LEI Nº 13.167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Introduz alterações na Lei nº 8.684, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A súmula da Lei nº 8.684/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Súmula: Dispõe sobre a instalação de equipamento bloqueador e eliminador de ar anti enchentes na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo do sistema de abastecimento de água da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.”
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 8.684/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No âmbito do Município de Londrina, a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, concessionária do sistema de abastecimento de água, deverá instalar, ex officio ou por solicitação do usuário, equipamento bloqueador e eliminador de ar anti enchentes na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo de seus respectivos imóveis.
§ 1º As despesas com a aquisição do equipamento bloqueador e eliminador de ar, bem como a sua instalação, correrão às expensas da Sanepar.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais e passar por fiscalização de engenheiro competente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 8.684, de 8 de janeiro de 2002.
Londrina, 10 de dezembro de 2020.
VEREADOR AILTON NANTES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 125/2019
Autoria: Guilherme Antônio Belinati Pereira
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4228, caderno único, pág. 19, de 14/12/2020.