TÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
do Serviço Público – FUNDASP, destinado a fornecer recursos para instituir
a Retribuição Adicional Variável para servidores municipais de Londrina.
§ 1º O destino dos recursos do Fundo fica assim dividido:
I – 45% dos recursos serão utilizados para a remuneração variável dos
servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos: Fiscal Tributário –
SUFISC, Assistente Fazendário – Supl. – SUP003 e Advogado – SUADVO,
lotados e com efetivo exercício nas funções do cargo, respectivamente na
Secretaria de Planejamento e Fazenda e Procuradoria Geral do Município;
II – VETADO.
III – VETADO.
§ 2º O total de recursos existentes no Fundo atenderá aos respectivos
servidores classificados nos parágrafos anteriores, em conformidade com os
pontos obtidos na Avaliação de Resultados estabelecidos nos art. 14 e 18
desta Lei.
Art. 1º ...
§ 1º Para a retribuição a que alude o
“caput” deste artigo, os recursos do Fundo serão divididos nos seguintes percentuais:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
I – 25,86% atenderão às funções de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e controle de pagamento desses créditos, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Fazenda, Secretaria de Obras e Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
a) 72,55% a serem distribuídos na Secretaria de Planejamento e Fazenda;
b) 19,43% a serem distribuídos na Secretaria de Obras;
c) 8,02% a serem distribuídos na Procuradoria Geral do Município.
II – 74,14% a serem distribuídos em uma única parcela, a ser paga no mês de dezembro, para todos os servidores municipais da ativa ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta do Município.
§ 2º O total de recursos existentes no fundo atenderá aos servidores classificados no parágrafo anterior e compreendidos nos incisos I e II, em conformidade com os pontos obtidos na Avaliação de Resultados estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta lei.
§ 3º O pagamento da RAV previsto nos incisos I e II deste artigo será devido unicamente aos servidores que prestarem serviços diretamente nas Secretarias mencionadas.
(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 2º Constituirão recursos do FUNDASP:
I – a receita proveniente das multas e dos juros dos tributos – CODR 5223;
II – a receita proveniente das multas e dos juros da Dívida Ativa – CODR
5851;
III – a receita proveniente dos honorários advocatícios – CODR 6290;
IV – a receita proveniente dos autos de infração (código tributário)–CODR
6912; e,
V – rendimentos de depósitos bancários ou investimentos de disponibilidade
do Fundo.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a destinar recursos financeiros até o
limite de 50% do montante do saldo existente no Fundo.
§ 2º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta
bancária especial em nome do FUNDASP.
Art. 3º Os saldos do FUNDASP verificados ao final de cada exercício
financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E CONTROLE CONTÁBIL
Art. 4º O orçamento do Fundo para o exercício financeiro de 1998 será
objeto de lei específica.
Art. 5º A contabilidade do FUNDASP tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada pela Diretoria
Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante
e subseqüente.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial no valor até
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 7º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta Lei, fica
o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos no inciso III, § 1.º,
do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º A classificação da despesa de que trata o artigo 6º desta lei será
feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 9º Os recursos do FUNDASP serão administrados por um Conselho de
Gestão composto pelos ocupantes dos seguintes cargos:
I – Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda;
I – Procurador Geral do Município;
III – Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Recursos Humanos;
V – Um representante dos Fiscais Tributários e Assistentes Fazendários;
VI – Um representante dos Advogados; e, VII – Um representante dos cargos
de nível superior e ocupantes do cargo de Técnico de Planejamento
Municipal.
§ 1º O Secretário Municipal de Governo será o presidente do Conselho de
Gestão.
§ 2º Os membros do Conselho de Gestão não receberão qualquer remuneração
pela participação no colegiado.
Art. 10. Compete ao Conselho de Gestão:
I – acompanhar os recursos destinados ao FUNDASP e promover a aplicação
dos mesmos para obtenção de melhores rendimentos;
II – acompanhar o destino dos recursos no processo de pagamento da RAV;
IV – fixar os valores dos pontos a serem praticados nas Avaliações de
Resultado, sempre que os recursos do fundo não forem suficientes para o
pagamento da RAV na forma disposta nesta lei.
V – definir as diretrizes básicas, aprovar planos e estabelecer
orientações normativas para a Administração do Fundo.
TÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para o aumento da produtividade, eficiência e eficácia das
atividades dos serviços públicos, melhoria e modernização na arrecadação,
fica instituída a Retribuição Adicional Variável, financiada pelo FUNDASP.
Art. 12. A Retribuição Adicional Variável – RAV será concedida de acordo
com o resultado individual dos servidores e institucional dos órgãos da
Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de
pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme
as seguintes categorias:
a) Categoria I – Para os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal
Tributário - SUFISC, Assistente Fazendário – Supl. – SUP003 e Advogado –
SUADVO, Técnico de Planejamento Municipal – TTEMU e ocupantes de cargos
pertencentes ao Grupo Ocupacional Nível Superior do Plano de Cargos e
Carreiras instituído pela Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, cada ponto
corresponde a 0,121238% do vencimento inicial do cargo de nível superior;
b) Categoria II – Para os servidores ocupantes de cargos pertencentes ao
Grupo Ocupacional Fiscal, conforme Anexo I da Lei 5.832, de 18 de julho de
1994 (Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta), cada ponto
corresponde a 0,40413% do vencimento inicial do cargo de nível superior.
