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LEI Nº 8.487, DE 22 DE AGOSTO DE 2001
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 13.298, de 17 de novembro de 2021)


Autoriza o Executivo a ceder, em permissão de uso, à Associação Faça Uma Criança Feliz uma área de terras localizada no Conjunto Habitacional Farid Libos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso, por prazo indeterminado, à Associação Faça Uma Criança Feliz, da área de terras com 1.000,00m², subdivisão da área de SPL 1 do Conjunto Habitacional Farid Libos, com as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 332/92-SUOV:
I – a noroeste, com a área de S.P.L 1, no rumo SW 13º 50’ 42”NE, com 28,79 metros;
II – a nordeste, com a área de S.P.L 2, no rumo NW 76º 09’ 18” SE, com 35,00 metros;
III – a sudeste, com a Rua 3, no rumo NE 13º 50’ 42” SW, com 22,75 metros, e em desenvolvimento de curva de 9,48 metros e raio de 6,04 metros;
IV – a sudoeste, com a Rua 17, no rumo SE 76º 09’ 18” NW, com 28,96 metros.
Parágrafo único.   A permissionária utilizará o imóvel descrito neste artigo para a construção de uma creche.

Art. 2º   A permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 3º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 4º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 6º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em permissão de uso ficarão a cargo da permissionária.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.243, de 4 de dezembro de 1992.



Londrina, 22 de agosto de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI               JORGE ZEVE COIMBRA NETO                  RUBENS MENOLI
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                  Secretário de Administração
                           
             


                                                                                                                                                                                                                          
Ref.
Projeto de Lei nº 133/2001
Autoria: Sidney Osmundo de Souza, Márcia Helena Carvalho Lopes, Sandra Lúcia Graça Recco, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Rubens Canizares, Orlando Bonilha Soares Proença, Leonilso Jaqueta, Carlos Alberto de Castro Bordin, Roberto Ávila Scaff, Jamil Janene e Paulo Arildo Domingues.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 319, caderno único, pág. 1, em 31/8/2001.