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LEI Nº 8.452, DE 9 DE JULHO DE 2001


Dá nova redação à Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, que instituiu o programa “Saúde da Família” no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, que instituiu o programa “Saúde da Família”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Saúde da Família”, o qual será coordenado e executado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de implantação e expansão do serviço nas zonas urbana e rural do Município.

Art. 2º O programa de que trata esta lei será desenvolvido por equipes multiprofissionais, compostas no mínimo por um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem e quatro agentes de saúde.

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de médico, médico plantonista, enfermeiro e auxiliar de enfermagem que forem selecionados para atuar no programa assinarão Termo de Adesão e cumprirão jornada de até quarenta horas semanais.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, os servidores terão a jornada de trabalho ampliada, de acordo com a carga horária fixada em lei para cada cargo, e farão jus à percepção de vencimentos proporcionais à ampliação, incidindo sobre estes a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.
§ 2º A ampliação da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior não caracterizará serviço extraordinário para nenhum efeito legal.
§ 3º Os ocupantes do cargo de enfermeiro poderão, a critério do serviço, optar pela adesão ao programa e manter a carga horária própria do cargo que ocupam.

Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no programa receberão um adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo que ocupam, nos seguintes percentuais:
I – médico: quarenta por cento;
II – médico plantonista: dez por cento;
III – enfermeiro ou coordenador de Unidade Saúde da Família: quinze por cento;
IV – agentes administrativos, assistentes administrativos, auxiliares de enfermagem e auxiliares de saúde que atuarem em centros e postos de saúde considerados Unidade Saúde da Família: cinco por cento.
Parágrafo único. Quando o servidor integrante do programa ocupar dois cargos de médico no Município, o incentivo funcional de que trata este artigo será pago apenas a um dos vínculos.

Art. 5º A retribuição pecuniária correspondente à ampliação de jornada e ao incentivo funcional de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei será devida nas férias e no Abono de Natal, vedada sua concessão em decorrência de adicionais, afastamentos e licenças.

Art. 6º Ao deixar o programa “Saúde da Família”, a critério do serviço ou por opção própria, o servidor voltará a cumprir a carga horária específica do cargo que ocupa, vedada a incorporação aos vencimentos das retribuições de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei. Parágrafo único. A retribuição referente à ampliação da jornada de trabalho será incorporada exclusivamente aos proventos, na conformidade dos anos de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação da ampliação da carga horária e do incentivo funcional ficam vinculados à existência de convênio, entre a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde, para execução do programa “Saúde da Família”.

Art. 8º As equipes do programa executarão ações preventivas e curativas nos centros e postos de saúde e na comunidade, por meio de consultas médicas e de enfermagem, com vacinação e visitas domiciliares aos locais de trabalho, às escolas e associações ou mediante mutirões.
§ 1º As ações desenvolvidas pela equipe do programa “Saúde da Família” devem basear-se em diagnóstico aprofundado da comunidade abrangida por meio de indicadores socioeconômicos de saúde e de cadastramento de todas as famílias classificadas em grupo de risco, direcionando uma mudança de modelo de assistência à saúde, priorizando as atividades de proteção e promoção à saúde e fortalecendo o processo de participação popular.
§ 2º Caberão à equipe do programa “Saúde da Família” a realização de planejamento das atividades a serem desenvolvidas e o estabelecimento de objetivos, metas, prazos, responsabilidades e indicadores de avaliação.

Art. 9º A avaliação do impacto do programa “Saúde de Família” na comunidade deve considerar a totalidade das ações e basear-se nas mudanças das condições sanitárias da população e da qualidade de vida e no grau de satisfação da clientela atendida.

Art. 10. Todas as fases do programa “Saúde da Família”, desde a sua implantação, devem contar com a supervisão e avaliação permanente de uma equipe técnica de assessoria, composta por membros da Prefeitura do Município de Londrina, do Pólo de Capacitação do Programa da Saúde da Família/UEL, da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 11. Para o desenvolvimento do programa, fica a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde autorizada a firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos.”



Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 09 de julho de 2001.

 

NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO        SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                     Secretário de Saúde
 
                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 143/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 de autoria dos Vereadores Tercílio Luiz Turini, Elza Correia, Felix Ribeiro, Orlando Bonilha, Sandra Graça, Luiz Carlos Tamarozzi e Carlos Alberto de Castro Bordin, com a Emenda Modificativa nº 1 ao Substitutivo nº 2 de autoria do Vereador Tercílio Luiz Turini.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 311, Caderno Único, Fls. 4 e 5, em 26.7.2001.