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LEI Nº 8.748, DE 11 DE ABRIL DE 2002
(REVOGADA pelo art. 10. da Lei nº 10.386, de 17 de dezembro de 2007)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 2.184,89m², denominada P.M.L. – B, destacada da chácara 19-A, que, por sua vez, foi destacada da chácara nº 19 de parte do lote nº 343 da Gleba Jacutinga, e autoriza o Executivo a cedê-la em permissão de uso à Empresa J. B. de Souza - Madeiras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 2.184,89m², denominada Área P.M.L. B, destacada da Chácara 19-A, que, por sua vez, foi destacada da chácara 19 de parte do lote 343 da Gleba Jacutinga, de domínio municipal, registrada sob o n° 2/30.260 do C.R.I. do 2° Ofício, com as seguintes divisas e confrontações: “Ao norte, confronta com a chácara 19, no rumo NW 89º 28’ 15” SE com 74,12m; a sudeste, confronta com a área do D. N. E. R., no rumo NE 24º 54’ 55” SW com 17,465m, e ainda em desenvolvimento de curva à direita, com 41,028m e raio de 62,739m; a sudoeste, confronta com os lotes 1, 2 e 3, no rumo SE 54º 28’ 15” NW com 30,29m, e ainda em desenvolvimento de curva à direita, com 32,753m e raio de 34,12m” (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 088/2001 da S.M.O.).

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso, mediante documento hábil e por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Empresa J. B. de Souza – Madeiras.

Art. 3º   A permissionária utilizará o imóvel descrito no artigo 1° desta lei para armazenamento de madeira beneficiada e pátio de manobras de caminhões, comprometendo-se a cercar o imóvel e a mantê-lo em perfeitas condições, proibidas a derrubada de árvores do local bem como a edificação de qualquer construção sobre a referida área.

Art. 4°   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito do Município, e ficará responsável por todos os custos de implantação, manutenção e vigilância do imóvel.

Art. 5°   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 6°   A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, cedido em permissão de uso, ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de vigência da permissão.

Art. 7°   Na hipótese de a Prefeitura Municipal solicitar a desocupação do imóvel ora cedido, a permissionária deverá desocupá-lo no prazo de trinta dias contados da data de notificação.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9°   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de abril de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  GLEISI HELENA HOFFMANN TOSCA                
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                 Secretária de Administração e Recursos Humanos
                                                                                               
      


                   
Ref.
Projeto de Lei nº 9/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 368, caderno único, págs. 4 e 5, de 29/4/2002.