Brasão da CML

LEI Nº 11.305, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011


Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1.995, alterada pela Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001, que institui o programa Saúde da Família no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 3º da Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, alterada pela Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001, que institui o programa Saúde da Família no Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   Os servidores ocupantes dos cargos de médico, médico plantonista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, dentista, assistente técnico em higiene dental e assistente de odontologia que forem selecionados para atuar no programa assinarão Termo de Adesão e cumprirão jornada de até quarenta horas semanais.
...”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de setembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             MÁRCIO MAKOTO NISHIDA
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                    Secretário de Saúde





Ref.
Projeto de Lei nº 328/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1661, caderno único, pág. 11, em 15/9/2011.