§ 1º Na falta de recursos no FUNDASP para cobrir os valores com a RAV, os
percentuais dispostos nas alíneas anteriores devem ser adequados aos
valores existentes no Fundo, conforme previsto nos termos do art.1º desta
lei.
§ 2º A RAV somada à remuneração do servidor não poderá ultrapassar 70% do
valor símbolo CC1 acrescido da Verba de Representação constante do Plano
de Cargos e Carreiras da Administração Direta.
§ 3º Em nenhuma hipótese a RAV poderá caracterizar participação direta ou
proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
Art. 12 A retribuição Adicional Variável – RAV será concedida, para os
servidores compreendidos nos incisos I e II do artigo 1º de acordo com o
resultado individual dos servidores e institucionais dos órgãos da
Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de
pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme
as seguintes categorias: . . .
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
§ 1º Quando os recursos do FUNDASP não forem suficientes para cobrir os
valores com a RAV, conforme disposto no artigo 1º desta lei, o percentual
que representar a diferença do valor necessário ao pagamento integral da
gratificação será aplicado como fator de dedução sobre o valor da RAV
individual dos respectivos servidores, sem direito a compensação nos meses
subseqüentes.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
§ 2º A RAV somada à remuneração normal do servidor, excluídos os valores
referentes à “DAG”, não poderá ultrapassar 70% do valor símbolo do CC1
acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e
Carreiras da Administração Direta.
Art. 13. As Avaliações de Resultado Individual e Institucional serão
realizadas anualmente, nos meses de julho e dezembro.
§ 1º A RAV será processada em folha de pagamento, mensalmente,
fundamentada nos resultados das avaliações a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º No prazo de quatro meses da publicação desta lei a RAV será
remunerada aos servidores pelo valor integral, que será compensado a maior
ou a menor no pagamento da RAV após a primeira avaliação de resultados.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO INDIVIDUAL
Art. 14. As Avaliações de Resultado Individual terão como limite 1.343
pontos, levando-se em conta os seguintes fatores:
I – Quantidade de Trabalho;
II – Qualidade do Trabalho;
III – Cumprimento de prazos do Trabalho;
IV – Comprometimento com o Trabalho;
V – Relacionamento/Comunicação.
§ 1º Os percentuais de cada fator em relação ao total de pontos serão
fixados pelo titular da pasta de lotação do servidor por decreto.
§ 2º O total de pontos individuais deverá ser distribuído na seguinte
proporção:
Número
máximo de servidores nesta faixa por órgão |
Conceito |
Intervalo de pontos |
10% |
Excelente
|
941 a 1.343
|
40% |
Ótimo
|
539 a 940
|
50% |
Bom |
Até 538
|
§ 3º A avaliação de resultado individual será conferida ao servidor pelo
prazo até 180 dias, no valor correspondente a 671 pontos:
I – a partir do ingresso no cargo efetivo; e,
II – quando do retorno nos casos de afastamento ou licença, por prazo
superior ao período de avaliação.
§ 4º Os valores percebidos na forma do parágrafo anterior serão
compensados mediante ajuste da gratificação no primeiro período posterior,
adicionado-se ou subtraindo-se o percentual correspondente à diferença
entre o percebido e o da avaliação.
§ 5º O servidor, durante afastamento ou licença reconhecidos como de
efetivo exercício por prazo inferior ao período de avaliação, terá como
avaliação de resultado individual a pontuação do último período avaliado
ou, na inexistência desta, o valor correspondente a 671 pontos.
Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção,
Assessoramento ou semelhante terá como Avaliação de Resultado Individual a
média ponderada dos servidores sob seu comando direto e indireto, conforme
a Estrutura Organizacional.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no "caput" deste artigo sem
subordinados diretos ou indiretos que percebam a RAV serão submetidos à
Avaliação de Resultado Individual pelo titular da pasta, observado o
disposto no Art. 14.
Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção, Assessoramento ou semelhante será submetido à avaliação de resultado individual pelo titular da pasta, observado o disposto no art. 14.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
Art. 16. Serão criados Comitês de Avaliação de Resultado no âmbito dos
órgãos, por meio de ato de normas e procedimentos, assegurada a
participação de pelo menos um representante dos servidores que percebam a
RAV, eleito para esse fim.
§ 1º O titular da pasta deverá regulamentar os comitês de avaliação,
definir a sua composição e o seu funcionamento e observar o estabelecido
nesta lei.
§ 2º Compete aos Comitês de Avaliação de Resultado:
I – acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar
distorções e aprimorar sua aplicação;
II – zelar pelo fiel cumprimento das normas que regem o sistema de
Retribuição Adicional Variável; e,
III – julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de resultados do
órgão.
