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LEI Nº 9.566, DE 13 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre a consolidação e o parcelamento da dívida da Administração Direta e Indireta do Município, para com a CAAPSML e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à consolidação, assinar termo de confissão de dívida e proceder ao parcelamento em até 420 (quatrocentos e vinte) meses da dívida, no valor de R$ 115.713.879,93 (cento e quinze milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) consolidado em 31 de maio de 2004, e relativa ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina, da Administração Direta e Indireta do Município, existente até 31 de dezembro de 2003, junto à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML.
Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder à assunção da dívida da Autarquia Municipal de Saúde.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a assumir a dívida da CAAPSML perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, até a competência abril de 2004, relativa aos Planos de Assistência à Saúde e à Previdência Social, e incluí-la no parcelamento existente perante o INSS.
Parágrafo único. O valor da dívida de que trata este artigo será abatido, integralmente do saldo devedor da Administração Direta e Indireta para com o Fundo de Assistência à Saúde, conforme regras fixadas no Termo de Confissão de Dívida de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 3º No parcelamento será assegurado o pagamento de atualização monetária, medida pelo IPC-FIPE, ou por outro índice que reflita a inflação, no caso de extinção do IPC-FIPE, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Parágrafo único. As parcelas acrescidas dos encargos previstos neste artigo serão quitadas impreterivelmente até o décimo dia útil de cada mês.

Art 4º Ocorrendo o atraso no pagamento de parcelas, será devida multa de dois por cento, além da atualização monetária correspondente.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a transferir, no corrente exercício financeiro, até o montante de R$ 2.050.0000,00 (dois milhões e cinqüenta mil reais), o qual será repassado a título de Interferência Financeira à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/Plano de Assistência à Saúde, para pagamento das contribuições em atraso previstas no inciso I do artigo 60 da Lei Municipal nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, e suas alterações:

INTERFERÊNCIA FINANCEIRA

PODER EXECUTIVO

CAAPSML/Plano de Assistência à Saúde ....................................

2.050.000,00

Subtotal ..................................................................................

2.050.000,00

Art.6º Como recursos para a transferência prevista no artigo 1º fica anulada parcialmente igual quantia do Programa de Trabalho a seguir especificado, conforme disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

1700.00.000.0000.0.000 - ENCARGOS DO MUNICÍPIO
1710.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1710.28.000.0000.0.000 - Encargos Especiais
1710.28.843.0000.0.000 - Serviço da Dívida Interna
1710.28.843.0000.0.000 - Encargos Especiais
1710.28.843.0000.0.002 - Amortização e Encargos da Dívida Pública Interna

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.2.00.00 - Juros e Encargos da Dívida
3.2.90.00 - Aplicações Diretas
3.2.90.22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato - Fonte 001 ...... R$ 2.050.000,00

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 8.507/2001.


Londrina, 13 de julho de 2004.




NEDSON LUIZ MICHELETI           TELMA TOMIOTO TERRA       WILSON MARIA SELLA         EVA BENEDITA DE LIMA PASSINI
      Prefeito do Município                  Secretária de Governo           Secretário de Fazenda             Superintendente da CAAPSML    
                                                                (em exercício)


Ref.:
Projeto de Lei nº 292/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovadas com as Emendas Modificativas nºs 2, 3 e Subemenda à Emenda Modificativa nº 4/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 579, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 13.7.2004. Errata publicada no Jornal Oficial 592, fls. 8.