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LEI Nº 8.468, DE 19 DE JULHO DE 2001
Revogada pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011


Dá nova redação ao “caput” do artigo 73 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 73 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A autorização para o exercício do comércio ambulante, que serve exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, é de caráter pessoal e pode ser transferida a terceiro após dois anos contados da data da expedição do alvará de autorização. ” . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de julho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO              
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo              

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 180/2000
Autoria: Sidney Osmundo de Souza e Orlando Bonilha Soares.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 316, Caderno Único, Fls. 2, em 16.8.2001.