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LEI Nº 8.507, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 9.566, de 13 de julho de 2004.


Dispõe sobre o pagamento da dívida existente entre os órgãos da administração direta e indireta do Município de Londrina perante o Fundo Previdenciário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Município de Londrina deverá repassar mensalmente o valor correspondente a dois por cento, calculado sobre o total das folhas de pagamento dos órgãos da administração direta e indireta, a título de amortização da dívida existente entre estes perante o fundo de previdência gerenciado pela Autarquia CAAPSML.
§ 1º A proporção de que trata o “caput” será elevada, a partir de janeiro de 2003, a três por cento.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2003, o percentual de que trata este artigo será objeto de reavaliação pelo Executivo Municipal, que poderá mantê-lo ou aumentá-lo a partir de janeiro de 2004, a depender a situação financeira do Município e das condições atuariais da CAAPSML.

Art. 2º Poderá o Executivo Municipal, por meio da Auditoria-Geral, auditar a dívida, contestando seu valor, até 31 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de setembro de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO       PAULO BERNARDO SILVA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo             Secretário de Administração            


Ref.
Projeto de Lei nº 228/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final, proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 322, Caderno Único, Fls. 3 e 4, em 20.9.2001.