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LEI Nº 8.528, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001


Acrescenta parágrafo ao artigo 77 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 77 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º com a seguinte redação:
“Art. 77. . . .
. . .
§ 3º No caso de não-revalidação do alvará de autorização no prazo de noventa dias após o vencimento, sem motivo justificado e aceito pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU), aquele será sumariamente cancelado sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 10 de setembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO             
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo             


Ref.
Projeto de Lei nº 246/2001
Autoria: Orlando Bonilha.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 327, Caderno Único, Fl. 2, em 11.10.2001.