Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 7.350, de 6 de abril de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do § 3º,
conforme segue:
“Art. 1º ...
§ 1º Para a retribuição a que alude o “caput” deste artigo, os recursos do
Fundo serão divididos nos seguintes percentuais:
I – 25,86% atenderão às funções de lançamento, arrecadação, fiscalização,
cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e controle de
pagamento desses créditos, no âmbito da Secretaria de Planejamento e
Fazenda, Secretaria de Obras e Procuradoria Geral do Município, na
seguinte proporção:
a) 72,55% a serem distribuídos na Secretaria de Planejamento e Fazenda;
b) 19,43% a serem distribuídos na Secretaria de Obras;
c) 8,02% a serem distribuídos na Procuradoria Geral do Município.
II – 74,14% a serem distribuídos em uma única parcela, a ser paga no mês
de dezembro, para todos os servidores municipais da ativa ocupantes de
cargo efetivo da administração direta e indireta do Município.
§ 2º O total de recursos existentes no fundo atenderá aos servidores
classificados no parágrafo anterior e compreendidos nos incisos I e II, em
conformidade com os pontos obtidos na Avaliação de Resultados
estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta lei.
§ 3º O pagamento da RAV previsto nos incisos I e II deste artigo será
devido unicamente aos servidores que prestarem serviços diretamente nas
Secretarias mencionadas.”
Art. 2º seguinte alterações: O
artigo 12 da Lei nº 7.350/98 passa a
vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 12 A retribuição Adicional Variável – RAV será concedida, para os
servidores compreendidos nos incisos I e II do artigo 1º de acordo com o
resultado individual dos servidores e institucionais dos órgãos da
Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de
pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme
as seguintes categorias: . . .
§ 1º Quando os recursos do FUNDASP não forem suficientes para cobrir os
valores com a RAV, conforme disposto no artigo 1º desta lei, o percentual
que representar a diferença do valor necessário ao pagamento integral da
gratificação será aplicado como fator de dedução sobre o valor da RAV
individual dos respectivos servidores, sem direito a compensação nos meses
subseqüentes.
§ 2º A RAV somada à remuneração normal do servidor, excluídos os valores
referentes à “DAG”, não poderá ultrapassar 70% do valor símbolo do CC1
acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e
Carreiras da Administração Direta.
Art. 3º O
artigo 15 da Lei nº 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte
redação, suprimido seu parágrafo único:
“Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção,
Assessoramento ou semelhante será submetido à avaliação de resultado
individual pelo titular da pasta, observado o disposto no art. 14.”
Art. 4º O
artigo 17 da Lei 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. O servidor que, na avaliação de Resultado Individual obtiver,
por duas vezes, no período de um ano, número inferior a 447 pontos ou não
alcançar pelo menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores
mencionados no caput do art. 11 desta lei, perderá a gratificação pelo
período a que se referir a última avaliação e será submetido a análise de
adequação funcional pelo órgão de lotação, com o apoio da Secretaria de
Recursos Humanos.”
Art. 5º A
Lei 7.350/98 passa a vigorar acrescida da Tabela Única anexa a
esta lei.
Art. 6º Em hipótese alguma será admitido o pagamento da RAV em valores
superiores aos pagos na Secretaria de Fazenda para categorias iguais ou
assemelhadas.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no
“caput” deste artigo,
aplicar-se-á um redutor para compatibilizar os valores a serem
efetivamente pagos.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 5 de agosto de l998.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.:
Projeto de Lei nº 275/1998
Autoria: Renato Silvestre de Araújo e Alvair Avelino de Souza.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria dos Vereadores Elza
Pereira Correia Muller e Antônio Negmar Ursi.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 109, Caderno Único, Fls. 10 a 12, em 20.8.1998.
LEI Nº 7.490/98
Anexo Único
Tabela para identificação do valor do ponto
Número
do item/tabela de vencimentos
|
Vencimento
básico inicial do cargo
|
Valor
de cada ponto %
|
1
|
509,77
|
0,089365505
|
2
|
267,63
|
0,044682752
|
3
|
374,65
|
0,053619303
|
4
|
524,55
|
0,053619303
|
5
|
273,99
|
0,044682752
|
6 |
342,51 |
0,044682752 |
7 |
393,85 |
0,044682752 |
8 |
433,26 |
0,044682752 |
9 |
498,24 |
0,044682752 |
10 |
672,62 |
0,044682752 |
11 |
267,63 |
0,044682752 |
12 |
297,06 |
0,044682752 |
13 |
329,71 |
0,044682752 |
14 |
369,27 |
0,044682752 |
15 |
406,23 |
0,044682752 |
16 |
273,99 |
0,044682752 |
17 |
342,51 |
0,044682752 |
18 |
393,85 |
0,044682752 |
19 |
454,41 |
0,044682752 |
20 |
541,58 |
0,044682752 |
21 |
318,67 |
0,044682752 |
22 |
366,49 |
0,044682752 |
23 |
421,45 |
0,044682752 |
24 |
484,67 |
0,044682752 |
25 |
350,51 |
0,044682752 |
26 |
403,15 |
0,044682752 |
27 |
463,58 |
0,044682752 |
28 |
533,16 |
0,044682752 |
29 |
892,15 |
0,121238061 |
30 |
892,15 |
0,121238061 |
31 |
758,13 |
0,044682752 |
32 |
369,27 |
0,044682752 |
33 |
681,87 |
0,067024129 |
34 |
446,88 |
0,044682752 |
35 |
297,06 |
0,044682752 |
36 |
406,23 |
0,044682752 |
37 |
541,58 |
0,044682752 |
38 |
452,45 |
0,044682752 |
39 |
135,17 |
0,044682752 |
Critérios :
1- Para os servidores efetivos da Administração Direta ou Autárquica do
Município o valor de cada ponto corresponderá àquele cujo número do item
seja igual ao número da tabela em que estiver posicionado, nos termos do
respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor, conforme o vencimento
básico inicial do respectivo cargo.5
2- Para os demais servidores o valor de cada ponto corresponderá àquele no
qual deva ser posicionado o servidor efetivo de atribuições iguais ou
assemelhadas.