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LEI Nº 8.665, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001


Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, visando à participação no programa Pró-Comunidade, a ser desenvolvido no Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de participar do programa Pró-Comunidade, a ser desenvolvido no Município de Londrina.

Art. 2º O programa Pró-Comunidade consiste na realização de obras de infra-estrutura urbana de interesse da comunidade, por meio de concessão de financiamentos a pessoas físicas (munícipes) instaladas na área em que for desenvolvido.

Art. 3º As obras de infra-estrutura compreendem todos os melhoramentos comunitários a serem postos à disposição dos munícipes que compõem uma comunidade local, na condição de proprietários de imóveis localizados na área a ser beneficiada.

Art. 4º O interesse da comunidade poderá ser detectado mediante as necessidades de cada área de abrangência e se constituir nas seguintes modalidades de ações, que poderão sofrer alterações visando a beneficiar a população mas dentro dos critérios definidos nesta lei.
I. abastecimento de água, compreendendo a implantação e recuperação de rede de distribuição de água potável, a aquisição e a instalação de hidrômetros, as ligacões domiciliares e as perfurações de poços comunitários;
II. esgotamento sanitário, compreendendo a implantação de rede de coleta de esgoto e o sistema de esgoto condominial, a recuperação de rede coletora de esgoto, as ligações domiciliares e a implantação de sistema de tratamento;
III. destinação de resíduos sólidos, compreendendo a aquisição de caixa coletora estacionária e de recipientes coletores seletivos;
IV. drenagem, prevenção e correção de danos, inclusive causados por enchentes, erosões ou deslizamentos de encostas;
V. melhoramentos em vias públicas, compreendendo a abertura e/ou o alargamento de ruas; a execução e/ou a recuperação de pavimentação; a construção de guias, sarjetas e calçadas; a implantação e ou recuperação de rede de microdrenagem e outros melhoramentos em vias públicas;
VI. distribuição de energia elétrica, compreendendo a implantação de rede de energia elétrica e de iluminação pública e ligações domiciliares;
VII. construção e melhorias em áreas destinadas ao esporte e lazer, que compreendem a construção ou a reforma de calçadas e meios-fios, a arborização, a iluminação, a construção e/ou a reforma de quadra de esportes, as ciclovias e os parques infantis;
VIII. construção e melhorias de equipamentos comunitários, de geração de renda e de capacidade profissional, que compreendem a construção e/ou a reforma das instalações físicas destinadas a centros comunitários, postos de saúde, postos policiais, oficinas artesanais e casas de farinha, dentre outros.

Art. 5º Para implantação do programa Pró-Comunidade, é necessária adesão mínima, aprovada pela Caixa Econômica Federal, dos proprietários da área a ser beneficiada.
Parágrafo único. A adesão consiste na mobilização e na concordância em participar do programa por meio de financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal.

Art. 6º Para a implantação do Programa Pró-Comunidade, o Município participará com, no mínimo, 31% do valor da obra, a título de contrapartida, que poderá ser realizada em serviços.
Parágrafo único. As despesas com a da realização desta lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento em vigor.

Art. 7º Os munícipes proprietários concordantes com os termos do programa Pró-Comunidade gozarão do benefício da contrapartida do Município.
Parágrafo único. Os concordantes com o programa, mas impedidos de obterem financiamento concedido para este fim pelo Agente Financeiro, gozarão da contra partida estabelecida no Art. 6º desta lei, e o restante do débito será lançado em Contribuição de Melhoria.

Art. 8º Os munícipes proprietários ou quem deles fizer a vez que não concordarem com o programa receberão o lançamento em contribuição de melhoria, cujo pagamento será devido pelo valor total do investimento efetivado sem gozar de beneficio da contrapartida do Município.

Art. 9º A cobrança da Contribuição de Melhoria de que trata esta lei será parcelada em até 24 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária em caso de atraso, conforme estabelece o Código Tributário Municipal - Lei nº 7.303/97.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Londrina, 21 de dezembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                     


Ref.
Projeto de Lei nº 343/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 349, Caderno Único, Fl. 4, em 17.1.2002.