Art. 1º No âmbito do Município, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), concessionária do sistema de abastecimento de água, deverá instalar ou permitir que instalem, por solicitação dos consumidores, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede os hidrômetros dos seus imóveis.
Art. 1º No âmbito do Município de Londrina, a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, concessionária do sistema de abastecimento de água, deverá instalar,
ex officio ou por solicitação do usuário, equipamento bloqueador e eliminador de ar anti enchentes na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo de seus respectivos imóveis.
(Redação alterada pelo artigo 2º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)
§ 1º As despesas com a aquisição do equipamento bloqueador e eliminador de ar, bem como a sua instalação, correrão às expensas da Sanepar.
(Incluído pelo artigo 2º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)
§ 2º O equipamento de que trata o
caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais e passar por fiscalização de engenheiro competente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
(Incluído pelo artigo 2º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)
Art. 2º O aparelho eliminador de ar de que trata esta lei deverá ser
adquirido exclusivamente pelo consumidor, que arcará também com as
despesas de sua instalação. (Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)
Art. 3º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita
tanto pela Sanepar como pelas empresas que comercializam esses
equipamentos.
Art. 4º Os consumidores da Sanepar deverão ser comunicados do disposto
nesta lei por meio de informações impressas na conta mensal de água por
ela emitida.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de janeiro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 338/2001.
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Orlando Bonilha Soares Proença, Joaquim
Félix Ribeiro, Jamil Janene, Paulo Arildo Domingues, Leonilso Jaqueta,
Carlos Alberto de Castro Bordin, André Luiz Vargas Ilário, João Dib
Abussafi Filho, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Hélio de Oliveira Cardoso,
Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Sidney Osmundo de Souza, Elza
Pereira Correia Muller e Márcia Helena Carvalho Lopes.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 350, Caderno Único, fls. 1, em 24.1.2002.