TÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Serviço
Público – FUNDASP, criado pela
Lei 7.350, de 6 de abril de 1998, passa a
destinar-se à captação de recursos para a valorização, o incentivo e a
capacitação profissional do servidor municipal e para a melhoria dos
postos de trabalho, nos termos fixados por esta lei.
Capítulo II
Dos Recursos do Fundo
Art. 2º Constituirão recursos do FUNDASP:
I – a receita proveniente das multas e dos juros dos tributos recolhidos
no exercício do lançamento – CODR 5223;
II – a receita proveniente das multas e dos juros dos tributos inscritos
em Dívida Ativa – CODR 5851;
III – a receita proveniente dos autos de infração (Código Tributário) –
CODR 6912;
IV – 30% da economia financeira apresentada em relação a despesas com
pessoal, consideradas somente aquelas resultantes da melhoria da
eficiência e desde que ocorra a manutenção da qualidade dos serviços;
material de consumo, material permanente, instalações físicas, máquinas,
equipamentos e serviços de terceiros;
V – rendimentos de depósitos bancários ou investimentos de disponibilidade
do Fundo.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a destinar recursos financeiros até o
limite de 50% do montante do saldo existente no FUNDASP.
§ 2º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta
bancária especial em nome do FUNDASP.
§ 3º Os resultados financeiros obtidos pela exclusão ou redução de
qualquer vantagem de ordem pecuniária a que o servidor faz jus, mesmo que
ocorrida por imposição legal, exceto aquela que este, voluntariamente
acatar, não serão considerados para a economia de que trata o inciso IV
deste artigo.
§ 4° A economia financeira de que trata o inciso IV será apurada nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro com base no desempenho financeiro do
trimestre anterior, realizada a consolidação anual.
§ 5º Para a constatação de sazonalidade de gastos será considerada também,
para efeito de avaliação dos resultados e decisão do Conselho de Gestão do
FUNDASP, a média do mesmo período nos dois anos imediatamente anteriores,
com valores atualizados pelo INPC/FIPE ou, na sua falta, por outro,
estabelecido por regulamento.
§ 6º A parcela correspondente à economia será repassada ao Fundo
integralmente no trimestre em que for constatado o resultado efetivo e
refletirá nos outros trimestres de acordo com o seguinte:
I – com redutor de 10% (dez por cento), em relação ao valor principal, a
cada trimestre subseqüente, quando se tratar de economia com despesas
fixas;
II – com redutor de 20% (vinte por cento), em relação ao valor original, a
cada trimestre subseqüente, quando se tratar de economia com despesas
variáveis;
III – com redutor de 100% (cem por cento), em relação ao valor original,
quando se tratar de economia com despesas eventuais.
Art. 3º Os saldos do FUNDASP verificados no final de cada exercício
financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Capítulo III
Do Orçamento e do Controle Contábil
Art. 4º O orçamento de cada exercício financeiro do FUNDASP obedecerá ao
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e terá dotação
específica na Proposta Orçamentária do Município, a fim de possibilitar a
execução desta lei.
Art. 5º A contabilidade do FUNDASP tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada pela Diretoria
Contábil-Financeira da Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subseqüentemente.
Capítulo IV
Do Conselho de Gestão
Art. 6º Os recursos do FUNDASP serão administrados por um Conselho de
Gestão composto pelos seguintes representantes e ocupantes de cargos:
I – Secretário Municipal de Fazenda;
II – Secretário Municipal de Planejamento;
III – Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Recursos Humanos;
V – seis servidores representantes da Administração Direta e Autárquica do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos pela comissão de apoio
de que trata o § 2º deste artigo;
VI – um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Londrina,
indicado por sua Diretoria.
§ 1º A presidência e a vice-presidência do Conselho de Gestão serão
exercidas pelo Secretário Municipal de Governo e pelo Secretário Municipal
de Recursos Humanos, respectivamente.
