Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras com 2.184,89m², denominada Área P.M.L. B,
destacada da Chácara 19-A, que, por sua vez, foi destacada da chácara 19
de parte do lote 343 da Gleba Jacutinga, de domínio municipal, registrada
sob o n° 2/30.260 do C.R.I. do 2° Ofício, com as seguintes divisas e
confrontações: “Ao norte, confronta com a chácara 19, no rumo NW 89º 28’
15” SE com 74,12m; a sudeste, confronta com a área do D. N. E. R., no rumo
NE 24º 54’ 55” SW com 17,465m, e ainda em desenvolvimento de curva à
direita, com 41,028m e raio de 62,739m; a sudoeste, confronta com os lotes
1, 2 e 3, no rumo SE 54º 28’ 15” NW com 30,29m, e ainda em desenvolvimento
de curva à direita, com 32,753m e raio de 34,12m” (Descrição de acordo com
o memorial descritivo nº 088/2001 da S.M.O.).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso,
mediante documento hábil e por prazo indeterminado, do imóvel descrito no
artigo anterior à Empresa J. B. de Souza – Madeiras.
Art. 3º A permissionária utilizará o imóvel descrito no artigo 1° desta
lei para armazenamento de madeira beneficiada e pátio de manobras de
caminhões, comprometendo-se a cercar o imóvel e a mantê-lo em perfeitas
condições, proibidas a derrubada de árvores do local bem como a edificação
de qualquer construção sobre a referida área.
Art. 4° A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização
prévia e por escrito do Município, e ficará responsável por todos os
custos de implantação, manutenção e vigilância do imóvel.
Art. 5° Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 6° A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, cedido em
permissão de uso, ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de
vigência da permissão.
Art. 7° Na hipótese de a Prefeitura Municipal solicitar a desocupação do
imóvel ora cedido, a permissionária deverá desocupá-lo no prazo de trinta
dias contados da data de notificação.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou extinção da permissionária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
GLEISI HELENA HOFFMANN TOSCA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Administração e Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 9/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, caderno único, págs. 4 e
5, de 29/4/2002.