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LEI Nº 12.713, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Altera dispositivos dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 6.315, de 13 de outubro de 1995, que institui o Programa Saúde da Família no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 1º da Lei nº 6.315/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Estratégia Saúde da Família, a qual será coordenada e executada pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de implantação e expansão do serviço nas zonas urbana e rural do Município.”

Art. 2º   O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.315/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º   . . .
Parágrafo único.   O credenciamento do servidor na estratégia Saúde da Família será condicionado ao termo de adesão, resguardando à administração a discricionariedade quanto ao credenciamento e à manutenção do servidor, de acordo com o interesse público.”

Art. 3º   O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 6.315/1995 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   . . .
§ 1º   Para atender ao disposto neste artigo, os servidores terão a jornada de trabalho ampliada, de acordo com a carga horária fixada em lei para cada cargo, e farão jus à percepção de vencimentos proporcionais à ampliação.
. . .”

Art. 4º   O artigo 5º da Lei nº 6.315/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º   A retribuição pecuniária correspondente à ampliação de jornada e ao incentivo funcional de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei será devida nas férias e no Abono de Natal, vedada sua concessão em decorrência de adicionais, afastamentos e licenças, ressalvados os afastamentos previstos no artigo 83 e as licenças previstas nos incisos I, III, VI e VIII do artigo 90 da Lei nº 4.928/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Londrina.
§ 1º   Excepcionalmente, em razão da manutenção do interesse público primário na prestação do serviço da estratégia Saúde da Família, os servidores que permanecerem afastados com base no art. 83 ou de licença prevista nos incisos I, VI e VIII do artigo 90 da Lei nº 4.928/1992, por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, serão descredenciados do programa.
§ 2º   O descredenciamento previsto no parágrafo anterior implicará a supressão do adicional disposto no artigo 4º desta lei."

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de junho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 24/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3550, pág. 1, de 25/6/2018.