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LEI Nº 8.513, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
(EFICÁCIA SUSPENSA pelo Decreto Legislativo nº 211, de 15 de fevereiro de 2005)


Restaura, com nova redação, o artigo 3º da Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999, que isenta do IPTU e das taxas agregadas os contribuintes que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica restaurado, com nova redação, o artigo 3º da Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999, que isenta do IPTU e das taxas agregadas os contribuintes que menciona, conforme segue:
“Art. 3º Nenhum tributo devido será executado judicialmente sem que o sujeito passivo seja notificado pessoalmente ou por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), concedendo-se-lhe o prazo de trinta dias para pagar o débito ou apresentar justificativa por escrito à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Os tributos devidos e relativos exclusivamente a imóveis residenciais com valor inferior a R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinqüenta reais) não poderão ser executados judicialmente, devendo o Município buscar, pela via administrativa e sem qualquer constrangimento ao contribuinte, forma de negociação do débito existente.
§ 2º O valor mencionado no parágrafo anterior, acumulativo e não individual, somente será executado quando o somatório dos tributos devidos, independentemente dos exercícios financeiros, alcançar a cifra de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinqüenta reais).”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 5 de setembro de 2001.

TERCÍLIO TURINI
      Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 140/2001
Autoria: Sidney Osmundo de Souza, Renato Silvestre de Araújo, Flávio Anselmo Vedoato, Sandra Lúcia Graça Recco, João Dib Abussafi Filho, Carlos Alberto de Castro Bordin, Elza Pereira Correia Muller, Rubens Canizares, Paulo Arildo Domingues, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Hélio de Oliveira Cardoso, Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Luiz Carlos Tamarozzi, Jamil Janene e Leonilso Jaqueta.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001. Autoria: Vereadores Sidney Osmundo de Souza, Flávio Anselmo Vedoato, Márcia Helena Carvalho Lopes, Leonilso Jaqueta, Roberto Kanashiro, Roberto Scaff, Rubens Canizares, Tercílio Turini, João DIB Abussafi, Jamil Janene, Paulo Arildo DOMINGUES, Carlos Alberto de Castro Bordin, Luiz Carlos Tamarozzi, Elza Pereira Correia Muller , Orlando Bonilha Soares Proença e Sandra Graça.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 341, Caderno Único, fl.1, em 6.12.2001. Suspensão de Eficácia pelo Decreto Legislativo nº 211, de 15 de fevereiro de 2005 - publicado no Jornal Oficial nº 638, de 24.2.2005, fl. 12.


DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005


SÚMULA: Suspende a eficácia da Lei Municipal nº 8.513, de 5 de setembro de 2001, que condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia notificação do contribuinte para pagamento (ou justificação), além de vedar a propositura de tais execuções na hipótese de créditos inferiores a R$1.250,00.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE JULHO DE 1993, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:


Art. 1º Fica suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 8.513, de 5 de setembro de 2001, declarada inconstitucional em decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 5.817 proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 118.203-8.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Edifício da Câmara Municipal de Londrina, 15 de fevereiro de 2005.


ORLANDO BONILHA                   FLÁVIO VEDOATO                        LOURIVAL GERMANO
        Presidente                               Vice-Presidente                                 1º Secretário


PASTOR RENATO LEMES          OSVALDO BERGAMIN
          2º Secretário                             3º Secretário