LEI
Nº 6.315, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
Institui o Programa "Saúde da Família" no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Estratégia Saúde da Família, a qual será coordenada e executada pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de implantação e expansão do serviço nas zonas urbana e rural do Município.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018). e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 2º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido por equipes
multiprofissionais, compostas, no mínimo, por um médico, um enfermeiro,
dois auxiliares de enfermagem, quatro agentes de saúde e por equipe de
saúde bucal, composta por um dentista, um técnico em higiene dental e um auxiliar de odontologia ou por um dentista e um auxiliar de odontologia. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Parágrafo único. O credenciamento do servidor na estratégia Saúde da Família será condicionado ao termo de adesão, resguardando à administração a discricionariedade quanto ao credenciamento e à manutenção do servidor, de acordo com o interesse público. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018). e anteriormente (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.434, de 16 de dezembro de 2011).
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de médico, médico plantonista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, dentista, assistente técnico em
higiene dental e assistente de odontologia que forem selecionados para
atuar no programa assinarão Termo de Adesão e cumprirão jornada de até
quarenta horas semanais. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.305, de 8 de setembro de 2011) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, os servidores terão a jornada de trabalho ampliada, de acordo com a carga horária fixada em lei para cada cargo, e farão jus à percepção de vencimentos proporcionais à ampliação. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018). e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 2º A ampliação da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior não caracterizará serviço extraordinário para nenhum efeito legal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 3º Os ocupantes do cargo de enfermeiro poderão, a critério do serviço, optar pela adesão ao programa e manter a carga horária própria do cargo que ocupam. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no programa "Saúde da Família" receberão adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo que ocupam, nos seguintes percentuais: (Redação pelo art 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).e anteriormente alterado pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001)
I - médico: quarenta por cento; (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001 e mantida pela Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).
II - médico plantonista: dez por cento; (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001 e mantida pela Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004).
III - enfermeiro, dentista, fisioterapeuta ou coordenador de Unidade Saúde da Família, quinze por cento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004) e anteriormente (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 9.164, de 22 de setembro de 2003). e (Redação pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
IV – Técnico de Gestão Pública – na função Assistência Técnica de Gestão, Técnico de Gestão Pública – na função Assistência de Gestão, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Enfermagem, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Enfermagem I, Técnico de Saúde Pública – na função Assistência de Saúde, Agente Operacional Público – na função Serviço de Operário I e Agente Comunitário de Saúde – na função Serviço Comunitário de Saúde, que atuarem nas Unidades Saúde da Família: 5% (cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.997, de 26 de dezembro de 2019, anteriormente redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004 e redação alterada pelo art 1º da Lei nº 8.737, de 3 de abril de 2002 e pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001)
V - técnicos em higiene dental e auxiliares de odontologia que atuarem em centros e postos de saúde em que estejam implantadas equipes de saúde bucal do programa Saúde da Família, cinco por cento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004)
Parágrafo único. Quando o servidor integrante do programa ocupar dois cargos de médico ou dentista no Município, o incentivo funcional de que trata este artigo será pago apenas a um dos vínculos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.541, de 30 de junho de 2004 e anteriormente redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 5º A retribuição pecuniária correspondente à ampliação de jornada e ao incentivo funcional de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei será devida nas férias e no Abono de Natal, vedada sua concessão em decorrência de adicionais, afastamentos e licenças, ressalvados os afastamentos previstos no artigo 83 e as licenças previstas nos incisos I, III, VI e VIII do artigo 90 da Lei nº 4.928/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Londrina. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.713, de 19 de junho de 2018). e anteriormente (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 1º Excepcionalmente, em razão da manutenção do interesse público primário na prestação do serviço da estratégia Saúde da Família, os servidores que permanecerem afastados com base no art. 83 ou de licença prevista nos incisos I, VI e VIII do artigo 90 da Lei nº 4.928/1992, por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, serão descredenciados do programa.
§ 2º O descredenciamento previsto no parágrafo anterior implicará a supressão do adicional disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Ao deixar o programa "Saúde da Família", a critério do serviço ou por opção própria, o servidor voltará a cumprir a carga horária específica do cargo que ocupa, vedada a incorporação aos vencimentos das retribuições de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei. (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Parágrafo único. A retribuição referente à ampliação da jornada de
trabalho será incorporada exclusivamente aos proventos, na conformidade
dos anos de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº
5.268, de 15 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação da ampliação da carga horária e do incentivo funcional ficam vinculados à existência de convênio, entre a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde, para execução do programa "Saúde da Família". (Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 8º As equipes do programa executarão ações preventivas e curativas nos centros e postos de saúde e na comunidade, por meio de consultas médicas e de enfermagem, com vacinação e visitas domiciliares aos locais de trabalho, às escolas e associações ou mediante mutirões.(Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 1º As ações desenvolvidas pela equipe do programa "Saúde da Família" devem basear-se em diagnóstico aprofundado da comunidade abrangida por meio de indicadores socioeconômicos de saúde e de cadastramento de todas as famílias classificadas em grupo de risco, direcionando uma mudança de modelo de assistência à saúde, priorizando as atividades de proteção e promoção à saúde e fortalecendo o processo de participação popular. Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
§ 2º Caberão à equipe do programa "Saúde da Família" a realização de
planejamento das atividades a serem desenvolvidas e o estabelecimento de
objetivos, metas, prazos, responsabilidades e indicadores de avaliação. Redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 9º A avaliação do impacto do programa "Saúde de Família" na comunidade deve considerar a totalidade das ações e basear-se nas mudanças das condições sanitárias da população e da qualidade de vida e no grau de satisfação da clientela atendida. (Redação acrescida pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 10. Todas as fases do programa "Saúde da Família", desde a sua implantação, devem contar com a supervisão e avaliação permanente de uma equipe técnica de assessoria, composta por membros da Prefeitura do Município de Londrina, do Pólo de Capacitação do Programa da Saúde da Família/UEL, da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde. (Redação acrescida pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Art. 11. Para o desenvolvimento do programa, fica a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde autorizada a firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos. (Redação acrescida pelo art 1º da Lei nº 8.452, de 9 de julho de 2001).
Londrina, 13 de outubro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ
SILVIO FERNANDES DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretária
Geral
Diretor Superintendente da Autarquia
do Serviço Municipal de Saúde
Ref.:
Projeto de Lei nº 308/95
Autoria:Tercílio Luiz Turini e Lygia Lumina Pupatto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, dos próprios autores.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, Edição nº 13.179 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.824, em
24.10.1995.