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LEI Nº 12.919, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 57, X, da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Esta lei regulamenta o art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 57, X, da Lei Orgânica do Município de Londrina, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta e Indireta do Município, mediante contratação por tempo determinado, em regime especial.

Art. 2º   Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – atender as situações de calamidade pública e combater surtos epidêmicos;
II – atender as situações de emergência, diante da necessidade imediata de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III – promover campanhas de saúde pública;
IV – atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula, pessoal especializado em saúde e serviço de assistência social, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença maternidade, aposentadoria, demissão, exoneração, readaptação, prisão, convocação para serviço eleitoral ou militar e falecimento;
V – atender as situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
VI – atender outras necessidades temporárias e essenciais da Administração, inclusive em programas sociais, especificamente nas áreas de cultura, educação, esporte, saúde e assistência social, como também para a execução de convênios federais e estaduais, desde que reste evidenciado o caráter transitório das atividades, somada com a inviabilidade de sua investidura em cargos efetivos do quadro de pessoal;
VII – atender necessidades relacionadas com o plantio, a colheita, o armazenamento e a distribuição de safras agrícolas;
VIII – atender necessidades temporárias e emergenciais, relacionadas ao trâmite de projetos de obras, bem como para manter e conservar a malha rodoviária municipal;
IX – atender necessidades havidas com a criação de secretarias e/ou órgãos.
§ 1º   A contratação, em quaisquer das hipóteses, deverá ser precedida de justificativa formal pelo titular da Secretaria ou entidade diretamente relacionada com o serviço contratado, em especial apontando o efetivo prejuízo ao interesse público, oriundo do tempo transcorrido para a realização de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, ou a desnecessidade de admissões permanentes, ante o caráter transitório da prestação de serviço de excepcional interesse público, seguida da autorização expressa pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º   A justificativa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhada por declaração simplificada do órgão de pessoal, vinculado à entidade interessada, atestando a carência no quadro geral de pessoal para atender à demanda requerida ou a inexistência de concurso público aberto para a convocação de candidatos.

Art. 3º   Observado o disposto no art. 4º, § 2º, desta lei, as contratações de que trata o § 1º do art. 2º, ambos desta lei, obedecerão aos seguintes prazos:
I – até 6 (seis) meses, prorrogáveis por até igual período, nas hipóteses dos incisos I, II e III;
II – até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até igual período, nas demais hipóteses.
§ 1º   As contratações serão rescindidas pelo término natural do contrato, a pedido do contratado, mediante aviso prévio ao contratante, no prazo mínimo de 15 dias ou, pela contratante, mediante aviso prévio ao contratado, no prazo mínimo de 15 dias, se ocorrer:
I – a possibilidade de substituição do trabalho temporário por admissão permanente, decorrente de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal;
II – se cessar o evento gerador da necessidade de contratação, não mais existindo motivação para a manutenção do contrato, ainda que as rescisões ocorram em caráter gradativo.
§ 2º   Não se aplica a substituição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo quando a contratação decorrer de situação comprovadamente transitória, caracterizada pela desnecessidade de admissões para cargos efetivos permanentes do quadro de pessoal:
I – para a necessidade do serviço, quando puder ser atendida através de remanejamento de servidores dentro do mesmo órgão;
II – se houver candidatos já aprovados em concurso público ou servidores em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas, salvo se a necessidade seja comprovadamente excepcional e transitória, cuja avaliação demonstre que a admissão de servidores é inviável e/ou desnecessária para a permanência da atividade; e
III – mediante a recontratação e/ou abertura sucessiva de teste seletivo, para a mesma finalidade, salvo para suprir situações emergenciais supervenientes e não previsíveis na data de abertura do primeiro processo de seleção de pessoal.

Art. 4º   As contratações serão precedidas de teste seletivo simplificado, mediante processo de recrutamento e seleção, cuja convocação deverá observar o limite descrito no edital e a ordem de classificação final dos candidatos.
§ 1º   Atendido o § 1º do art. 2º desta lei, a contratação poderá ser efetivada de modo direto, dispensada a realização de processo seletivo, exclusivamente para atender as situações descritas no art. 1º, incisos I e II desta lei, ante a necessidade iminente e imprevisível do serviço, e somente quando envolver hipóteses que causem prejuízos à saúde e/ou riscos de morte.
§ 2º   A contratação direta de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar 30 dias, prorrogável por até igual período.

