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LEI Nº 8.684, DE 8 DE JANEIRO DE 2002


Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
Dispõe sobre a instalação de equipamento bloqueador e eliminador de ar anti enchentes na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo do sistema de abastecimento de água da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). (Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   No âmbito do Município, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), concessionária do sistema de abastecimento de água, deverá instalar ou permitir que instalem, por solicitação dos consumidores, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede os hidrômetros dos seus imóveis.
Art. 1º   No âmbito do Município de Londrina, a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, concessionária do sistema de abastecimento de água, deverá instalar, ex officio ou por solicitação do usuário, equipamento bloqueador e eliminador de ar anti enchentes na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo de seus respectivos imóveis. (Redação alterada pelo artigo 2º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)
§ 1º   As despesas com a aquisição do equipamento bloqueador e eliminador de ar, bem como a sua instalação, correrão às expensas da Sanepar. (Incluído pelo artigo 2º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)
§ 2º   O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais e passar por fiscalização de engenheiro competente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. (Incluído pelo artigo 2º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)

Art. 2º   O aparelho eliminador de ar de que trata esta lei deverá ser adquirido exclusivamente pelo consumidor, que arcará também com as despesas de sua instalação. (Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 13.167, de 10 de dezembro de 2020)

Art. 3º   A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita tanto pela Sanepar como pelas empresas que comercializam esses equipamentos.

Art. 4º   Os consumidores da Sanepar deverão ser comunicados do disposto nesta lei por meio de informações impressas na conta mensal de água por ela emitida.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de janeiro de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo
                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                      


                            
Ref.
Projeto de Lei nº 338/2001.
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Orlando Bonilha Soares Proença, Joaquim Félix Ribeiro, Jamil Janene, Paulo Arildo Domingues, Leonilso Jaqueta, Carlos Alberto de Castro Bordin, André Luiz Vargas Ilário, João Dib Abussafi Filho, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Hélio de Oliveira Cardoso, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Sidney Osmundo de Souza, Elza Pereira Correia Muller e Márcia Helena Carvalho Lopes.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 350, Caderno Único, fls. 1, em 24.1.2002.