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LEI MUNICIPAL Nº 8.037, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 8.729, de 2 de abril de 2002.


Dispõe sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Serviço Público (FUNDASP) e a Retribuição Adicional Variável (RAV), institui os programas de Valorização e de Capacitação Profissional do Servidor Municipal e de Melhoria dos Postos de Trabalho e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Serviço Público – FUNDASP, criado pela Lei 7.350, de 6 de abril de 1998, passa a destinar-se à captação de recursos para a valorização, o incentivo e a capacitação profissional do servidor municipal e para a melhoria dos postos de trabalho, nos termos fixados por esta lei.

Capítulo II
Dos Recursos do Fundo

Art. 2º Constituirão recursos do FUNDASP:
I – a receita proveniente das multas e dos juros dos tributos recolhidos no exercício do lançamento – CODR 5223;
II – a receita proveniente das multas e dos juros dos tributos inscritos em Dívida Ativa – CODR 5851;
III – a receita proveniente dos autos de infração (Código Tributário) – CODR 6912;
IV – 30% da economia financeira apresentada em relação a despesas com pessoal, consideradas somente aquelas resultantes da melhoria da eficiência e desde que ocorra a manutenção da qualidade dos serviços; material de consumo, material permanente, instalações físicas, máquinas, equipamentos e serviços de terceiros;
V – rendimentos de depósitos bancários ou investimentos de disponibilidade do Fundo.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a destinar recursos financeiros até o limite de 50% do montante do saldo existente no FUNDASP.
§ 2º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial em nome do FUNDASP.
§ 3º Os resultados financeiros obtidos pela exclusão ou redução de qualquer vantagem de ordem pecuniária a que o servidor faz jus, mesmo que ocorrida por imposição legal, exceto aquela que este, voluntariamente acatar, não serão considerados para a economia de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 4° A economia financeira de que trata o inciso IV será apurada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro com base no desempenho financeiro do trimestre anterior, realizada a consolidação anual.
§ 5º Para a constatação de sazonalidade de gastos será considerada também, para efeito de avaliação dos resultados e decisão do Conselho de Gestão do FUNDASP, a média do mesmo período nos dois anos imediatamente anteriores, com valores atualizados pelo INPC/FIPE ou, na sua falta, por outro, estabelecido por regulamento.
§ 6º A parcela correspondente à economia será repassada ao Fundo integralmente no trimestre em que for constatado o resultado efetivo e refletirá nos outros trimestres de acordo com o seguinte:
I – com redutor de 10% (dez por cento), em relação ao valor principal, a cada trimestre subseqüente, quando se tratar de economia com despesas fixas;
II – com redutor de 20% (vinte por cento), em relação ao valor original, a cada trimestre subseqüente, quando se tratar de economia com despesas variáveis;
III – com redutor de 100% (cem por cento), em relação ao valor original, quando se tratar de economia com despesas eventuais.

Art. 3º Os saldos do FUNDASP verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Capítulo III
Do Orçamento e do Controle Contábil

Art. 4º O orçamento de cada exercício financeiro do FUNDASP obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e terá dotação específica na Proposta Orçamentária do Município, a fim de possibilitar a execução desta lei.

Art. 5º A contabilidade do FUNDASP tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada pela Diretoria Contábil-Financeira da Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente.

Capítulo IV
Do Conselho de Gestão

Art. 6º Os recursos do FUNDASP serão administrados por um Conselho de Gestão composto pelos seguintes representantes e ocupantes de cargos:
I – Secretário Municipal de Fazenda;
II – Secretário Municipal de Planejamento;
III – Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Recursos Humanos;
V – seis servidores representantes da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos pela comissão de apoio de que trata o § 2º deste artigo;
VI – um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Londrina, indicado por sua Diretoria.
§ 1º A presidência e a vice-presidência do Conselho de Gestão serão exercidas pelo Secretário Municipal de Governo e pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos, respectivamente.
§ 2º Deverá ser criada uma comissão de apoio ao Conselho de Gestão do FUNDASP, composta por um servidor representante de cada Secretaria e Autarquia do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, cujo critério de escolha será objeto de regulamento.
§ 3º Os membros do Conselho de Gestão e da Comissão de Apoio não receberão qualquer remuneração pela participação no colegiado.

Art. 7º Compete ao Conselho de Gestão:
I – acompanhar os recursos destinados ao FUNDASP e promover a sua aplicação para obtenção de melhores rendimentos;
II – acompanhar o destino dos recursos no processo de pagamento da RAV;
III – fixar os valores dos pontos a serem praticados nas Avaliações de Resultado sempre que os recursos do FUNDASP não forem suficientes para o pagamento da RAV, na forma disposta nesta lei;
IV – definir as diretrizes básicas, aprovar os planos e estabelecer orientações normativas para a administração do FUNDASP.

TÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 8º Fica criada a Retribuição Adicional Variável – RAV, instrumento de incentivo ao servidor público em atividade, que visa ao aumento da produtividade, da eficiência e da eficácia das atividades dos serviços públicos, à melhoria e à modernização na arrecadação e à redução dos custos dos serviços municipais, a ser financiada pelo FUNDASP.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a RAV poderá caracterizar participação direta ou proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.

Art. 9º Os recursos provenientes das receitas especificadas nos incisos I, II e III e sua parcela correspondente do inciso V do artigo 2º desta lei serão destinados à RAV a ser percebida pelos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos percentuais especifícados e com os seguintes critérios:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento da RAV mensal aos que estiverem lotados e prestando serviços diretamente nos seguintes órgãos e desempenhando as atividades a seguir descritas:
a) Secretaria Municipal de Fazenda: de fiscalização, tributação, gerenciamento e manipulação das informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança e arrecadação de tributos e controle financeiro das receitas e das despesas;
b) Autarquia do Serviço Municipal de Saúde: fiscalização da Vigilância Sanitária;
c) Procuradoria-Geral do Município (Diretoria de Execução Fiscal): cobrança e arrecadação de tributos municipais;
d) Secretaria Municipal de Obras: fiscalização de obras e funções de apoio técnico, prestadas por engenheiros habilitados;
e) Secretaria Municipal de Planejamento: elaboração do projeto de Lei Orçamentária, controle orçamentário do Município e funções de apoio técnico de informática, no processo de lançamento, arrecadação e controle de tributos;
 f) Administração Direta do Poder Executivo: carreira de nível superior, partes permanente e suplementar, do Plano de Organização de seu Quadro de Pessoal, exceto aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento da RAV trimestral aos servidores da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo não contemplados no inciso anterior, correspondendo, para efeito de avaliação, o valor de cada ponto a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre o salário inicial do cargo que ocupar o servidor.
§ 1º VETADO.
§ 2º A RAV a ser percebida pelos servidores especificados no inciso I será determinada pelos pontos obtidos em Avaliação de Resultados, obedecido o disposto nos artigos 10 a 13 desta lei.
§ 3º O pagamento da RAV, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, fica condicionado ao cumprimento de metas de desempenho da arrecadação, estabelecidas periodicamente pelo Conselho de Gestão do FUNDASP e baseadas em previsões de receitas tributárias, considerado o mesmo período do exercício imediatamente anterior, conforme dispuser regulamento específico a ser baixado pelo Chefe do Executivo.

Art. 10. A RAV será concedida de acordo com o resultado institucional e individual dos servidores dos órgãos da Administração Direta do Município de Londrina obtido em avaliação, com a quantidade total de pontos fixada em 2,238 por servidor e correspondendo cada ponto conforme as seguintes categorias:
I – Categoria I – atividades de fiscalização: 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o servidor;
II – Categoria II – atividades de cobrança, arrecadação, lançamento, tributação, gerenciamento e manipulação das informações dos cadastros fiscais: 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o servidor;
III – Categoria III – atividades de apoio técnico: 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o servidor;
IV – Categoria IV – atividades de controle financeiro e elaboração e gerenciamento orçamentário: 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o servidor;
V – Categoria V – atividades de nível superior: aos ocupantes dos cargos constantes do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n.º 5.832, de 18 de julho de 1994: 0,04% (zero vírgula zero quatro por cento) do vencimento inicial do cargo de nível superior.
§ 1º Na falta de recursos no FUNDASP para cobrir os valores a serem pagos a título de RAV, serão estes reduzidos proporcionalmente aos recursos disponíveis, de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho de Gestão.
§ 2º A RAV, somada à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor símbolo CC1, acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.
§ 3º Para os ocupantes das funções de Chefia e Assessoramento (DAG), o valor de cada ponto será determinado pela atividade preponderante da unidade para a qual tiver sido designado o servidor, conforme previsto no artigo 9º, I, “a” a “e” desta lei.


Capítulo II
Das Avaliações de Resultado


Art. 11. As Avaliações de Resultado Individual e Institucional serão realizadas anualmente nos meses de julho e dezembro.

Parágrafo único. A RAV será processada em folha de pagamento na periodicidade determinada por esta lei e de acordo com os resultados das avaliações a que se refere o “caput”deste artigo.