Art. 5º   O teste seletivo deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, acompanhado do ato de autorização e da íntegra da justificativa de que trata o art. 2º, § 1º, desta lei.
§ 1º   O teste seletivo para atender as necessidades contidas nos incisos I a IX do art. 1º desta lei terá prioridade de execução sobre os demais processos seletivos que estiverem autorizados no momento de sua justificativa, bem como será executado em respeito ao princípio da celeridade.
§ 2º   O período entre a data da homologação do resultado final do teste seletivo e do início da convocação dos candidatos não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º   As contratações deverão observar as seguintes condições:
I – exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos existentes na legislação municipal para provimento de cargos similares, exceto para as contratações diretas de que trata o § 1º do art. 4º desta lei;
II – prestação de carga horária semanal de trabalho correspondente à prevista para cargos similares dos respectivos quadros de pessoal na legislação municipal.
Parágrafo único.   É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como nomeações para cargo em comissão e designações para funções gratificadas.

Art. 7º   O contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado, por extrato, com as identificações do contratado no prazo máximo de trinta dias de sua assinatura.

Art. 8º   Para efeito de retribuição pecuniária serão aplicados o vencimento básico, em seu nível inicial na carreira, somado com as vantagens permanentes do cargo identificado no quadro de pessoal da entidade.
Parágrafo único.   Inexistindo correlação de atividades no quadro de pessoal, serão aplicadas as seguintes remunerações:
I – para atividade que não exija nível de escolaridade ou formação específica: o menor vencimento do quadro da entidade, acrescido de 30%;
II – para atividade de nível médio: o menor vencimento de cargo médio do quadro de pessoal da entidade, acrescido de 30%;
III – para atividade técnica: o menor vencimento de cargo técnico do quadro de pessoal da entidade, acrescido de 30%;
IV – Para atividade de nível superior: o menor vencimento de cargo superior do quadro de pessoal da entidade, acrescido de 30%.

Art. 9º   Ressalvada a hipótese de contratação direta de que trata o art. 4º, § 1º, o aprovado deverá atender aos seguintes requisitos na data da contratação:
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; e
V – possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso.

Art. 10.   Além da remuneração de que trata o art. 8º serão garantidos os seguintes direitos aos contratados:
I – décimo terceiro;
II – férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
III – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V – remuneração do serviço extraordinário, superior em cinquenta por cento à do normal;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo único.   Para a composição e concessão dos direitos de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o mesmo regramento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Londrina.

Art. 11.   Os contratados serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º   Os direitos e benefícios tratados na Lei Federal nº 8.213/1991 deverão ser requeridos pelo interessado junto à entidade de gestão daquele regime previdenciário, com acompanhamento do respectivo órgão de pessoal da entidade vinculada à atividade contratada.
§ 2º   A Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município fica impedida de efetivar qualquer forma de complementação de direitos e benefícios decorrentes do regime previdenciário de que trata o caput deste artigo.

Art. 12.   São aplicados aos contratados, no que couber, a mesma legislação disciplinar do Regime Jurídico Único dos servidores do Município quanto aos deveres, proibições, impedimentos e penalizações, bem como a realização de sindicâncias e processos administrativos.

Art. 13.   As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14.   Efetivada a contratação de que trata esta lei, a entidade contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para fins de registro, nos termos do artigo 75, inciso III, da Constituição Estadual.

Art. 15.   No prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá a sua regulamentação, em especial quanto aos critérios a serem utilizados no processo de seleção e recrutamento, prazos, contratação direta, padronização dos contratos, consolidação do edital, eventuais rescisões, normas específicas para a aplicação dos direitos e deveres e outros temas relacionados ao processo de seleção e à contratação.

Art. 16.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6.387, de 5 de dezembro de 1995.



Londrina, 27 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 89/2019
Autor: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3895, caderno único, págs. 1 a 3, de 30/9/2019.