§ 3º Os membros do Comitê de Avaliação não perceberão qualquer remuneração
pela sua participação nos comitês.
Art. 17. O servidor que na Avaliação de Resultado Individual obtiver, por
duas vezes consecutivas, número inferior a 671 pontos ou não alcançar pelo
menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores mencionados no caput
do art. 11 desta lei, será submetido a análise de adequação funcional pelo
órgão de lotação, com o apoio da Secretaria Municipal de Recursos Humanos,
para as devidas providências.
Art. 17. O servidor que, na avaliação de Resultado Individual obtiver, por duas vezes, no período de um ano, número inferior a 447 pontos ou não alcançar pelo menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores mencionados no caput do art. 11 desta lei, perderá a gratificação pelo período a que se referir a última avaliação e será submetido a análise de adequação funcional pelo órgão de lotação, com o apoio da Secretaria de Recursos Humanos.
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 7.490, de 5 de agosto de 1998)
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO INSTITUCIONAL
Art. 18. A Avaliação de Resultado Institucional visará aferir o resultado
global de cada órgão ou unidade administrativa.
§ 1º O titular do órgão, em conjunto com sua equipe de gestão,
estabelecerá as metas a serem cumpridas por unidade organizacional,
publicando-as até o último dia do mês anterior ao período objeto de
avaliação.
§ 2º O limite conferido à Avaliação de Resultado Institucional será de 895
pontos.
§ 3º O servidor que tenha sido objeto de movimentação terá sua
gratificação calculada com base na avaliação de resultado institucional do
órgão ou da unidade em que teve exercício por mais tempo no período.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO GLOBAL
Art. 19. O valor da Retribuição Adicional Variável-RAV será definido com
base na somatória dos pontos correspondente às avaliações procedidas nos
termos dos artigos 14 e 19 desta lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV incidirão as
contribuições previdenciárias e aquela se incorporá aos proventos de
aposentadoria, considerando-se a média de pontos individual e
institucional obtida nas últimas 6 avaliações.
Parágrafo único. A média de pontos apurada será convertida em valores
monetários na data de aposentadoria do servidor e sobre estes valores
serão aplicados somente os reajustes de vencimentos.
Art. 21. As peculiaridades e os casos omissos serão disciplinados em ato
da Secretaria Municipal de Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria
Municipal de Governo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, a
Procuradoria Geral do Município e os demais órgãos da Administração
Direta.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos em 1ª instância perante o
órgão de lotação, considerando a análise dos comitês de avaliação, em 2ª e
última instância perante a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que
promoverá a sua análise em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo,
a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda e a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá por decreto o regulamento do
FUNDASP e da Retribuição Adicional Variável-RAV.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Anexo Único
Tabela para identificação do valor do ponto
Tabela acrescida pelo art. 5º da Lei nº 7.490, de 5 de agsoto de 1998.
Número
do item/tabela de vencimentos
|
Vencimento
básico inicial do cargo
|
Valor
de cada ponto %
|
1
|
509,77
|
0,089365505
|
2
|
267,63
|
0,044682752
|
3
|
374,65
|
0,053619303
|
4
|
524,55
|
0,053619303
|
5
|
273,99
|
0,044682752
|
6 |
342,51 |
0,044682752 |
7 |
393,85 |
0,044682752 |
8 |
433,26 |
0,044682752 |
9 |
498,24 |
0,044682752 |
10 |
672,62 |
0,044682752 |
11 |
267,63 |
0,044682752 |
12 |
297,06 |
0,044682752 |
13 |
329,71 |
0,044682752 |
14 |
369,27 |
0,044682752 |
15 |
406,23 |
0,044682752 |
16 |
273,99 |
0,044682752 |
17 |
342,51 |
0,044682752 |
18 |
393,85 |
0,044682752 |
19 |
454,41 |
0,044682752 |
20 |
541,58 |
0,044682752 |
21 |
318,67 |
0,044682752 |
22 |
366,49 |
0,044682752 |
23 |
421,45 |
0,044682752 |
24 |
484,67 |
0,044682752 |
25 |
350,51 |
0,044682752 |
26 |
403,15 |
0,044682752 |
27 |
463,58 |
0,044682752 |
28 |
533,16 |
0,044682752 |
29 |
892,15 |
0,121238061 |
30 |
892,15 |
0,121238061 |
31 |
758,13 |
0,044682752 |
32 |
369,27 |
0,044682752 |
33 |
681,87 |
0,067024129 |
34 |
446,88 |
0,044682752 |
35 |
297,06 |
0,044682752 |
36 |
406,23 |
0,044682752 |
37 |
541,58 |
0,044682752 |
38 |
452,45 |
0,044682752 |
39 |
135,17 |
0,044682752 |
Londrina, 06 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
ZULEICA AMARAL ALVES DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretária de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 119/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 01 e 02/98, de autoria do
Vereador Alvair Avelino de Souza
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 82, Caderno Único, Fl. 3 a 5, em 6.4.1998.