Art. 1º O Grupo V do artigo 18 da
Lei nº 4.607, 17 de
dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18. . . .
Grupo V . . .
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Grupo V não
poderá tornar-se prejudicial à comunidade, caso em que caberá à Secretaria
Municipal de Fazenda, após a constatação, a mudança do horário de
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º As atividades relacionadas neste Grupo que comercializem bebidas
alcoólicas e em cujo estabelecimento for constatado alto índice de
violência o horário de funcionamento será das 6 horas às 23 horas.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, serão considerados
alto índice de violência dois ou mais incidentes bimestrais comprovados
pelos respectivos boletins de ocorrência (B.O.) registrados na 10ª
Subdivisão Policial de Londrina.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de dezembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
PAULO BERNARDO SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 410/2001
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença, Paulo Arildo Domingues, Carlos
Alberto de Castro Bordin e Jamil Janene.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2001, de autoria do Vereador
Orlando Bonilha Soares Proença.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls. 5 e 6,
em 27.12.2001.