LEI
Nº 6.387, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995
(REVOGADA pelo art. 16 da Lei nº 12.919, de 27 de setembro de 2019)
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Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As contratações por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da
Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, ficam
autorizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações que visem a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.732, de 16 de julho de 2009)
I - Atender situações de calamidade;
II - Combater surtos epidêmicos;
III - Promover campanhas de saúde pública;
IV - Atender a necessidades relacionadas com o plantio, a colheita, o
armazenamento e a distribuição de safras agrícolas;
V - Atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal
especializado de saúde e segurança pública, exclusivamente nos casos de
licença para tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias, licença
especial, licença à gestante, licença sem vencimentos, aposentadoria,
demissão, exoneração e falecimento;
VI - Manter e conservar a malha rodoviária municipal;
VII - Atender a necessidades havidas com a criação de secretarias e/ou
órgãos.
VIII - Atender as necessidades havidas com projetos educacionais oriundos
de parcerias com os governos federal, estadual e outros entes desde que as
respectivas parcerias tenham injeção de recursos nos projetos a serem
desenvolvidos.
§ 1º Consideram-se de excepcional interesse público as contratações que visem a: (Constituído em § 1º pelo art. 1º da Lei nº 11.261, de 8 de julho de 2011)
I – atender situações de calamidade;
II – combater surtos epidêmicos;
III – promover campanhas de saúde pública;
IV – atender a necessidades relacionadas com o plantio, a colheita, o
armazenamento e a distribuição de safras agrícolas;
V – atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal
especializado de saúde e segurança pública, exclusivamente nos casos de
licença para tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias, licença
especial, licença à gestante, licença sem vencimentos, aposentadoria,
demissão, exoneração e falecimento;
VI – manter e conservar a malha rodoviária municipal;
VII – atender a necessidades havidas com a criação de secretarias e/ou
órgãos.
VIII – atender as necessidades havidas com projetos educacionais oriundos
de parcerias com os governos federal, estadual e outros entes desde que as
respectivas parcerias tenham injeção de recursos nos projetos a serem
desenvolvidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.732, de 16 de julho de 2009)
VIII – atender a necessidades havidas com a execução de programas federais e/ou estaduais na área da saúde e programas complementares a rede de assistência à saúde municipal. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.261, de 8 de julho de 2011 com esta numeração, porém já existia o incisso VIII)
§ 2º A exceção prevista no inciso VIII do parágrafo anterior deverá observar obrigatoriamente o seguinte: (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.261, de 8 de julho de 2011)
I – ser rigorosamente acompanhada, fiscalizada e atestada pelos
secretários de Saúde, de Gestão Pública, de Fazenda, de Governo e pelo
Procurador Geral do Município e, no mínimo, por um servidor efetivo de
cada um dessas secretarias; e
II – a contratação deverá ocorrer em caráter de excepcionalidade, por
prazo determinado, cabendo ao Município a elaboração de proposta nesse
sentido dentro da legislação pertinente.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior dar-se-ão
independentemente de concurso público, observados os seguintes princípios:
I – realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade
pública;
II - Contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
II – contrato com prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado uma única
vez por até igual período. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.795, de 29 de maio de 2002)
Art. 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei não integrará os Quadros
de Empregos instituídos na Administração Pública Municipal, e seus
salários corresponderão aos níveis fixados para as categorias e
profissionais análogas dos citados quadros.
Art. 3º O pessoal contratado nos termos desta lei não integrará os Quadros de Empregos instituídos na Administração Pública Municipal e seus
vencimentos corresponderão aos níveis fixados para as categorias e
profissionais análogos dos citados quadros, não fazendo jus às
gratificações devidas aos servidores municipais. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.261, de 8 de julho de 2011)
Art. 4º Efetivada a contratação de que trata esta Lei, o órgão contratante
da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município encaminhará
a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para
fins de registro, nos termos do artigo 75, inciso III, da Constituição
Estadual, e à Câmara Municipal de Londrina.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.170, de 16 de setembro de 1992.
Londrina, 5 de dezembro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
UBIRACY D'ANDREA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 281/1995
Autoria: Célio Guergoletto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 13.234, e Jornal de Londrina, edição nº 1.869, de 19/12/95.