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LEI Nº 13.298, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras localizadas no Conjunto Habitacional José Giordano, Jardim Paraíso e Conjunto Habitacional Farid Libos, de propriedade do Município, e autoriza outorgar em permissão de uso à Associação Faça uma Criança Feliz.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial os imóveis abaixo descritos de propriedade do Município:
I – Área Institucional IV-C com 2.686,31m² do Conjunto Habitacional José Giordano, localizada na Rua Basílio Zani, nº 69, registrado sob nº de matrícula 95.174, do Cartório de Registro de Imóveis de Londrina – 2º Ofício, área onde encontra-se instalado o Centro de Educação Infantil Santa Terezinha do Menino Jesus;
II – Lote A com 543,81 m² resultante da subdivisão da Praça no Jardim Paraíso, localizado na Rua Pelicano nº 820, Transcrição n° 23.596 do Cartório de Registro de Imóveis de Londrina – 2º Ofício, área onde está instalado o Centro de Educação Infantil Paraíso; e e
III – SPL 1-B com 965,89m² do Conjunto Habitacional Farid Libos, localizado na Rua Doutor Juvenal Egger Filho nº 261, registrado sob nº de matrícula 78.827, do Cartório de Registro de Imóveis de Londrina – 2º Ofício, área onde está instalado o Centro de Educação Infantil Criança Feliz.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a outorgar a permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, dos imóveis descritos no artigo anterior à entidade Associação Faça uma Criança Feliz, inscrita no CNPJ sob nº 03.618.159/0001-62, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 8.231, de 5 de setembro de 2000.
Parágrafo único.   Os imóveis desafetados por esta Lei serão destinados à realização de atividades de atendimento a Educação Infantil pela entidade permissionária.

Art. 3º   A entidade permissionária não poderá ceder os imóveis nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades e/ou terceiros sem prévia autorização do Município.

Art. 4º   Caberá à permissionária proceder as adequações e/ou reformas eventualmente necessárias na estrutura física dos imóveis descritos no artigo 1° desta Lei, mantendo-os em plenas condições de funcionamento e desenvolvimento das atividades afetas à finalidade da permissão de uso, devendo para tanto providenciar aprovação dos projetos de reformas, e respectivos alvarás junto à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 5º   Fica sob a responsabilidade da permissionária os danos eventualmente causados aos bens durante a vigência desta Lei.

Art. 6º    Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ficarão a cargo da permissionária.

Art. 7º    O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária fará com que os imóveis sejam revertidos automaticamente e de pleno direito ao Município, com todas as benfeitorias neles introduzidas, as quais, como parte integrante daqueles, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 8.487, de 31 de agosto de 2001.


Londrina, 17 de novembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 44/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4488, caderno único, págs. 2 e 3, de 23/11/2021.