Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 775,15m², denominada Área – B-1, subdivisão da área B, destacada da chácara nº 19-A, subdivisão da chácara nº 19, que por sua vez foi
subdividida de parte do Lote nº 343, da Gleba Jacutinga, Município de
Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Tem início no
alinhamento predial da Av. Marginal alça da Av Rio Branco – Av. Brasília com
a chácara n° 19 da Gleba Jacutinga, deste ponto segue peça referida marginal
no sentido Londrina – Cambé, em curva de desenvolvimento com 43,78 metros e
raio de 115,85 metros, deste ponto segue no sentido Norte divisa com a
chácara n° 19 –A, remanescente em desenvolvimento de curva de 31,34 metros e
raio de 34,12 metros até atingir a divisa da chácara n° 19 da Gleba
Jacutinga, deste ponto segue no rumo NW 88°28’15” SE, com 47,44 metros, até
atingir o ponto de partida”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa, METRONORTE COMERCIAL
DE VEÍCULOS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta Lei a DONATÁRIA implantará um
shopping de veículos multimarcas.
Art. 4º As obras de implantação da empresa, deverão ser iniciadas no prazo
de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da
data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo único. A DONATÁRIA se compromete a realizar investimentos na área
social e ambiental, com a revitalização e conservação do fundo de vale , no
trecho do Ribeirão Quati entre os fundos da empresa seguindo até a Av.
Winston Churchil, possibilitando inclusive a visitação pública, prática de
caminhadas, exercícios físicos, etc, tudo de acordo com a legislação
ambiental vigente.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 130 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
Medicina do Trabalho; (artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei
n º 5669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n º 8.748, de 11 de abril de 2002, que concedeu a permissão de uso da área em questão à empresa J.B de
SOUZA - MADEIRAS.
Londrina, 17 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 362/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 925, caderno único, págs. 73 e 74, em 18/12/2007.