Art. 12. As Avaliações de Resultado Individual terão como limite 1343 (um mil e trezentos e quarenta e três) pontos, levando-se em conta os seguintes fatores:
I – quantidade de trabalho;
II – qualidade de trabalho;
III – cumprimento de prazos do trabalho;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – relacionamento/comunicação.
§ 1º Os percentuais de cada fator em relação ao total de pontos serão fixados pelo titular da pasta de lotação do servidor, por decreto.
§ 2º A avaliação de resultado individual será conferida ao servidor pelo prazo de até 180 dias, no valor correspondente a 671 (seiscentos e setenta e um) pontos:
I – a partir do ingresso no cargo efetivo;
II – quando do retorno nos casos de afastamento ou licença por prazo superior ao período de avaliação.
§ 3º Os valores percebidos na forma do parágrafo anterior serão compensados mediante ajuste da retribuição no primeiro período posterior, adicionando-se ou subtraindo-se o percentual correspondente à diferença entre o percebido e o da avaliação.
§ 4º O servidor, durante o afastamento ou licença reconhecidos como de efetivo exercício por prazo inferior ao período de avaliação, terá como avaliação de resultado individual a pontuação do último período avaliado ou, na inexistência desta, o valor correspondente a 671(seiscentos e setenta e um) pontos.

Art. 13. Para proceder à avaliação de resultados individual serão criados Comitês de Avaliação de Resultado no âmbito de cada órgão referido no inciso I do artigo 9º, por meio de ato de normas e procedimentos, assegurada a participação de pelo menos um representante dos servidores que percebam a RAV, indicado para esse fim.
§ 1º O titular do órgão deverá regulamentar os comitês de avaliação, definir a sua composição e o seu funcionamento e observar o estabelecido nesta lei.
§ 2º Compete aos Comitês de Avaliação de Resultado:
I – acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar distorções e aprimorar sua aplicação;
II – zelar pelo fiel cumprimento desta lei;
III – julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de resultados do órgão.

Art. 14. A Avaliação de Resultado Institucional visará a aferir o resultado global de cada órgão ou unidade administrativa.
§ 1º O titular do órgão, em conjunto com sua equipe de gestão, estabelecerá as metas a serem cumpridas por unidade organizacional, publicando-as até o último dia do mês anterior ao período objeto de avaliação.
§ 2º O limite conferido à Avaliação do Resultado Institucional será de 895 (oitocentos e noventa e cinco) pontos.
§ 3º O servidor que tenha tido movimentação funcional terá sua gratificação calculada com base na avaliação de resultado institucional do órgão ou da unidade em que teve exercício por mais tempo no período.

Art. 15. A avaliação de resultado global será definida com base no somatório dos pontos correspondentes às efetuadas nos termos dos artigos 12 e 14 desta lei.

Art. 16. As peculiaridades e os casos omissos serão disciplinados em ato conjunto das secretarias municipais de Recursos Humanos, de Governo, de Planejamento e da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Em se tratando de casos ou pecularidades relativas ao Poder Legislativo ou às autarquias, estes participarão dos atos relativos à disciplina.

Art. 17. Os recursos serão interpostos em 1ª instância perante o órgão de lotação do servidor, considerando a análise dos comitês de avaliação, e, em 2ª e última instância, perante a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que promoverá a sua análise em conjunto com as secretarias municipais de Governo, de Planejamento e de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 18. Os Secretários Municipais que integram o Conselho de Gestão do FUNDASP, no âmbito das respectivas pastas, designarão um representante para compor a comissão unicamente destinada a verificar e enquadrar os servidores, conforme as atividades mencionadas nos incisos do artigo 10 desta lei.
§ 1º A Comissão de que trata este artigo será instituída no prazo máximo de trinta dias da publicação desta lei e dissolvida imediatamente após a entrega dos trabalhos.
§ 2º Com base no enquadramento previsto neste artigo, o Conselho do FUNDASP fixará os percentuais a serem rateados para cada secretaria, que passarão a vigorar independentemente de novas movimentações funcionais.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. O percentual de 90% (noventa por cento) dos recursos provenientes das receitas especificadas no inciso IV e sua parcela correspondente do inciso V do artigo 2º desta lei será destinado também, a título de incentivo, à RAV a ser percebida pelos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos que estejam exercendo suas funções exclusivamente em seu órgão de lotação, de acordo com os seguintes critérios:
I – 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão parcelados entre os órgãos que obtiveram resultado financeiro direto e destinados ao pagamento da RAV trimestral de seus servidores, de acordo com o disposto nesta lei.
II – 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão contabilizados como parcela global destinada ao rateio anual entre os demais órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando serão avaliados também os resultados de eficiência e eficácia que não representem diretamente resultados financeiros.
§ 1º Será atribuída pontuação individual por servidor, correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do vencimento inicial do cargo que estiver ocupando o servidor, a cada ponto.
§ 2º O pagamento da RAV será realizado no mês imediatamente posterior ao da avaliação.
§ 3º Serão deduzidos do valor da RAV concedida na forma do inciso I deste artigo os valores eventualmente pagos aos servidores nos termos dos incisos I e II do art. 9º desta lei.
§ 4º O saldo restante de cada órgão, após o pagamento da RAV trimestral, será transferido à parcela global.
§ 5º Na consolidação anual dos resultados, observada a realização de repasses a mais ao Fundo, serão feitas as compensações, deduzidas da parcela global do Fundo, realizando-se os demais ajustes que o Conselho de Gestão julgar necessários nas parcelas de cada órgão.
§ 6º O montante de retribuições adicionais não poderá ultrapassar o saldo da parcela de recursos disponíveis.
§ 7º O percentual atribuído a cada ponto deverá ser reduzido na proporção necessária para a devida adequação à parcela de recursos disponíveis.

