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LEI Nº 6.315, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

Texto Compilado

Institui o Programa "Saúde da Família" no Município de Londrina.  

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa "Saúde da Família".
Parágrafo único. Esse serviço deverá ser organizado inicialmente na zona rural, prioritariamente nas áreas de abrangência das Unidades Básicas de Saúde que apresentam maiores áreas homogêneas de risco à saúde.
(Redação original)
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o programa "Saúde da Família", o qual será coordenado e executado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de implantação e expansão do serviço nas zonas urbana e rural do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Estratégia Saúde da Família, a qual será coordenada e executada pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de implantação e expansão do serviço nas zonas urbana e rural do Município.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018).

Art. 2º O Programa "Saúde da Família" será desenvolvido por equipes multiprofissionais, compostas, no mínimo, por um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem e dois agentes de saúde. (Redação original).
§ 1º Todos os membros da equipe deverão atuar em tempo integral e com dedicação exclusiva.
§ 2º Em se tratando de Zona Rural, todos os membros da equipe deverão residir no núcleo habitacional em que estiverem assistindo os moradores.
§ 3º Os profissionais deverão receber adicional referente ao tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 4º Os profissionais médicos e enfermeiros deverão ter formação em saúde coletiva ou experiência comprovada em saúde pública.

Art. 2º O programa de que trata esta lei será desenvolvido por equipes multiprofissionais, compostas no mínimo por um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem e quatro agentes de saúde. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 2º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido por equipes multiprofissionais, compostas, no mínimo, por um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem, quatro agentes de saúde e por equipe de saúde bucal, composta por um dentista, um técnico em higiene dental e um auxiliar de odontologia ou por um dentista e um auxiliar de odontologia. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).
Parágrafo único. Quando o cadastramento ou os indicadores socioeconômicos de saúde apontarem pessoa com sessenta anos ou mais, incluir-se-á na equipe multiprofissional um técnico em cuidados com a pessoa idosa. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 11.434, de 16 de dezembro de 2011).
Parágrafo único. O credenciamento do servidor na estratégia Saúde da Família será condicionado ao termo de adesão, resguardando à administração a discricionariedade quanto ao credenciamento e à manutenção do servidor, de acordo com o interesse público. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018).

Art. 3º As equipes dos programas executarão ações preventivas e curativas nos postos de saúde e na comunidade, por meio de consultas médicas e de enfermagem, com vacinação e visitas domiciliares, aos locais de trabalho, às escolas e associações ou mediante mutirões.(Redação Original)
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pela equipe do Programa "Saúde da Família" devem basear-se em diagnóstico aprofundado da comunidade abrangida através de indicadores socioeconômicos de saúde, de cadastramento de todas as famílias classificadas em grupo de risco, direcionando uma mudança de modelo de assistência à saúde, priorizando as atividades de proteção e promoção à saúde e fortalecendo o processo de participação popular.
(Redação original)
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de médico, médico plantonista, enfermeiro e auxiliar de enfermagem que forem selecionados para atuar no programa assinarão Termo de Adesão e cumprirão jornada de até quarenta horas semanais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de médico, médico plantonista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, dentista, assistente técnico em higiene dental e assistente de odontologia que forem selecionados para atuar no programa assinarão Termo de Adesão e cumprirão jornada de até quarenta horas semanais. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.305, de 8 de setembro de 2011).
§1º Para atender ao disposto neste artigo, os servidores terão a jornada de trabalho ampliada, de acordo com a carga horária fixada em lei para cada cargo, e farão jus à percepção de vencimentos proporcionais à ampliação, incidindo sobre estes a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, os servidores terão a jornada de trabalho ampliada, de acordo com a carga horária fixada em lei para cada cargo, e farão jus à percepção de vencimentos proporcionais à ampliação. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018).
§ 2º A ampliação da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior não caracterizará serviço extraordinário para nenhum efeito legal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 3º Os ocupantes do cargo de enfermeiro poderão, a critério do serviço, optar pela adesão ao programa e manter a carga horária própria do cargo que ocupam. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).

