Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos
servidores municipais em atividade, regidos pela
Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992:
I- abono no valor de R$ 70,00 (setenta reais), pelo período de doze meses;
II- gratificação especial por assiduidade no valor de R$ 42,00 (quarenta e
dois reais). Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I deste
artigo se estende aos servidores inativos e pensionistas do Município mas
não aos ocupantes dos cargos comissionados CC1 e CC2.
Art. 2º Em razão do benefício conferido pelo artigo anterior, não será
concedida a RAV trimestral correspondente ao período de janeiro a março de
2002.
Art. 3º Aos servidores que faziam jus à RAV mensal será paga uma
gratificação especial por assiduidade até a implantação do novo Plano de
Classificação de Cargos e Salários ou pelo período máximo de doze meses,
com base na média de recebimento da RAV nos meses de dezembro de 2001; e,
janeiro e fevereiro de 2002, deduzidas as importâncias pagas por força do
disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta lei.
§ 1º Em face do disposto no
caput deste artigo a RAV, paga mensalmente,
não será devida ao servidor referentemente ao mês de fevereiro de 2002
tendo em vista a concessão das gratificações e abono fixados nesta lei.
§ 2º Os servidores beneficiados pela gratificação prevista neste artigo
que pedirem transferência para outro órgão da Administração Direta e
Indireta passarão a perceber somente os benefícios previstos no art. 1º
desta lei.
Art. 4º Os benefícios previstos no inciso II do artigo 1º e no artigo 3º
desta lei não serão concedidos, no mês subsequente, aos servidores que
incorrerem no disposto do
art. 146 da Lei n.º 4.928/92.
Art. 5º Os benefícios constantes nos artigos 1º e 3º desta lei não serão
computados para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de
natal, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio, nem serão
incorporados quando da passagem do servidor para a inatividade, além de
não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte.
Parágrafo único. Ao servidor que se aposentar no período de vigência desta
lei, o abono previsto no inciso I do artigo 1º fará parte do seu provento
até que se complete o período previsto nesta lei.
Art. 6º As gratificações previstas no inciso II do art. 1º e no art. 3º
desta lei não serão concedidas aos ocupantes de cargos comissionados da
Administração Direta e Indireta.
Art. 7º Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do
Servidor Público (Fundasp) e a Retribuição Adicional Variável (Rav),
previstos na
Lei n.º 8.037, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Em
face do disposto no caput deste artigo ficam transferidos para o caixa
único da Prefeitura do Município de Londrina os valores compostos do ativo
e do passivo do Fundasp.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário,
em especial a
Lei n.º 8.037/99.
Londrina, 2 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
RUBENS MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Administração e Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 455/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 363, Caderno Único, Fls. 4,
de 4.4.2002.