Art. 21. Os critérios de pontuação dos resultados de economia financeira de cada órgão e de individualização dos pontos serão estabelecidos por regulamento emitido pelo Conselho de Gestão do FUNDASP e aprovado pelo Prefeito do Município.
§ 1º O resultado da avaliação de cada órgão deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, e a pontuação individualizada de cada servidor deverá ser divulgada no quadro próprio de editais.
§ 2º A pontuação individualizada da gratificação trimestral deverá obedecer aos seguintes limites:
I – mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1000 (mil) pontos, para os cargos de nível superior;
II – mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) e máximo de 500 (quinhentos) pontos para os demais cargos.
§ 3º A pontuação superior ou inferior aos limites máximo e mínimo de pontos, respectivamente, será acumulada integralmente aos trimestres seguintes até a sua efetiva compensação.
§ 4º Poderão ser atribuídos pontos negativos ao órgão ou servidor que obtiverem resultados financeiros ou não financeiros desfavoráveis.

Art. 22. A RAV, paga a qualquer título, não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias, não será objeto de incorporação e não gerará reflexos em quaisquer outras vantagens pecuniárias.

TÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO, DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DE MELHORIA DOS POSTOS DE TRABALHO

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 23. Ficam instituídos os programas de valorização, de capacitação profissional e de melhoria dos postos de trabalho, a serem financiados com até 10% (dez por cento) dos recursos do FUNDASP, provenientes das receitas especificadas nos incisos I, II, III e IV e parcelas correspondentes do inciso V do artigo 2º desta lei.

Capítulo II
Do Programa de Valorização do Servidor

Art. 24. O programa de valorização terá como finalidade promover o reconhecimento ao servidor ocupante de cargos efetivos, conforme segue:
I – por destacar-se no exercício dos serviços prestados ao Município;
II – por atender voluntariamente às políticas de remanejamento de pessoal, a pedido do órgão competente;
III – pelo tempo de serviço prestado ao Município;
IV – por ocasião de sua aposentadoria.
§ 1º O reconhecimento ocorrerá mediante a atribuição de premiação, entre outras formas, conforme regulamento específico.
§ 2º O servidor que se enquadrar no inciso I deste artigo, conforme regulamentação específica, receberá o título de Servidor Destaque.

Capítulo III
Do Programa de Capacitação Profissional

Art. 25. O programa de capacitação profissional terá por objetivo oferecer cursos e palestras adequados às necessidades funcionais de desenvolvimento técnico e comportamental aos servidores públicos municipais e será regulamentado pelo Executivo Municipal.

Capítulo IV
Do Programa para Melhoria dos Postos de Trabalho

Art. 26. O programa de melhorias dos postos de trabalho visa a oferecer aos servidores da Prefeitura e ao público em geral instalações adequadas e os recursos necessários para o alcance de suas metas tidas como prioritárias, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão do FUNDASP.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As regulamentações necessárias à aplicabilidade desta lei deverão ser emitidas e aprovadas nos seguintes prazos:
I – 60 (sessenta) dias, as relativas à Retribuição Adicional Variável de que trata o artigo 20 desta lei;
II – 120 (cento e vinte) dias, as relativas aos demais programas.

Art. 28. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, a aprovação dos regulamentos necessários ao cumprimento desta lei, elaborados pelo Conselho de Gestão do FUNDASP.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.350, de 6 de abril de 1998, e a Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998.


Londrina, 28 de dezembro de 1999.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA               MARCOS ROGÉRIO LOBO COLLI               JAIR GRAVENA
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                          Secretário de Recursos Humanos          Secretário de Fazenda
             (em Exercício)
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 467/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, com a Emenda Aditiva nº 1/99, de autoria do Vereador Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 15 a 19, de 30.12.1999.