LEI
Nº 8.507, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 9.566, de 13 de julho de 2004.
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Dispõe sobre o pagamento da dívida existente entre os órgãos da administração direta e indireta do Município de Londrina perante o Fundo Previdenciário Municipal. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Londrina deverá repassar
mensalmente o valor correspondente a dois por cento, calculado sobre o
total das folhas de pagamento dos órgãos da administração direta e
indireta, a título de amortização da dívida existente entre estes perante
o fundo de previdência gerenciado pela Autarquia CAAPSML.
§ 1º A proporção de que trata o “caput” será elevada, a partir de janeiro
de 2003, a três por cento.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2003, o percentual de que trata este artigo
será objeto de reavaliação pelo Executivo Municipal, que poderá mantê-lo
ou aumentá-lo a partir de janeiro de 2004, a depender a situação
financeira do Município e das condições atuariais da CAAPSML.
Art. 2º Poderá o Executivo Municipal, por meio da Auditoria-Geral, auditar
a dívida, contestando seu valor, até 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de setembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO PAULO BERNARDO SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 228/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final, proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 322, Caderno Único, Fls. 3 e 4, em 20.9.2001.