LEI
Nº 8.452, DE 9 DE JULHO DE 2001
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Dá nova redação à Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, que instituiu o programa “Saúde da Família” no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, que instituiu o programa “Saúde da Família”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o programa
“Saúde da Família”, o qual será coordenado e executado pela Autarquia do
Serviço Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de implantação e
expansão do serviço nas zonas urbana e rural do Município.
Art. 2º O programa de que trata esta lei será desenvolvido por equipes
multiprofissionais, compostas no mínimo por um médico, um enfermeiro, dois
auxiliares de enfermagem e quatro agentes de saúde.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de médico, médico plantonista,
enfermeiro e auxiliar de enfermagem que forem selecionados para atuar no
programa assinarão Termo de Adesão e cumprirão jornada de até quarenta
horas semanais.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, os servidores terão a jornada
de trabalho ampliada, de acordo com a carga horária fixada em lei para
cada cargo, e farão jus à percepção de vencimentos proporcionais à
ampliação, incidindo sobre estes a contribuição previdenciária prevista na
Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.
§ 2º A ampliação da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior
não caracterizará serviço extraordinário para nenhum efeito legal.
§ 3º Os ocupantes do cargo de enfermeiro poderão, a critério do serviço,
optar pela adesão ao programa e manter a carga horária própria do cargo
que ocupam.
Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no programa
receberão um adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do
cargo que ocupam, nos seguintes percentuais:
I – médico: quarenta por cento;
II – médico plantonista: dez por cento;
III – enfermeiro ou coordenador de Unidade Saúde da Família: quinze por
cento;
IV – agentes administrativos, assistentes administrativos, auxiliares de
enfermagem e auxiliares de saúde que atuarem em centros e postos de saúde
considerados Unidade Saúde da Família: cinco por cento.
Parágrafo único. Quando o servidor integrante do programa ocupar dois
cargos de médico no Município, o incentivo funcional de que trata este
artigo será pago apenas a um dos vínculos.
Art. 5º A retribuição pecuniária correspondente à ampliação de jornada e
ao incentivo funcional de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei será
devida nas férias e no Abono de Natal, vedada sua concessão em decorrência
de adicionais, afastamentos e licenças.
Art. 6º Ao deixar o programa “Saúde da Família”, a critério do serviço ou
por opção própria, o servidor voltará a cumprir a carga horária específica
do cargo que ocupa, vedada a incorporação aos vencimentos das retribuições
de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei. Parágrafo único. A retribuição
referente à ampliação da jornada de trabalho será incorporada
exclusivamente aos proventos, na conformidade dos anos de contribuição,
nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro
de 1992.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação da ampliação
da carga horária e do incentivo funcional ficam vinculados à existência de
convênio, entre a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e o Ministério
da Saúde, para execução do programa “Saúde da Família”.
Art. 8º As equipes do programa executarão ações preventivas e curativas
nos centros e postos de saúde e na comunidade, por meio de consultas
médicas e de enfermagem, com vacinação e visitas domiciliares aos locais
de trabalho, às escolas e associações ou mediante mutirões.
§ 1º As ações desenvolvidas pela equipe do programa “Saúde da Família”
devem basear-se em diagnóstico aprofundado da comunidade abrangida por
meio de indicadores socioeconômicos de saúde e de cadastramento de todas
as famílias classificadas em grupo de risco, direcionando uma mudança de
modelo de assistência à saúde, priorizando as atividades de proteção e
promoção à saúde e fortalecendo o processo de participação popular.
§ 2º Caberão à equipe do programa “Saúde da Família” a realização de
planejamento das atividades a serem desenvolvidas e o estabelecimento de
objetivos, metas, prazos, responsabilidades e indicadores de avaliação.
Art. 9º A avaliação do impacto do programa “Saúde de Família” na
comunidade deve considerar a totalidade das ações e basear-se nas mudanças
das condições sanitárias da população e da qualidade de vida e no grau de
satisfação da clientela atendida.
Art. 10. Todas as fases do programa “Saúde da Família”, desde a sua
implantação, devem contar com a supervisão e avaliação permanente de uma
equipe técnica de assessoria, composta por membros da Prefeitura do
Município de Londrina, do Pólo de Capacitação do Programa da Saúde da
Família/UEL, da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 11. Para o desenvolvimento do programa, fica a Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde autorizada a firmar convênios com instituições públicas
de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 09 de julho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO SÍLVIO FERNANDES DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 143/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 de autoria dos Vereadores Tercílio
Luiz Turini, Elza Correia, Felix Ribeiro, Orlando Bonilha, Sandra Graça,
Luiz Carlos Tamarozzi e Carlos Alberto de Castro Bordin, com a Emenda
Modificativa nº 1 ao Substitutivo nº 2 de autoria do Vereador Tercílio
Luiz Turini.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 311, Caderno Único, Fls. 4 e 5, em 26.7.2001.