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LEI MUNICIPAL Nº 7.490, DE 5 DE AGOSTO DE 1998
REVOGADA pelo art. 29 da Lei nº 8.037, de 28 de dezembro de 1999.


Altera dispositivos da Lei nº 7.350, de 6 de abril de 1998, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.350, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do § 3º, conforme segue:
“Art. 1º ...
§ 1º Para a retribuição a que alude o “caput” deste artigo, os recursos do Fundo serão divididos nos seguintes percentuais:
I – 25,86% atenderão às funções de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e controle de pagamento desses créditos, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Fazenda, Secretaria de Obras e Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção:
a) 72,55% a serem distribuídos na Secretaria de Planejamento e Fazenda;
b) 19,43% a serem distribuídos na Secretaria de Obras;
c) 8,02% a serem distribuídos na Procuradoria Geral do Município.
II – 74,14% a serem distribuídos em uma única parcela, a ser paga no mês de dezembro, para todos os servidores municipais da ativa ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta do Município.
§ 2º O total de recursos existentes no fundo atenderá aos servidores classificados no parágrafo anterior e compreendidos nos incisos I e II, em conformidade com os pontos obtidos na Avaliação de Resultados estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta lei.
§ 3º O pagamento da RAV previsto nos incisos I e II deste artigo será devido unicamente aos servidores que prestarem serviços diretamente nas Secretarias mencionadas.”

Art. 2º seguinte alterações: O artigo 12 da Lei nº 7.350/98 passa a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 12 A retribuição Adicional Variável – RAV será concedida, para os servidores compreendidos nos incisos I e II do artigo 1º de acordo com o resultado individual dos servidores e institucionais dos órgãos da Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme as seguintes categorias: . . .
§ 1º Quando os recursos do FUNDASP não forem suficientes para cobrir os valores com a RAV, conforme disposto no artigo 1º desta lei, o percentual que representar a diferença do valor necessário ao pagamento integral da gratificação será aplicado como fator de dedução sobre o valor da RAV individual dos respectivos servidores, sem direito a compensação nos meses subseqüentes.
§ 2º A RAV somada à remuneração normal do servidor, excluídos os valores referentes à “DAG”, não poderá ultrapassar 70% do valor símbolo do CC1 acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.

Art. 3º O artigo 15 da Lei nº 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:
“Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção, Assessoramento ou semelhante será submetido à avaliação de resultado individual pelo titular da pasta, observado o disposto no art. 14.”

Art. 4º O artigo 17 da Lei 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O servidor que, na avaliação de Resultado Individual obtiver, por duas vezes, no período de um ano, número inferior a 447 pontos ou não alcançar pelo menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores mencionados no caput do art. 11 desta lei, perderá a gratificação pelo período a que se referir a última avaliação e será submetido a análise de adequação funcional pelo órgão de lotação, com o apoio da Secretaria de Recursos Humanos.”

Art. 5º A Lei 7.350/98 passa a vigorar acrescida da Tabela Única anexa a esta lei.

Art. 6º Em hipótese alguma será admitido o pagamento da RAV em valores superiores aos pagos na Secretaria de Fazenda para categorias iguais ou assemelhadas.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á um redutor para compatibilizar os valores a serem efetivamente pagos.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 5 de agosto de l998.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
                 Presidente

Ref.:
Projeto de Lei nº 275/1998
Autoria: Renato Silvestre de Araújo e Alvair Avelino de Souza.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria dos Vereadores Elza Pereira Correia Muller e Antônio Negmar Ursi.
Promulgação oriunda de sanção tácita.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 109, Caderno Único, Fls. 10 a 12, em 20.8.1998.


LEI Nº 7.490/98
Anexo Único
Tabela para identificação do valor do ponto

Número do item/tabela de vencimentos
Vencimento básico inicial do cargo
Valor de cada ponto %
1
509,77
0,089365505
2
267,63
0,044682752
3
374,65
0,053619303
4
524,55
0,053619303
5
273,99
0,044682752
6 342,51 0,044682752
7 393,85 0,044682752
8 433,26 0,044682752
9 498,24 0,044682752
10 672,62 0,044682752
11 267,63 0,044682752
12 297,06 0,044682752
13 329,71 0,044682752
14 369,27 0,044682752
15 406,23 0,044682752
16 273,99 0,044682752
17 342,51 0,044682752
18 393,85 0,044682752
19 454,41 0,044682752
20 541,58 0,044682752
21 318,67 0,044682752
22 366,49 0,044682752
23 421,45 0,044682752
24 484,67 0,044682752
25 350,51 0,044682752
26 403,15 0,044682752
27 463,58 0,044682752
28 533,16 0,044682752
29 892,15 0,121238061
30 892,15 0,121238061
31 758,13 0,044682752
32 369,27 0,044682752
33 681,87 0,067024129
34 446,88 0,044682752
35 297,06 0,044682752
36 406,23 0,044682752
37 541,58 0,044682752
38 452,45 0,044682752
39 135,17 0,044682752



Critérios :
1- Para os servidores efetivos da Administração Direta ou Autárquica do Município o valor de cada ponto corresponderá àquele cujo número do item seja igual ao número da tabela em que estiver posicionado, nos termos do respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor, conforme o vencimento básico inicial do respectivo cargo.5
2- Para os demais servidores o valor de cada ponto corresponderá àquele no qual deva ser posicionado o servidor efetivo de atribuições iguais ou assemelhadas.