Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
permissão de uso, por prazo indeterminado, à Associação Faça Uma Criança
Feliz, da área de terras com 1.000,00m², subdivisão da área de SPL 1 do
Conjunto Habitacional Farid Libos, com as seguintes divisas e
confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 332/92-SUOV:
I – a noroeste, com a área de S.P.L 1, no rumo SW 13º 50’ 42”NE, com 28,79
metros;
II – a nordeste, com a área de S.P.L 2, no rumo NW 76º 09’ 18” SE, com
35,00 metros;
III – a sudeste, com a Rua 3, no rumo NE 13º 50’ 42” SW, com 22,75 metros,
e em desenvolvimento de curva de 9,48 metros e raio de 6,04 metros;
IV – a sudoeste, com a Rua 17, no rumo SE 76º 09’ 18” NW, com 28,96
metros.
Parágrafo único. A permissionária utilizará o imóvel descrito neste artigo
para a construção de uma creche.
Art. 2º A permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização prévia
e por escrito do Município.
Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 4º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 6º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
permissão de uso ficarão a cargo da permissionária.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 5.243, de 4 de dezembro de 1992.
Londrina, 22 de agosto de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO RUBENS
MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 133/2001
Autoria: Sidney Osmundo de Souza, Márcia Helena Carvalho Lopes, Sandra
Lúcia Graça Recco, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Rubens
Canizares, Orlando Bonilha Soares Proença, Leonilso Jaqueta, Carlos
Alberto de Castro Bordin, Roberto Ávila Scaff, Jamil Janene e Paulo Arildo
Domingues.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 319, caderno único, pág. 1, em 31/8/2001.