Art. 1º Fica restaurado, com nova redação, o
artigo 3º
da Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999, que isenta do IPTU e das taxas
agregadas os contribuintes que menciona, conforme segue:
“Art. 3º Nenhum tributo devido será executado judicialmente sem que o
sujeito passivo seja notificado pessoalmente ou por correspondência, com
Aviso de Recebimento (AR), concedendo-se-lhe o prazo de trinta dias para
pagar o débito ou apresentar justificativa por escrito à Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 1º Os tributos devidos e relativos exclusivamente a imóveis residenciais
com valor inferior a R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinqüenta reais) não
poderão ser executados judicialmente, devendo o Município buscar, pela via
administrativa e sem qualquer constrangimento ao contribuinte, forma de
negociação do débito existente.
§ 2º O valor mencionado no parágrafo anterior, acumulativo e não
individual, somente será executado quando o somatório dos tributos
devidos, independentemente dos exercícios financeiros, alcançar a cifra de
R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinqüenta reais).”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2001.
TERCÍLIO TURINI
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 140/2001
Autoria: Sidney Osmundo de Souza, Renato Silvestre de Araújo, Flávio
Anselmo Vedoato, Sandra Lúcia Graça Recco, João Dib Abussafi Filho, Carlos
Alberto de Castro Bordin, Elza Pereira Correia Muller, Rubens Canizares,
Paulo Arildo Domingues, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Hélio
de Oliveira Cardoso, Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Yoshimitsu
Kanashiro, Luiz Carlos Tamarozzi, Jamil Janene e Leonilso Jaqueta.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001. Autoria: Vereadores Sidney
Osmundo de Souza, Flávio Anselmo Vedoato, Márcia Helena Carvalho Lopes,
Leonilso Jaqueta, Roberto Kanashiro, Roberto Scaff, Rubens Canizares,
Tercílio Turini, João DIB Abussafi, Jamil Janene, Paulo Arildo DOMINGUES,
Carlos Alberto de Castro Bordin, Luiz Carlos Tamarozzi, Elza Pereira
Correia Muller , Orlando Bonilha Soares Proença e Sandra Graça.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 341, Caderno Único, fl.1, em 6.12.2001. Suspensão de
Eficácia pelo Decreto Legislativo nº 211, de 15 de fevereiro de 2005 -
publicado no Jornal Oficial nº 638, de 24.2.2005, fl. 12.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
SÚMULA: Suspende a eficácia da Lei
Municipal nº 8.513, de 5 de setembro de 2001, que condiciona o ajuizamento
de execuções fiscais à prévia notificação do contribuinte para pagamento
(ou justificação), além de vedar a propositura de tais execuções na
hipótese de créditos inferiores a R$1.250,00.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE JULHO DE
1993, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 8.513, de 5 de
setembro de 2001, declarada inconstitucional em decisão definitiva do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do
Acórdão nº 5.817 proferido nos autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 118.203-8.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Londrina, 15 de fevereiro de 2005.
ORLANDO
BONILHA
FLÁVIO
VEDOATO
LOURIVAL GERMANO
Presidente
Vice-Presidente
1º Secretário
PASTOR RENATO LEMES
OSVALDO BERGAMIN
2º
Secretário
3º Secretário