§ 2º Deverá ser criada uma comissão de apoio ao Conselho de Gestão do
FUNDASP, composta por um servidor representante de cada Secretaria e
Autarquia do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, cujo critério de
escolha será objeto de regulamento.
§ 3º Os membros do Conselho de Gestão e da Comissão de Apoio não receberão
qualquer remuneração pela participação no colegiado.
Art. 7º Compete ao Conselho de Gestão:
I – acompanhar os recursos destinados ao FUNDASP e promover a sua
aplicação para obtenção de melhores rendimentos;
II – acompanhar o destino dos recursos no processo de pagamento da RAV;
III – fixar os valores dos pontos a serem praticados nas Avaliações de
Resultado sempre que os recursos do FUNDASP não forem suficientes para o
pagamento da RAV, na forma disposta nesta lei;
IV – definir as diretrizes básicas, aprovar os planos e estabelecer
orientações normativas para a administração do FUNDASP.
TÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 8º Fica criada a Retribuição Adicional Variável – RAV, instrumento de
incentivo ao servidor público em atividade, que visa ao aumento da
produtividade, da eficiência e da eficácia das atividades dos serviços
públicos, à melhoria e à modernização na arrecadação e à redução dos
custos dos serviços municipais, a ser financiada pelo FUNDASP.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a RAV poderá caracterizar
participação direta ou proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
Art. 9º Os recursos provenientes das receitas especificadas nos incisos I,
II e III e sua parcela correspondente do inciso V do artigo 2º desta lei
serão destinados à RAV a ser percebida pelos servidores municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos percentuais especifícados e
com os seguintes critérios:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento da RAV mensal aos que
estiverem lotados e prestando serviços diretamente nos seguintes órgãos e
desempenhando as atividades a seguir descritas:
a) Secretaria Municipal de Fazenda: de fiscalização, tributação,
gerenciamento e manipulação das informações dos cadastros fiscais,
lançamento, cobrança e arrecadação de tributos e controle financeiro das
receitas e das despesas;
b) Autarquia do Serviço Municipal de Saúde: fiscalização da Vigilância
Sanitária;
c) Procuradoria-Geral do Município (Diretoria de Execução Fiscal):
cobrança e arrecadação de tributos municipais;
d) Secretaria Municipal de Obras: fiscalização de obras e funções de apoio
técnico, prestadas por engenheiros habilitados;
e) Secretaria Municipal de Planejamento: elaboração do projeto de Lei
Orçamentária, controle orçamentário do Município e funções de apoio
técnico de informática, no processo de lançamento, arrecadação e controle
de tributos;
f) Administração Direta do Poder Executivo: carreira de nível
superior, partes permanente e suplementar, do Plano de Organização de seu
Quadro de Pessoal, exceto aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento da RAV trimestral aos
servidores da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo
e do Poder Legislativo não contemplados no inciso anterior,
correspondendo, para efeito de avaliação, o valor de cada ponto a 0,01%
(zero vírgula zero um por cento) sobre o salário inicial do cargo que
ocupar o servidor.
§ 1º VETADO.
§ 2º A RAV a ser percebida pelos servidores especificados no inciso I será
determinada pelos pontos obtidos em Avaliação de Resultados, obedecido o
disposto nos artigos 10 a 13 desta lei.
