Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio com a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de participar do
programa Pró-Comunidade, a ser desenvolvido no Município de Londrina.
Art. 2º O programa Pró-Comunidade consiste na realização de obras de
infra-estrutura urbana de interesse da comunidade, por meio de concessão
de financiamentos a pessoas físicas (munícipes) instaladas na área em que
for desenvolvido.
Art. 3º As obras de infra-estrutura compreendem todos os melhoramentos
comunitários a serem postos à disposição dos munícipes que compõem uma
comunidade local, na condição de proprietários de imóveis localizados na
área a ser beneficiada.
Art. 4º O interesse da comunidade poderá ser detectado mediante as
necessidades de cada área de abrangência e se constituir nas seguintes
modalidades de ações, que poderão sofrer alterações visando a beneficiar a
população mas dentro dos critérios definidos nesta lei.
I. abastecimento de água, compreendendo a implantação e recuperação de
rede de distribuição de água potável, a aquisição e a instalação de
hidrômetros, as ligacões domiciliares e as perfurações de poços
comunitários;
II. esgotamento sanitário, compreendendo a implantação de rede de coleta
de esgoto e o sistema de esgoto condominial, a recuperação de rede
coletora de esgoto, as ligações domiciliares e a implantação de sistema de
tratamento;
III. destinação de resíduos sólidos, compreendendo a aquisição de caixa
coletora estacionária e de recipientes coletores seletivos;
IV. drenagem, prevenção e correção de danos, inclusive causados por
enchentes, erosões ou deslizamentos de encostas;
V. melhoramentos em vias públicas, compreendendo a abertura e/ou o
alargamento de ruas; a execução e/ou a recuperação de pavimentação; a
construção de guias, sarjetas e calçadas; a implantação e ou recuperação
de rede de microdrenagem e outros melhoramentos em vias públicas;
VI. distribuição de energia elétrica, compreendendo a implantação de rede
de energia elétrica e de iluminação pública e ligações domiciliares;
VII. construção e melhorias em áreas destinadas ao esporte e lazer, que
compreendem a construção ou a reforma de calçadas e meios-fios, a
arborização, a iluminação, a construção e/ou a reforma de quadra de
esportes, as ciclovias e os parques infantis;
VIII. construção e melhorias de equipamentos comunitários, de geração de
renda e de capacidade profissional, que compreendem a construção e/ou a
reforma das instalações físicas destinadas a centros comunitários, postos
de saúde, postos policiais, oficinas artesanais e casas de farinha, dentre
outros.
Art. 5º Para implantação do programa Pró-Comunidade, é necessária adesão
mínima, aprovada pela Caixa Econômica Federal, dos proprietários da área a
ser beneficiada.
Parágrafo único. A adesão consiste na mobilização e na
concordância em participar do programa por meio de financiamentos
concedidos pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Para a implantação do Programa Pró-Comunidade, o Município
participará com, no mínimo, 31% do valor da obra, a título de
contrapartida, que poderá ser realizada em serviços.
Parágrafo único. As despesas com a da realização desta lei correrão por conta de dotações
próprias constantes do Orçamento em vigor.
Art. 7º Os munícipes proprietários concordantes com os termos do programa
Pró-Comunidade gozarão do benefício da contrapartida do Município.
Parágrafo único. Os concordantes com o programa, mas impedidos de obterem
financiamento concedido para este fim pelo Agente Financeiro, gozarão da
contra partida estabelecida no Art. 6º desta lei, e o restante do débito
será lançado em Contribuição de Melhoria.
Art. 8º Os munícipes proprietários ou quem deles fizer a vez que não
concordarem com o programa receberão o lançamento em contribuição de
melhoria, cujo pagamento será devido pelo valor total do investimento
efetivado sem gozar de beneficio da contrapartida do Município.
Art. 9º A cobrança da Contribuição de Melhoria de que trata esta lei será
parcelada em até 24 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção
monetária em caso de atraso, conforme estabelece o Código Tributário
Municipal -
Lei nº 7.303/97.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Londrina, 21 de dezembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 343/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 349, Caderno Único, Fl. 4, em 17.1.2002.