização penal, civil e administrativa do agente recalcitrante.
Art. 9º Fica criado e incorporado ao Anexo III – Cargos de Provimento em
Comissão – da Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994 (Plano de Cargos e
Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de
Londrina), o cargo de Corregedor-Geral, código DS01, símbolo CC01/CV, a
ser ocupado pelo titular da pasta.
Art. 10. Para acudir as despesas decorrentes desta lei, o Chefe do
Executivo Municipal incluirá dotação específica na Lei Orçamentária para o
exercício de 2002 e seguintes.
Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 26 de junho de 2001.
TERCÍLIO LUIZ TURINI
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 66/2001
Autoria: Hélio de Oliveira Cardoso.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 22 e 23, em 5.7.2001.