§ 3º O pagamento da RAV, nos casos previstos nos incisos I e II deste
artigo, fica condicionado ao cumprimento de metas de desempenho da
arrecadação, estabelecidas periodicamente pelo Conselho de Gestão do
FUNDASP e baseadas em previsões de receitas tributárias, considerado o
mesmo período do exercício imediatamente anterior, conforme dispuser
regulamento específico a ser baixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 10. A RAV será concedida de acordo com o resultado institucional e
individual dos servidores dos órgãos da Administração Direta do Município
de Londrina obtido em avaliação, com a quantidade total de pontos fixada
em 2,238 por servidor e correspondendo cada ponto conforme as seguintes
categorias:
I – Categoria I – atividades de fiscalização: 0,09% (zero vírgula zero
nove por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o
servidor;
II – Categoria II – atividades de cobrança, arrecadação, lançamento,
tributação, gerenciamento e manipulação das informações dos cadastros
fiscais: 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) do vencimento inicial do
cargo que estiver ocupando o servidor;
III – Categoria III – atividades de apoio técnico: 0,07% (zero vírgula
zero sete por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o
servidor;
IV – Categoria IV – atividades de controle financeiro e elaboração e
gerenciamento orçamentário: 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) do
vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o servidor;
V – Categoria V – atividades de nível superior: aos ocupantes dos cargos
constantes do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n.º 5.832,
de 18 de julho de 1994: 0,04% (zero vírgula zero quatro por cento) do
vencimento inicial do cargo de nível superior.
§ 1º Na falta de recursos no FUNDASP para cobrir os valores a serem pagos
a título de RAV, serão estes reduzidos proporcionalmente aos recursos
disponíveis, de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho de Gestão.
§ 2º A RAV, somada à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar 70%
(setenta por cento) do valor símbolo CC1, acrescido da verba de
representação constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração
Direta.
§ 3º Para os ocupantes das funções de Chefia e Assessoramento (DAG), o
valor de cada ponto será determinado pela atividade preponderante da
unidade para a qual tiver sido designado o servidor, conforme previsto no
artigo 9º, I, “a” a “e” desta lei.
Capítulo II
Das Avaliações de Resultado
Art. 11. As Avaliações de Resultado Individual e Institucional serão
realizadas anualmente nos meses de julho e dezembro.
Parágrafo único. A RAV será processada em folha de pagamento na
periodicidade determinada por esta lei e de acordo com os resultados das
avaliações a que se refere o “caput”deste artigo.
Art. 12. As Avaliações de Resultado Individual terão como limite 1343 (um
mil e trezentos e quarenta e três) pontos, levando-se em conta os
seguintes fatores:
I – quantidade de trabalho;
II – qualidade de trabalho;
III – cumprimento de prazos do trabalho;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – relacionamento/comunicação.
§ 1º Os percentuais de cada fator em relação ao total de pontos serão
fixados pelo titular da pasta de lotação do servidor, por decreto.
§ 2º A avaliação de resultado individual será conferida ao servidor pelo
prazo de até 180 dias, no valor correspondente a 671 (seiscentos e setenta
e um) pontos:
I – a partir do ingresso no cargo efetivo;
II – quando do retorno nos casos de afastamento ou licença por prazo
superior ao período de avaliação.
§ 3º Os valores percebidos na forma do parágrafo anterior serão
compensados mediante ajuste da retribuição no primeiro período posterior,
adicionando-se ou subtraindo-se o percentual correspondente à diferença
entre o percebido e o da avaliação.
§ 4º O servidor, durante o afastamento ou licença reconhecidos como de
efetivo exercício por prazo inferior ao período de avaliação, terá como
avaliação de resultado individual a pontuação do último período avaliado
ou, na inexistência desta, o valor correspondente a 671(seiscentos e
setenta e um) pontos.
Art. 13. Para proceder à avaliação de resultados individual serão criados
Comitês de Avaliação de Resultado no âmbito de cada órgão referido no
inciso I do artigo 9º, por meio de ato de normas e procedimentos,
assegurada a participação de pelo menos um representante dos servidores
que percebam a RAV, indicado para esse fim.
§ 1º O titular do órgão deverá regulamentar os comitês de avaliação,
definir a sua composição e o seu funcionamento e observar o estabelecido
nesta lei.
§ 2º Compete aos Comitês de Avaliação de Resultado:
I – acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar
distorções e aprimorar sua aplicação;
II – zelar pelo fiel cumprimento desta lei;
III – julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de resultados do
órgão.
Art. 14. A Avaliação de Resultado Institucional visará a aferir o
resultado global de cada órgão ou unidade administrativa.
