LEI Nº 12.997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dá nova redação ao inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, alterada pela Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001 e Lei nº 11.305 de 8 setembro de 2011, que institui o programa Saúde da Família no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.315/1995, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no Programa Saúde da Família receberão adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo que ocupam, nos seguintes percentuais:
…
IV – Técnico de Gestão Pública – na função Assistência Técnica de Gestão, Técnico de Gestão Pública – na função Assistência de Gestão, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Enfermagem, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Enfermagem I, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Saúde, Agente Operacional Público – na função Serviço de Operário I e Agente Comunitário de Saúde – na função Serviço Comunitário de Saúde, que atuarem nas Unidades Saúde da Família: 5% (cinco por cento); e
…”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
CARLOS FELIPPE MARCONDES MACHADO
Prefeito do Município
Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 97/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3961, caderno único, pág. 1, de 3/1/2020.