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LEI Nº 8.667, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001


Introduz alteração no Grupo V do artigo 18 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Grupo V do artigo 18 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. . . .
Grupo V . . .
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Grupo V não poderá tornar-se prejudicial à comunidade, caso em que caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, após a constatação, a mudança do horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º As atividades relacionadas neste Grupo que comercializem bebidas alcoólicas e em cujo estabelecimento for constatado alto índice de violência o horário de funcionamento será das 6 horas às 23 horas.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, serão considerados alto índice de violência dois ou mais incidentes bimestrais comprovados pelos respectivos boletins de ocorrência (B.O.) registrados na 10ª Subdivisão Policial de Londrina.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 21 de dezembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            PAULO BERNARDO SILVA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                     Secretário de Planejamento


Ref.
Projeto de Lei nº 410/2001
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença, Paulo Arildo Domingues, Carlos Alberto de Castro Bordin e Jamil Janene.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2001, de autoria do Vereador Orlando Bonilha Soares Proença.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls. 5 e 6, em 27.12.2001.