§ 1º O titular do órgão, em conjunto com sua equipe de gestão,
estabelecerá as metas a serem cumpridas por unidade organizacional,
publicando-as até o último dia do mês anterior ao período objeto de
avaliação.
§ 2º O limite conferido à Avaliação do Resultado Institucional será de 895
(oitocentos e noventa e cinco) pontos.
§ 3º O servidor que tenha tido movimentação funcional terá sua
gratificação calculada com base na avaliação de resultado institucional do
órgão ou da unidade em que teve exercício por mais tempo no período.
Art. 15. A avaliação de resultado global será definida com base no
somatório dos pontos correspondentes às efetuadas nos termos dos artigos
12 e 14 desta lei.
Art. 16. As peculiaridades e os casos omissos serão disciplinados em ato
conjunto das secretarias municipais de Recursos Humanos, de Governo, de
Planejamento e da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Em se tratando de casos ou pecularidades relativas ao
Poder Legislativo ou às autarquias, estes participarão dos atos relativos
à disciplina.
Art. 17. Os recursos serão interpostos em 1ª instância perante o órgão de
lotação do servidor, considerando a análise dos comitês de avaliação, e,
em 2ª e última instância, perante a Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, que promoverá a sua análise em conjunto com as secretarias
municipais de Governo, de Planejamento e de Fazenda e a Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 18. Os Secretários Municipais que integram o Conselho de Gestão do
FUNDASP, no âmbito das respectivas pastas, designarão um representante
para compor a comissão unicamente destinada a verificar e enquadrar os
servidores, conforme as atividades mencionadas nos incisos do artigo 10
desta lei.
§ 1º A Comissão de que trata este artigo será instituída no prazo máximo
de trinta dias da publicação desta lei e dissolvida imediatamente após a
entrega dos trabalhos.
§ 2º Com base no enquadramento previsto neste artigo, o Conselho do
FUNDASP fixará os percentuais a serem rateados para cada secretaria, que
passarão a vigorar independentemente de novas movimentações funcionais.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. O percentual de 90% (noventa por cento) dos recursos provenientes
das receitas especificadas no inciso IV e sua parcela correspondente do
inciso V do artigo 2º desta lei será destinado também, a título de
incentivo, à RAV a ser percebida pelos servidores públicos municipais
ocupantes de cargos efetivos que estejam exercendo suas funções
exclusivamente em seu órgão de lotação, de acordo com os seguintes
critérios:
I – 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão parcelados entre os
órgãos que obtiveram resultado financeiro direto e destinados ao pagamento
da RAV trimestral de seus servidores, de acordo com o disposto nesta lei.
II – 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão contabilizados como
parcela global destinada ao rateio anual entre os demais órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, quando serão avaliados também os resultados de eficiência e
eficácia que não representem diretamente resultados financeiros.
§ 1º Será atribuída pontuação individual por servidor, correspondente a
0,3% (zero vírgula três por cento) do vencimento inicial do cargo que
estiver ocupando o servidor, a cada ponto.
§ 2º O pagamento da RAV será realizado no mês imediatamente posterior ao
da avaliação.
§ 3º Serão deduzidos do valor da RAV concedida na forma do inciso I deste
artigo os valores eventualmente pagos aos servidores nos termos dos
incisos I e II do art. 9º desta lei.
§ 4º O saldo restante de cada órgão, após o pagamento da RAV trimestral,
será transferido à parcela global.
§ 5º Na consolidação anual dos resultados, observada a realização de
repasses a mais ao Fundo, serão feitas as compensações, deduzidas da
parcela global do Fundo, realizando-se os demais ajustes que o Conselho de
Gestão julgar necessários nas parcelas de cada órgão.
§ 6º O montante de retribuições adicionais não poderá ultrapassar o saldo
da parcela de recursos disponíveis.
§ 7º O percentual atribuído a cada ponto deverá ser reduzido na proporção
necessária para a devida adequação à parcela de recursos disponíveis.