Art. 4º A avaliação do impacto do Programa "Saúde da Família" na comunidade deve considerar a multi-sociedade das ações e basear-se nas mudanças das condições sanitárias da população e da qualidade de vida e no grau de satisfação da clientela atendida. (Redação original).
Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no programa receberão um adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo que ocupam, nos seguintes percentuais: Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no programa "Saúde da Família" receberão adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo que ocupam, nos seguintes percentuais: (Redação pelo art 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).
I - médico: quarenta por cento; (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
I - médico: quarenta por cento; (Redação mantida pela Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).
II - médico plantonista: dez por cento; (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
II - médico plantonista: dez por cento; (Redação mantida pela Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).
III - enfermeiro ou coordenador de Unidade Saúde da Família: quinze por cento; (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
III - enfermeiro, fisioterapeuta ou coordenador de Unidade Saúde da Família: quinze por cento; (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 9.164, de 22 de setembro de 2003).
III - enfermeiro, dentista, fisioterapeuta ou coordenador de Unidade Saúde da Família, quinze por cento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004)
IV - agentes administrativos, assistentes administrativos, auxiliares de enfermagem e auxiliares de saúde que atuarem em centros e postos de saúde considerados Unidade Saúde da Família: cinco por cento. (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
IV - agentes administrativos, assistentes administrativos, auxiliares de enfermagem, auxiliares de saúde e auxiliares de serviço, que atuarem em centros e postos de saúde considerados Unidade Saúde da Família, 5% (cinco por cento). (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 8.737, de 3 de abril de 2002).
IV - agentes administrativos, assistentes administrativos, auxiliares de enfermagem, auxiliares de saúde e auxiliares de serviço que atuarem em centros e postos de saúde considerados Unidade Saúde da Família: cinco por cento; e (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004)
IV – Técnico de Gestão Pública – na função Assistência Técnica de Gestão, Técnico de Gestão Pública – na função Assistência de Gestão, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Enfermagem, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Enfermagem I, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Saúde, Agente Operacional Público – na função Serviço de Operário I e Agente Comunitário de Saúde – na função Serviço Comunitário de Saúde, que atuarem nas Unidades Saúde da Família: 5% (cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.997, de 26 de dezembro de 2019
V - técnicos em higiene dental e auxiliares de odontologia que atuarem em centros e postos de saúde em que estejam implantadas equipes de saúde bucal do programa Saúde da Família, cinco por cento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004)
Parágrafo único. Quando o servidor integrante do programa ocupar dois cargos de médico no Município, o incentivo funcional de que trata este artigo será pago apenas a um dos vínculos. (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Parágrafo único. Quando o servidor integrante do programa ocupar dois cargos de médico ou dentista no Município, o incentivo funcional de que trata este artigo será pago apenas a um dos vínculos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).

Art. 5º Todas as fases do Programa "Saúde da Família", desde a sua implantação, devem contar com supervisão permanente de uma equipe técnica de assessoria, composta por membros da Prefeitura do Município de Londrina e de outras entidades afins. (Redação original)
Art. 5º A retribuição pecuniária correspondente à ampliação de jornada e ao incentivo funcional de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei será devida nas férias e no Abono de Natal, vedada sua concessão em decorrência de adicionais, afastamentos e licenças. (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 5º A retribuição pecuniária correspondente à ampliação de jornada e ao incentivo funcional de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei será devida nas férias e no Abono de Natal, vedada sua concessão em decorrência de adicionais, afastamentos e licenças, ressalvados os afastamentos previstos no artigo 83 e as licenças previstas nos incisos I, III, VI e VIII do artigo 90 da Lei nº 4.928/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Londrina. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018).
§ 1º Excepcionalmente, em razão da manutenção do interesse público primário na prestação do serviço da estratégia Saúde da Família, os servidores que permanecerem afastados com base no art. 83 ou de licença prevista nos incisos I, VI e VIII do artigo 90 da Lei nº 4.928/1992, por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, serão descredenciados do programa.
§ 2º O descredenciamento previsto no parágrafo anterior implicará a supressão do adicional disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Para o desenvolvimento do programa fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos. (Redação original)
Art. 6º Ao deixar o programa "Saúde da Família", a critério do serviço ou por opção própria, o servidor voltará a cumprir a carga horária específica do cargo que ocupa, vedada a incorporação aos vencimentos das retribuições de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei. (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Parágrafo único. A retribuição referente à ampliação da jornada de trabalho será incorporada exclusivamente aos proventos, na conformidade dos anos de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. (Redação original)
Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação da ampliação da carga horária e do incentivo funcional ficam vinculados à existência de convênio, entre a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde, para execução do programa "Saúde da Família". (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação original)
Art. 8º As equipes do programa executarão ações preventivas e curativas nos centros e postos de saúde e na comunidade, por meio de consultas médicas e de enfermagem, com vacinação e visitas domiciliares aos locais de trabalho, às escolas e associações ou mediante mutirões.(Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 1º As ações desenvolvidas pela equipe do programa "Saúde da Família" devem basear-se em diagnóstico aprofundado da comunidade abrangida por meio de indicadores socioeconômicos de saúde e de cadastramento de todas as famílias classificadas em grupo de risco, direcionando uma mudança de modelo de assistência à saúde, priorizando as atividades de proteção e promoção à saúde e fortalecendo o processo de participação popular. (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 2º Caberão à equipe do programa "Saúde da Família" a realização de planejamento das atividades a serem desenvolvidas e o estabelecimento de objetivos, metas, prazos, responsabilidades e indicadores de avaliação.(Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).

Art. 9º A avaliação do impacto do programa "Saúde de Família" na comunidade deve considerar a totalidade das ações e basear-se nas mudanças das condições sanitárias da população e da qualidade de vida e no grau de satisfação da clientela atendida. (Redação acrescida pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).

Art. 10. Todas as fases do programa "Saúde da Família", desde a sua implantação, devem contar com a supervisão e avaliação permanente de uma equipe técnica de assessoria, composta por membros da Prefeitura do Município de Londrina, do Pólo de Capacitação do Programa da Saúde da Família/UEL, da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde. (Redação acrescida pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).

Art. 11. Para o desenvolvimento do programa, fica a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde autorizada a firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos. (Redação acrescida pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).





Londrina, 13 de outubro de 1995.
          


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                                SILVIO FERNANDES DA SILVA
    Prefeito do Município                        Secretária Geral                                   Diretor Superintendente da Autarquia
                                                                                                                            do Serviço Municipal de Saúde





      
Ref.:
Projeto de Lei nº 308/95
Autoria:Tercílio Luiz Turini e Lygia Lumina Pupatto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, dos próprios autores.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.179 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.824, em 24.10.1995.