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LEI Nº 8.795, DE 29 DE MAIO DE 2002


Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.387, de 5 de dezembro de 1995, que dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.387, de 5 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
II – contrato com prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez por até igual período.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de maio de 2002.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                       GLEISI HELENA HOFFMANN                  
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                 Secretária de Administração e Recursos Humanos
                   

                                                                            
                         
Ref.
Projeto de Lei nº 168/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 374, Caderno Único, Fls. 1, de 31.5.2002.