Art. 21. Os critérios de pontuação dos resultados de economia financeira
de cada órgão e de individualização dos pontos serão estabelecidos por
regulamento emitido pelo Conselho de Gestão do FUNDASP e aprovado pelo
Prefeito do Município.
§ 1º O resultado da avaliação de cada órgão deverá ser publicado no Jornal
Oficial do Município, e a pontuação individualizada de cada servidor
deverá ser divulgada no quadro próprio de editais.
§ 2º A pontuação individualizada da gratificação trimestral deverá
obedecer aos seguintes limites:
I – mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1000 (mil) pontos, para os
cargos de nível superior;
II – mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) e máximo de 500 (quinhentos)
pontos para os demais cargos.
§ 3º A pontuação superior ou inferior aos limites máximo e mínimo de
pontos, respectivamente, será acumulada integralmente aos trimestres
seguintes até a sua efetiva compensação.
§ 4º Poderão ser atribuídos pontos negativos ao órgão ou servidor que
obtiverem resultados financeiros ou não financeiros desfavoráveis.
Art. 22. A RAV, paga a qualquer título, não sofrerá incidência de
contribuições previdenciárias, não será objeto de incorporação e não
gerará reflexos em quaisquer outras vantagens pecuniárias.
TÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO, DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DE MELHORIA
DOS POSTOS DE TRABALHO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 23. Ficam instituídos os programas de valorização, de capacitação
profissional e de melhoria dos postos de trabalho, a serem financiados com
até 10% (dez por cento) dos recursos do FUNDASP, provenientes das receitas
especificadas nos incisos I, II, III e IV e parcelas correspondentes do
inciso V do artigo 2º desta lei.
Capítulo II
Do Programa de Valorização do Servidor
Art. 24. O programa de valorização terá como finalidade promover o
reconhecimento ao servidor ocupante de cargos efetivos, conforme segue:
I – por destacar-se no exercício dos serviços prestados ao Município;
II – por atender voluntariamente às políticas de remanejamento de pessoal,
a pedido do órgão competente;
III – pelo tempo de serviço prestado ao Município;
IV – por ocasião de sua aposentadoria.
§ 1º O reconhecimento ocorrerá mediante a atribuição de premiação, entre
outras formas, conforme regulamento específico.
§ 2º O servidor que se enquadrar no inciso I deste artigo, conforme
regulamentação específica, receberá o título de Servidor Destaque.
Capítulo III
Do Programa de Capacitação Profissional
Art. 25. O programa de capacitação profissional terá por objetivo oferecer
cursos e palestras adequados às necessidades funcionais de desenvolvimento
técnico e comportamental aos servidores públicos municipais e será
regulamentado pelo Executivo Municipal.
Capítulo IV
Do Programa para Melhoria dos Postos de Trabalho
Art. 26. O programa de melhorias dos postos de trabalho visa a oferecer
aos servidores da Prefeitura e ao público em geral instalações adequadas e
os recursos necessários para o alcance de suas metas tidas como
prioritárias, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão do
FUNDASP.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As regulamentações necessárias à aplicabilidade desta lei deverão
ser emitidas e aprovadas nos seguintes prazos:
I – 60 (sessenta) dias, as relativas à Retribuição Adicional Variável de
que trata o artigo 20 desta lei;
II – 120 (cento e vinte) dias, as relativas aos demais programas.
Art. 28. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, a aprovação
dos regulamentos necessários ao cumprimento desta lei, elaborados pelo
Conselho de Gestão do FUNDASP.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 7.350, de 6 de abril de
1998, e a
Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998.
Londrina, 28 de dezembro de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO SIDNEY DIONÍSIO DE
OLIVEIRA
MARCOS ROGÉRIO LOBO
COLLI
JAIR GRAVENA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Recursos
Humanos Secretário
de Fazenda
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 467/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação, com a Emenda Aditiva nº 1/99, de autoria do Vereador
Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 15 a 19, de 30.12.1999.